Papa altera cânones no Código de Direito Canónico

Bento XVI publica documento com precisões sobre o papel dos diáconos e a regularização do casamento dos que regressam à Igreja

Bento XVI publicou esta Terça- feira o Motu proprio “Omnium in mentem”, com o qual altera cinco cânones no actual Código de Direito Canónico, com precisões sobre o diaconado e a regularização do casamento dos que regressam à Igreja.

Uma alteração relaciona-se com a supressão da cláusula “actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica” (acto formal de abandono da Igreja Católica) presente nos cânones 1086, 1117 e 1124, relativos à celebração do matrimónio e seu reconhecimento, quando estava em causa a união com não baptizados ou cristãos não católicos.

O primeiro parágrafo do cânone 1086 conserva, no essencial, a sua redacção original: “É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida e outra não baptizada”. Como acontecia até agora, esse “impedimento” é dispensado mediante condições mencionadas nos cânones 1125 e 1126, que não sofreram qualquer tipo de alteração.

Quanto ao cân. 1124, a redacção determinada por Bento XVI é a seguinte: “O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, das quais uma tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente”.

Bento XVI não alterou as condições estabelecidas para estes casamentos “mistos”, os quais prevêem que “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé” e prometa que os seus filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica.

O cân. 1117 relaciona-se com a celebração de casamentos apenas perante duas testemunhas e, tal como nos outros dois cânones, a única alteração foi a remoção da cláusula acima citada.

O presidente do Conselho Pontifício para os Texto Legislativos explica que “após um longo estudo”, se chegou à conclusão que a cláusula sobre o abandono formal não era necessária nem “idónea”, destacando que houve muitas “dificuldades de interpretação e de aplicação” tendo em vista a regularização do casamento dos que regressam à Igreja.

A cláusula representava uma “excepção” em contraposição à regra geral de que todos os baptizados na Igreja Católica ou acolhidos por ela devem observar as leis eclesiásticas.

O texto de Bento XVI fala numa “difícil” determinação de configuração prática deste acto formal de separação, sublinhando que nalguns locais parecia mesmo surgir um “incentivo à apostasia”.

As outras duas novidades dizem respeito ao diaconado, procurando adequar o texto ao Catecismo da Igreja Católica. Os cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canónico, relativos aos “ministros sagrados”, são reformulados de forma a “evitar estender ao grau do diaconado a faculdade de agir «in persona Christi Capitis» (na pessoa de Cristo Cabeça), que é reservada apenas aos bispos e presbíteros”, explica D. Coccopalmerio.

Os três graus do Sacramento da Ordem são distinguidos com precisão no Cân. 1009, onde se acrescentou um terceiro parágrafo, indicando que aos diáconos compete “servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade”.

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