Despacho confirma D. Januário como Bispo das Forças Armadas

Nuno Severiano Teixeira sublinha que a função canónica se rege por regras próprias Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa, esclareceu que o cargo de Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança continua a ser exercido, nos termos do Direito Canónico, por D. Januário Torgal Ferreira. O despacho nº 89 /MDN/2008, de 30 de Maio, afirma que este Bispo é uma “autoridade canónica, cujo múnus e ofício se mantém até à sua renúncia, nos termos do direito canónico”. Este documento vem colocar um ponto final na polémica surgida quando D. Januário Torgal Ferreira completou 70 anos, passando a Major-General na reforma, em Março deste ano. Na altura, houve quem defendesse que, com essa reforma, o prelado não poderia ser titular da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança. O Código de Direito Canónico, contudo, apenas prevê a renúncia ao ofício quando os Bispos completam 75 anos, salvo motivos de saúde ou outra causa grave. O Despacho assinado por Severiano Teixeira, a que a Agência ECCLESIA teve acesso, distingue, no entanto, o Bispo e a Chefia dos Serviços de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, que depende, no aspecto militar, do Ministro da Defesa Nacional e, no aspecto canónico, do Ordinário Castrense, do qual é a respectiva Cúria. No caso desta Chefia, o Ministro considera que “deve ser assegurada por titular que reúna, de facto e de direito, as condições necessárias” até à conclusão dos trabalhos de revisão do Estatuto de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, seja por força das mudanças a nível interno, seja pela necessidade de regulamentação da Concordata de 2004. Neste contexto, o despacho atribui ao Vigário Geral Castrense, Pe. Manuel da Costa Amorim, a função de assegurar a Chefia dos Serviços de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. Este responsável contactado pela Agência ECCLESIA, considera que a decisão não trará mudanças de fundo, dado que já era assim que se processavam os aspectos funcionais. O Ordinariato Castrense rege-se canonicamente por estatutos aprovados pela Sagrada Congregação dos Bispos, em 03 de Setembro de 1988 e, militarmente, pelo Decreto- Lei nº 93/91, de 26 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 54/97 de 6 de Março). Pertencem ao Ordinariato e estão sob a sua jurisdição todos os fiéis militares e também aqueles que, por vínculo da lei civil, se encontram ao serviço das Forças Armadas, os membros das suas famílias (cônjuge, filhos, parentes e pessoas de serviço) que habitem na mesma casa; os que frequentam escolas militares e os que estão internados ou prestam serviço nos hospitais militares, nas casas para anciãos militares ou noutros institutos semelhantes; os fiéis que, de modo estável, desempenham funções no Ordinariato Castrense, confiadas ou consentidas pelo Ordinariato Castrense. São também sectores integrantes do Ordinariato, com iguais direitos e deveres, as Forças de Segurança, ou seja, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

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