Bispo paraguaio candidato a presidente volta a apresentar renúncia

O Bispo Fernando Lugo, candidato à presidência do Paraguai, voltou a apresentar na Nunciatura Apostólica deste país a sua renúncia ao cargo eclesiástico, apesar desta hipótese ter sido já descartada pela Santa Sé. D.Lugo ratificou na sua missiva “a indeclinável renuncia ao ofício sacerdotal e ao ministério episcopal”. Esta decisão já foi recusada em Janeiro passado e motivou também uma suspensão “a divinis”. Segundo o Bispo emérito de San Pedro, a publicação da carta então enviada pela Santa Sé criou “uma confusão na opinião pública”, pelo que se vê “na necessidade de ratificar minha indeclinável renuncia”. A apresentação da renúncia obedece à “intenção de adequar-se às regras constitucionais paraguaias, para superar o impedimento legal que tenho como ministro da Igreja Católica para concorrer ao referido cargo”. No Paraguai, a Constituição estabelece no seu artigo 235 que “os ministros de qualquer religião ou culto” não podem ser candidatos a Presidente ou Vice-presidente da República. Dado que D. Lugo permanece no estado clerical, poderá ser impedido de candidatar-se. Em Janeiro, um decreto assinado pelo Prefeito da Congregação para os Bispos, Cardeal Giovanni Battista Re, lembrava que D. Lugo “permanece no estado clerical e continua obrigado aos deveres a ele inerentes, embora suspenso no ministério sagrado”. Do mesmo modo, a missiva recordava que “o episcopado é um serviço aceite livremente e para sempre”, esclarecendo que neste caso não se aplica a excepção prevista no Código de Direito Canónico (CIC) para poder assumir directamente o trabalho político. “O Paraguai é uma nação livre e democrática e a Igreja –cujos direitos se respeitam– está representada por um laicado comprometido”, explicou o Cardeal Re. Neste sentido, argumentava que “a candidatura de um Bispo seria motivo de confusão e de divisão entre os fiéis”. O Direito Canónico determina que a renúncia apresentada por um Bispo possa ser concedida ou negada pelo Papa, que poderá ainda optar por suspendê-lo, como aconteceu com D. Fernando Lugo. O segundo parágrafo do Cânone 287 do CIC proíbe os clérigos de tomarem “parte activa” em partidos políticos, admitindo excepções quando assim “o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum”, a juízo da autoridade eclesiástica.

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