História dos Cardeais

A História dos Cardeais começa por estar ligar ao clero de Roma e já vem de longe: o título de Cardeal foi reconhecido pela primeira vez durante o pontificado de Silvestre I (314-335). O termo vem da palavra latina cardo/cardinis, que significa “eixo” e inicialmente o título de Cardeal era atribuído genericamente a pessoas ao serviço de uma igreja ou diaconia, reservando-se mais tarde aos responsáveis das igrejas titulares de Roma e das igrejas mais importantes da Itália e do mundo. Os Cardeais nascem, assim, dos presbíteros dos 25 títulos ou igrejas paroquiais de Roma, dos 7 (posteriormente 14) diáconos regionais, 6 diáconos palatinos e dos 7 (6 no século XII) bispos suburbicários, todos eles conselheiros e colaboradores do Papa. Segundo as notas históricas do “Anuário Pontifício”, a partir do ano 1150 formaram o Colégio Cardinalício com um Decano, que é o bispo de Ostia, e um Camerlengo, na qualidade de administrador dos bens. O Decano é eleito, como se refere no Código de Direito Canónico (CDC, Cân. 352, § 2), pelos Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária – as sete dioceses mais próximas de Roma (Albano, Frascati, Ostia, Palestrina, Porto-Santa Ruffina e Velletri-Segni). O nome é posteriormente apresentado ao Papa, que o deve aprovar. Eleição do Papa e universalização do Colégio Cardinalício Desde o ano 1059, os Cardeais são eleitores exclusivos do Papa. Apesar de, como vimos, haver referências anteriores ao título, é no século XI que os Cardeais passam a ter uma função mais próxima do que são hoje. Em 1050, para contrariar as disputas entre várias famílias de Roma que queriam dominar o papado, o Papa Leão IX (1049-54) chama vários homens que considera capazes de o ajudar a reformar a Igreja. Nove anos depois, Nicolau II decide que o Papa passa a ser eleito apenas pelos Cardeais, abandonando a tradição de serem o clero e os fiéis a escolherem o seu Bispo. No século XII, começaram a ser nomeados Cardeais também os prelados que residiam fora de Roma: primeiro os Bispos e Arcebispos; desde o século XV, também os Patriarcas (Bula “Non mediocri” de Eugénio IV, ano 1439); mesmo quando eram padres, os Cardeais tinham voto nos Concílios. O número de Cardeais, que por norma nos séculos XIII-XV não era superior a 30, foi fixado em 70 por Sixto V: 6 Cardeais Bispos, 50 Cardeais Presbíteros, 14 Cardeais Diáconos (Constituição “Postquam verus”, de 3 de Dezembro de 1586). Ainda hoje os Cardeais se distribuem por três ordens (episcopal, presbiteral e diaconal). A inscrição dos Cardeais a uma ordem é feita pelo Papa. Os Cardeais procedentes de dioceses do mundo são inscritos na ordem presbiteral e recebem um título ou igreja da cidade de Roma. Os nomeados na Cúria Romana são inscritos na ordem diaconal. Aos Cardeais da ordem episcopal é designada uma diocese sufragânea de Roma. O Cânon 350, § 1 do CDC afirma: “o Colégio cardinalício divide-se em três ordens: a episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título uma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal”. No Consistório secreto de 15 de Dezembro de 1958, João XXIII derrogou o número de cardeais estabelecidos por Sixto V e confirmado pelo Código de Direito Canónico de 1917 (Cân. 231). Também João XXIII, com o Motu Próprio “Cum gravissima”, de 15 de Abril de 1962, estabeleceu que todos os Cardeais fossem “honrados com a dignidade episcopal”. Paulo VI, com o Motu Próprio “Ad Purpuratorum Patrum”, de 11 de Fevereiro de 1965, determinou o lugar dos Patriarcas Orientais no Colégio Cardinalício. O mesmo Papa, com o Motu Próprio “Ingravescentem aetatem”, de 21 de Novembro de 1970, dispôs que com o cumprimento dos 80 anos de idade os cardeais cessam de ser membros dos Dicastérios da Cúria Romana e de todos os Organismos Permanentes da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano. Além disso perdem o direito de eleger o Romano Pontífice e, portanto, também o direito de entrar em Conclave. No Consistório Secreto de 5 de Novembro de 1973, Paulo VI estabeleceu que o número máximo de Cardeais que têm a faculdade de eleger o Romano Pontífice se fixaria em 120; João Paulo II, na Constituição Apostólica “Universi Dominici Gregis”, de 22 de Fevereiro de 1996, reiterou estas disposições. O Colégio Cardinalício tem-se internacionalizado notavelmente nos últimos anos, muito por força da acção de João Paulo II. Os requisitos para serem eleitos são, basicamente, os mesmos que estabeleceu o Concílio de Trento na sua sessão XXIV de 11 de Novembro de 1563: homens que receberam a ordenação sacerdotal e se distinguem pela sua doutrina, piedade e prudência no desempenho dos seus deveres. Responsabilidades Hoje, os Cardeais “constituem um colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice”, como refere o CDC (cânone 349). As funções dos membros do Colégio Cardinalício vão, contudo, para além da eleição do Papa. Qualquer Cardeal é, acima de tudo, um conselheiro específico que pode ser consultado em determinados assuntos quando o Papa o desejar, pessoal ou colegialmente. Como conselheiros do Papa, os Cardeais actuam colegialmente com ele através dos Consistórios, que o Bispo de Roma convoca. Os Consistórios podem ser ordinários ou extraordinários. No Consistório ordinário reúnem-se os Cardeais presentes em Roma, outros Bispos, sacerdotes e convidados especiais. O Papa convoca estes Consistórios para fazer alguma consulta sobre questões importantes ou para dar solenidade especial a algumas celebrações. Ao Consistório extraordinário são chamados todos os Cardeais e celebra-se quando o requerem algumas necessidades especiais da Igreja ou assuntos de maior gravidade. Durante o período de “Sé vacante”, após a morte do Papa, o Colégio Cardinalício desempenha uma importante função no governo geral da Igreja e, depois dos Pactos Lateranenses de 1929, também no governo do Estado da Cidade do Vaticano. Na vacância da Sé Apostólica tem a autoridade prevista pela Constituição Apostólica “Universi Dominici Gregis”: ss Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e Congregação particular. A primeira é presidida pelo Cardeal Decano e resolve as questões mais importantes; a segunda é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários. Octávio Carmo

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