Igreja tem fiscalidade igual às outras confissões

Presidente da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária considera que alterações teriam de ser discutidas em conjunto

Lisboa, 13 jan 2012 (Ecclesia) – O presidente da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária da Concordata afirmou hoje que o regime fiscal da Igreja Católica em Portugal é “igual” ao das outras confissões religiosas.

“O que está na Concordata sobre isenções fiscais é exatamente igual ao que está na Lei da Liberdade Religiosa, exceto a dispensa do imposto de selo e mais um imposto secundário”, disse D. António Montes à Agência ECCLESIA.

Este responsável comentava as declarações do advogado Dantas Rodrigues à Antena1, nas quais defendia que a Igreja Católica deveria perder “isenções fiscais”, sobretudo relativas ao património, consagradas na Concordata de 2004 assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Para D. António Montes, “essa questão tem de ser debatida em conjunto”, com as outras confissões, não se encontrando em discussão na Comissão Paritária prevista pelo artigo 29.º da Concordata.

Em cima da mesa está a regulamentação das “consequências” do conceito de ‘fins religiosos’ que está na base das isenções previstas pela Concordata.

O bispo emérito de Bragança-Miranda lembra, por outro lado, que desde janeiro de 2005 os padres “pagam IRS como os outros”.

Com a entrada em vigor da nova Concordata, os sacerdotes católicos ficaram obrigados a apresentar ao Fisco todos os rendimentos provenientes do exercício do seu ministério, continuando sujeitos a tributação todos os demais rendimentos que possam auferir fora desse âmbito.

Segundo este documento (artigo 26.º), a Igreja Católica e as suas instituições – desde que dedicadas a “fins religiosos” – são isentas de impostos sobre os contributos dos fiéis para o culto, ofertas para a concretização desses mesmos fins religiosos, distribuição gratuita de publicações com avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares destinados ao culto.

São também isentos de impostos os lugares de culto ou edifícios que se destinem a fins religiosos, seminários e instituições de formação eclesiástica ou outros bens imóveis de caráter religioso.

As atividades comerciais com fins lucrativos exercidas pelas pessoas coletivas religiosas estão sujeitas ao pagamento de imposto, da mesma forma que quaisquer imóveis destinados pelas entidades canónicas a uma atividade comercial.

Estas questões têm estado em debate também na Itália, cujo primeiro-ministro, Mario Monti, se vai encontrar este sábado com Bento XVI.

OC

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