Concertos nas igrejas?

Hoje, com mais frequência que no passado, organizações de promoção musical demandam as igrejas para a realização de concertos. Quase todas as semanas os jornais noticiam a realização de concertos em igrejas. Tal facto pode levar a pensar, erradamente, que as igrejas se destinam também a ser auditórios de música. Não faltam contudo responsáveis de igrejas (párocos, reitores e capelães) que proíbem qualquer espécie de manifestação musical nas igrejas, enquanto que outros parece admitirem ou tolerarem tudo. Diante de procedimento tão díspar, por vezes, os organizadores interrogam-se sobre a justeza dos critérios, ou mesmo se a inexistência de critérios cede lugar a caprichos. No sentido de esclarecer e, também, “ajudar os Senhores Bispos a tomarem decisões pastorais válidas, tendo também em consideração as situações sócio-culturais do próprio ambiente”, a Congregação para o Culto divino redigiu uma Carta, em 5 de Novembro de 1987, sobre “interpretações musicais fora das celebrações litúrgicas”, remetendo para outros documentos já publicados, nomeadamente a Constituição sobre a Liturgia, a Instrução Musicam Sacram, a Instrução Liturgicae Instaurationes e, em particular, para o Código de Direito Canónico. Neste mesmo sentido, apresentam-se algumas referências úteis: As igrejas não são meros lugares públicos à disposição e para realizar o que quer que seja. «São lugares sagrados, isto é, “separados”, destinados de modo permanente ao culto de Deus, desde o momento da dedicação ou da bênção» (Carta da Congregação para o Culto divino [=CCCD], 5 De acordo com o cânone 1213, é à autoridade eclesiástica (na diocese, ao bispo) que compete exercer livremente o seu poder nos lugares sagrados e, por conseguinte, regulamentar o uso das igrejas, salvaguardando o seu carácter sagrado. O apreço que a Igreja tem pela música e pelos artistas é indiscutível. A história o demonstra com facilidade. Todos reconhecem quanto o cristianismo inspirou a música ocidental e quanto a Igreja preza a música, destinando-lhe um lugar de nobreza, no culto divino. É por isso falsa e maldosa a afirmação de que “a Igreja não quer a música” nas igrejas. O critério para a aceitação ou negação de um concerto na igreja é o princípio de que o uso das igrejas não deve ser contrário à santidade do lugar. “Não é legítimo programar numa igreja a execução de uma música que não é de inspiração religiosa, e que foi composta para ser interpretada em contextos profanos determinados, quer se trate de música clássica, quer de música contemporânea, de alto nível ou de carácter popular” (CCCD, 8). Pelo contrário, a música sacra e a música religiosa que, “por motivos contingentes não pode ser executada durante a celebração litúrgica”, pode ter o seu lugar na igreja sob a forma de concerto (CCCD, 9). “A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português…” (Concordata, nº 2 artº 23º) “Os imóveis… classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja…” (Concordata, nº 1 artº 22º) A Igreja não só permite os concertos de música sacra como os promove Concertos nas igrejas, sim ou não? Sim de música da Igreja, música sacra ou religiosa histórica. Caso contrário, não. Nos casos duvidosos, os peritos competentes, darão o seu parecer. Relativamente à questão que, por vezes, se levanta de entradas pagas ou entradas livres, deve respeitar-se a norma do Código de Direito Canónico, can. 1221. Para ser possível realizar um concerto numa igreja é necessário que, em tempo útil e por escrito, se faça o requerimento ao Bispo diocesano, indicando o lugar, a data, a hora e o programa do concerto com o nome das obras musicais a apresentar e os seus autores. Após a autorização do bispo, o pároco ou reitor da igreja poderá permitir o uso da igreja, velando por que todos, intérpretes e assistentes, respeitem, pelo seu comportamento, o lugar sagrado. Além disso, os organizadores deverão responsabilizar-se, por escrito, pelos gastos e eventuais danos. Dever-se-á respeitar os sinais sagrados, nomeadamente o altar, o ambão e a cadeira, e convirá retirar o Santíssimo Sacramento para um lugar seguro e digno. Secretariado Diocesano de Liturgia do Porto

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