Visitar os presos

P. João Gonçalves, Coordenador Nacional da Pastoral das Prisões Foi sempre uma preocupação da Igreja cumprir o que, em Mateus 25, nos surge como questão para o grande “exame”; visitar os Presos é uma dessas incontor-náveis questões, que não pode ser esquecida nem secundarizada. As prisões não são as distantes casas com grades e muralhas, mas sim locais onde estão pessoas; pessoas como todas as outras, com história, com família, com coração, com sentimentos; estão lá os nossos familiares, os nossos amigos… e posso lá estar eu. Mas, sobretudo, está lá o Mestre e Senhor Jesus Cristo, que quis identificar-Se com os mais sofredores da sociedade; isto é que justifica a nossa presença humana e cristã nas Prisões. Em Portugal, a presença de assistentes religiosos nas Prisões tem sido garantida por legislação adequada ou, mesmo antes da sua regulamentação, ela estava assegurada pelo costume e pela tradição cristã da sociedade portuguesa. A reforma prisional de 1936 já acautelava a necessidade da assistência religiosa aos Reclusos, mas a posterior reestruturação dos serviços prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto reforça a posição de se continuar a acautelar a “assistência moral e religiosa aos reclusos, qualquer que seja a crença que professem.” O Decreto-Lei nº 79/87, de 9 de Fevereiro veio regulamentar o Decreto-Lei nº 268/81 de 16 de Fevereiro, e é por esta legislação que nos temos regido na assistência religiosa aos Estabelecimentos Prisionais. A Concordata de 1940, no seu Artigo XVII, já garantia aos reclusos católicos a assistência religiosa, o que agora se vê confirmado no Artigo 18 da Concordata de 2004, ainda que com um inciso “e assim o solicitem”. A Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001 de 22 de Junho), no seu Artigo 13º, abriu, com toda a clareza, a “assistência religiosa em situações especiais”, em que se enquadram as pessoas detidas “em estabelecimento prisio-nal ou outro lugar de detenção”, que não devem estar impedidos do “exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto”. Não é, portanto, por qualquer limitação legal, antes pelo contrário, que os Reclusos deixam de poder ter uma presença efectiva, cristã e amiga, de Visita-dores Voluntários e mesmo de Capelães. A Igreja está atenta a esta dimensão da Caridade Evangélica e prevê, de acordo com a legislação em vigor, que sejam nomeados capelães, onde o número de Reclusos o justifique; para os Estabelecimentos Prisionais Regionais prevê-se que a assistência seja feita pelo Pároco local, ou seu representante, para que a ninguém falte o Pão da Palavra, o Pão da Eucaristia e o Pão da Fraternidade. Nos próximos dias 17 e 18, em Fátima, estarão reunidos os Capelães e os Párocos, que fazem a assistência religiosa aos Reclusos, para partilharem em conjunto, preocupações, experiências e projectos, para melhor servirmos os nossos irmãos Reclusos. Connosco estará o Director Geral dos Serviços Prisionais, bem como o D. José Alves, Presidente da Comissão Episcopal desta área; um Advogado e Canonista ajudar-nos-á a enquadrar a nossa actividade apostólica dentro da legislação actual, particularmente da Lei da Liberdade Religiosa e da Concordata, recentemente assinada. P. João Gonçalves Coordenador Nacional da Pastoral das Prisões

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