Eutanásia, a porta para o abismo apesar da burocracia?

Henrique da Costa Ferreira, Diocese de BragançaMiranda

Os deputados à Assembleia da República aprovaram no dia 29 de janeiro, às 15h00, a sua proposta de Lei sobre as condições em que os cidadãos podem pedir a morte assistida ou praticar suicídio sem penalização e sem criminalização dos intervenientes-outros.

A Lei sobe agora ao Presidente da República que decidirá: 1) ou se a ratifica, com ou sem recomendações; 2) ou se a veta, com ou sem recomendações; 2) ou se a envia para o Tribunal Constitucional, agindo depois em conformidade com a decisão dos juízes do Palácio Raton. Qualquer outra entidade pode também questionar perante aquele Tribunal a constitucionalidade da Lei.

A nós parece-nos que a inconstitucionalidade da Lei está prejudicada pelo facto de o Código Penal, nos seus artigos 134 e 135 já prever a morte a pedido do próprio, penalizada apenas com três anos de prisão. Ou seja, a eutanásia foi permitida a partir de 1995 embora com pena de prisão para o autor da morte a pedido. Como ninguém suscitou, nessa altura, a constitucionalidade da violação dos artigos 24º e 25 da Constituição da República que declaram, que «a vida humana é inviolável» e a «integridade física e psíquica» inatacável? Distração ou amnésia coletiva?

Centremo-nos então na proposta de Lei. Os deputados acabaram por produzir uma Lei que, despenalizando a eutanásia, para quem, independentemente da idade imputável e no perfeito uso das suas faculdades mentais, a solicitar e confirmar, sucessivamente, em sete momentos do percurso decisório, só não agradará àqueles que são radicalmente contra a eutanásia ou por considerarem a vida um mandato divino ou por outra razão que julguem indiscutível.

Para os restantes, a Lei impede totalmente a eutanásia aos hedonistas irresponsáveis e aos «engenheiros sociais» que gostariam de ver a sociedade livrar-se dos cuidados e encargos  com os idosos e da Segurança Social com os idosos.

E só permite a eutanásia a quem estiver consciente e puder falar, em todas as fases do processo decisório, eliminando qualquer hipótese de ela poder ser objeto de testamento vital anterior à doença atual. Além disso, em cada uma das sete etapas do processo decisório, o «doente» tem de dar o consentimento escrito para prosseguir para a fase seguinte, inclusive no momento anterior à aplicação da dose letal. Por isso, deduz-se da letra da Lei que a delegação da assinatura pelo doente em outrem, quando aquele não saiba ou não possa assinar, terá de ser confirmada oficialmente em cada fase do processo. Mas a Lei devia ser mais clara em relação a esta interpretação.

As sete fases do processo são as seguintes:

  1. O «doente» pede por escrito para ser eutanasiado e indica um «médico orientador» para organizar o RCE (Registo Clínico Especial), podendo também indicar um médico especialista na área da doença; se os indicados não aceitarem, será necessário procurar outros;
  2. se aceitarem, cada um deles organiza um processo caracterizador da doença respondendo especificamente à pergunta: se se justifica o pedido, se o doente tem condições psicológicas para o formular e, em caso afirmativo, perguntam ao «doente» se quer prosseguir;
  3. Se a resposta do «doente» for afirmativa, os dois médicos decidem se fazem ou não intervir um médico psiquiatra, outro aspecto cuja obrigatoriedade devia estar prevista em Lei e não apenas facultativamente, sendo obrigatória também a intervenção de um psicólogo clínico em caso de intervenção do psiquiatra;
  4. Se a decisão da equipa for favorável, pergunta-se ao «doente» se quer prosseguir e, em caso afirmativo, o RCE é enviado para a CVA (Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte);
  5. Em caso de ratificação por esta Comissão, o «médico orientador» informa e pergunta novamente ao «doente» se quer prosseguir e,
  6. em caso afirmativo, lavra o respetivo registo escrito, assinado pelo doente ou por representante legal, combina com o doente o dia, a hora e o local da morte, informa-o ainda dos métodos disponíveis, regista a sua concordância escrita por um e envia o RCE para a IGAS (Inspeção-Geral das Actividades em Saúde), que pode enviar um seu membro para assistir;
  7. Se a IGAS não opuser em contrário, e depois de questionar novamente o «doente» e, em caso afirmativo da parte deste, registado por escrito, com assinatura do mesmo, procede-se conforme a opção requerida pelo «doente» ou à eutanásia ou ao suicídio assistido, podendo assistir os familiares indicados pelo doente e sendo o ato consumado por um médico e um enfermeiro, aspeto que também não fica claro na Lei pois fica a dúvida se têm de ser os dois ou se pode ser só um deles;
  8. Consumado o ato, é declarado o óbito nos ternos legais gerais, e o «médico orientador» organiza todo o processo burocrático e envia-o, via oficial, para a CVA e para a IGAS.

Como se vê, o processo burocrático é complexo, não remunerado e, por isso, desincentivador para médicos e enfermeiros. Além disso, está sujeito à objeção de consciência, permitindo aos médicos e aos enfermeiros não aceitar intervir.

Porém, todos conhecemos as três dimensões de funcionamento das organizações: a formal, a informal e a clandestina. Pela formal, cumpre-se rigorosamente o que está legislado; pela informal, cumpre-se mas adapta-se o cumprimento às circunstâncias, às pessoas, aos interesses e aos desejos; pela clandestina, faz-se o que se quer, o que se pode e até se compra pessoas e serviços, com violação de todos os deveres deontológicos.

É na dimensão clandestina que a despenalização da eutanásia é problemática e passível de provocar arranjinhos e negócios da morte. A Sociologia das Organizações ensinou-nos a prevalência do funcionamento das organizações nos modos informal e clandestino. Por isso, a eutanásia nunca deveria ser despenalizada, não em obediência a um mandamento divino mas porque há homens e mulheres que não «conhecem» qualquer mandamento, seja ele divino ou social. Apenas o do seu interesse pecuniário. E, portanto, em muitos sítios, oferecer-se-á e comprar-se-á a morte.

De resto, e infelizmente, os médicos são confrontados, todos os dias, com doentes em estado terminal. E, muitas vezes, têm de decidir – só eles sabem com que angústia – se vale a pena manter a medicação e tecnologia de manutenção de uma vida aparentemente vegetativa ou apenas ministrar os analgésicos que aliviem a dor até o doente partir. Mas isso não é eutanásia. É um acto médico ao qual eles procuram fugir porque sabem que não são os homens que determinam o fim da vida. E, muitas vezes, há milagres!

Henrique da Costa Ferreira,
Presidente da Comissão Justiça e Paz da Diocese de BragançaMiranda

 

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