Donativos de empresas à Igreja podem não ter benefícios fiscais

Os donativos das empresas às instituições religiosas podem não implicar qualquer benefício fiscal, segundo uma informação vinculativa da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) a que o Diário de Notícias adianta, na sua edição de sexta-feira. O ponto 6 do artigo 26º da Concodata entre o Estado português e a Santa Sé, assinada em 2004, refere, de facto, que “a República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas (…) às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português”. Na sequência de um pedido de informação de um contribuinte, a DGCI consideraria que apenas têm relevância fiscal os donativos concedidos pelas pessoas singulares, excluindo assim as entregas feitas pelas empresas. O DN adianta que, apesar de a orientação ainda não constar da página da DGCI, a mesma foi finalizada este mês. Já em Novembro de 2005, a Direcção Geral dos Impostos publicara uma circular (10/2005) na qual procurava esclarecer algumas especificidades tributárias decorrentes da aplicação da Concordata em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),. O documento, emanado pelo gabinete do director-geral da DGCI, Paulo Moita de Macedo, começava por referir que “as prestações monetárias e em espécie e os estipêndios relativos aos exercício do múnus espiritual que constituam receita do Fundo Paroquial não estão sujeitos a IRC”. O mesmo acontece com donativos monetários e em espécie efectuados para a realização de fins religiosos. Os juros ou rendas que daí possam ser gerados, contudo, estão sujeitos a tributação “mesmo que o seu destino seja a realização dos interesses religiosos”. Estão sujeitos a IMI e a IMT todos os prédios adquiridos para rendimento pelas pessoas jurídicas canónicas, estando ainda os respectivos rendimentos auferidos sujeitos a IRC, independentemente da sua afectação.

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