Bragança-Miranda: Bispo publica orientações pastorais para intervenções no património

D. José Cordeiro deixa indicações sobre lugares de culto, móveis, relíquias, livros e documentos

Bragança, 26 jul 2013 (Ecclesia) – O bispo de Bragança-Miranda, D. José Cordeiro, promulgou um regulamento, por três anos, que estabelece as intervenções no património cultural, da autoria da Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais.

O documento, com 25 artigos, aclara que por património cultural se entendem os lugares de culto e outros edifícios ou monumentos, os móveis, as relíquias, os livros e documentos e demais objetos com valor histórico, artístico, litúrgico ou devocional, “pertencentes à Diocese ou às Paróquias, Santuários, Casas ou instituições tuteladas pela Autoridade Diocesana”.

Na dúvida, os responsáveis devem consultar, “por escrito”, o bispo diocesano.

Todos estes bens devem constar de um inventário, elaborado pelas suas entidades proprietárias e/ou detentoras, que, por sua vez, deve estar nos inventários gerais de bens móveis e imóveis.

Qualquer intervenção de construção a restauro e de “beneficiação” a empréstimo só poderá ser realizada depois do pedido “por escrito” ao bispo que responderá em conforme a Comissão Diocesana, explica o artigo quarto das disposições gerais.

Nas obras de raiz e nas que impliquem alterações, nos “edifícios e monumentos”, é necessário definir um programa-base, cujo modelo a referida comissão dispõe, um estudo prévio, e um projeto de execução.

Mais uma vez, o bispo emitirá um despacho, “por escrito”, para os responsáveis poderem avançar.

Na intervenção nos bens móveis, “designadamente em imagens referidas no cânone 1189”, o regulamento estabelece que os pedidos “devem” incluir seis elementos obrigatórios; no caso do restauro de altares e retábulos, entre outros, considerados de “maior responsabilidade”, o técnico/empresa deve apresentar um relatório elucidativo com as técnicas e os materiais que serão utilizados.

Todos os trabalhos poderão ser acompanhados, pela Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja, e “suspendidos” se não estiverem de acordo com o autorizado.

Os “achados” arqueológicos ou devocionais devem ser estudados e as obras em questão, “imediatamente”, suspensas.

O documento, no 15º artigo, recomenda a existência de cartórios ou arquivo de livros e documentos, nas paróquias e instituições da igreja.

O pedido de empréstimo de “espécimes de valor”, que fizeram parte do património cultural de Bragança-Miranda, deve ser dirigido à comissão diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja com, “pelo menos”, 30 dias de antecedência.

O valor do seguro é estabelecido caso a caso e “entidade que solicita” a cedência tem de assinar um termo de responsabilidade.

Por fim, o número 25 do documento promulgado por D. José Cordeiro estabelece que em caso de furto a participação deve ser encaminhada às autoridades policiais, diocesana e à Comissão Diocesana de Arte Sacra e dos Bens Culturais da Igreja, com todos os elementos informativos/descritivos necessários para a recuperação destes bens.

CB/OC

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