Lição sobre as consequências fiscais da Concordata

No dia diocesano do clero da Guarda As consequências fiscais da Concordata estiveram em destaque no dia diocesano do clero da diocese da Guarda. Durante a manhã do dia 19 de Maio, o jurista Almeida Lopes explicou aos padres as alterações que a nova concordata trouxe para a vida da Igreja. Em declarações à Agência ECCLESIA o Pe. António Monteiro Ramos referiu que esta acção de formação “foi fundamental porque o jurista alertou-nos para a questão do património, IRS, IRC e as contribuições autárquicas”. No esclarecimento sobre as questões patrimoniais, Almeida Lopes – sublinhou o Pe. António Moiteiro ramos – disse-nos que “os locais de culto, seminários e os centros paroquias estão isentos de imposto”. Os outros estão sujeitos “às regras normais da fiscalidade portuguesa”. E cita um exemplo: “se uma associação ou paróquia possuir um hotel está sujeita à contribuição”. A nova Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, trouxe implicações tributárias com necessidade de ser objecto de análise e aplicação, o que conduziu à constituição de um Grupo de Trabalho misto Estado/Igreja (Conferência Episcopal e Institutos Religiosos). Resultou dessa comissão um Documento de Trabalho que serviu de base ao despacho de 09/03/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Com a entrada em vigor da nova Concordata, a partir de Janeiro de 2005, os sacerdotes passam a ser obrigados a apresentar ao Fisco todos os rendimentos provenientes do exercício do seu ministério, devendo para esse efeito tais rendimentos serem classificados como “trabalho dependente (de pessoa jurídica canónica) – categoria A”. Quanto ao início da produção dos efeitos da Concordata, ficou sancionado o entendimento que, quanto aos impostos periódicos (IRS, IRC e IMI), tendo em conta o artigo 31º da Concordata, conjugado com os fundamentos do princípio da não retroactividade dos impostos, o regime previsto na Concordata só se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2005. No entanto, devido à fase de consolidação dos efeitos fiscais da Concordata, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais aplicar o regime da “dispensa e atenuação especial das coimas” previsto no artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Desta forma, foi determinado que as Pessoas Jurídicas Canónicas podem cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes da Concordata no prazo de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República desse despacho. A publicação desse despacho ocorreu no passado dia 21 de Março. Para além das questões da Concordata, os membros do clero da Guarda reflectiram também sobre a “actualização das conclusões da assembleia do clero, realizada em 2003” onde se destaca a reestruturação pastoral da diocese que está dividida em quatro zonas pastorais. Os presente nomearam como Vigário para o Clero, o cón. Eugénio Sério.

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