Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da proposta de lei
Lisboa, 15 mar 2021 (Ecclesia) – O presidente da República vetou a lei da despenalização da eutanásia aprovada pela Assembleia da República no dia 29 de janeiro e considerada hoje inconstitucional.
“Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de hoje, que considerou inconstitucionais normas do diploma submetido a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, o Decreto da Assembleia da República que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, lê-se num comunicado publicado na página da internet da Presidência da República.
No dia 29 de janeiro, o Parlamento português aprovou, em votação final global, o diploma que legaliza a prática da eutanásia.
A lei teve 78 votos contra – do CDS-PP, PCP, Chega, PSD e nove deputados do PS; quatro abstenções (2 do PS e 2 do PSD); 136 votos a favor de PS, BE, PAN, PEV, Iniciativa Liberal, duas deputadas não-inscritas e 14 deputados do PSD.
O presidente da República pediu a fiscalização preventiva da lei de despenalização da eutanásia a 18 de fevereiro, considerando que a lei em causa “recorre a conceitos excessivamente indeterminados, na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida, e consagra a delegação, pela Assembleia da República, de matéria que lhe competia densificar”.
De acordo com o requerimento enviado por Marcelo Rebelo de Sousa ao Tribunal Constitucional, está em causa a “amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o principio da dignidade da pessoa humana”.
Hoje, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da lei, com sete juízes a confirmar as dúvidas da constitucionalidade do presidente da República e cinco a votar contra a sua inconstitucionalidade.
Para o Tribunal Constitucional, “as condições em que a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis”.
PR