Inscrição no «Álbum dos Santos» confirma que um fiel católico é digno de culto público universal e um modelo para os católicos
Lisboa, 23 mar2016 (Ecclesia) – A canonização representa, na Igreja Católica, a confirmação, por parte da Igreja, que um fiel católico é digno de culto público universal e de ser dado aos fiéis como intercessor e modelo de santidade.
Este é um ato reservado ao Papa, desde o século XII, a quem compete inscrever o novo Santo no cânone.
A Igreja sempre reconheceu os Santos, mas nem sempre o modo de proceder nas causas de Canonização foi igual: nos primeiros séculos, o reconhecimento da santidade acontecia em âmbito local, a partir da fama popular do santo e com a aprovação dos bispos.
Ao longo do tempo e sobretudo no Ocidente, começou a ser solicitada a intervenção do Papa a fim de conferir um maior grau de autoridade às canonizações dos santos.
A primeira intervenção papal deste tipo foi de João XV em 993, que declarou santo o bispo Udalrico de Augusta, que tinha morrido vinte anos antes.
As canonizações tornaram-se exclusividade do pontífice por decisão de Gregório IX em 1234.
No decorrer do século XVI começou-se a distinguir entre “beatificação”, isto é, o reconhecimento da santidade de uma pessoa com culto em âmbito local e “canonização”, o reconhecimento da santidade com a prática do culto universal, para toda a Igreja.
Também a beatificação se tornou uma prerrogativa da Santa Sé, e o primeiro ato deste tipo refere-se ao papa Alexandre VII em 1662 na beatificação de Francisco de Sales.
Hoje em dia todas estas normas encontram-se na constituição apostólica “Divinus perfectionis Magister” (25 de janeiro de 1983) de João Paulo II e nas normas traçadas pela Congregação para as Causas dos Santos.
Nelas foi operada a reforma mais radical dos processos de Canonização desde os decretos de Urbano VIII, com o objetivo de obter simplicidade, rapidez, colegialidade e eficácia.
O processo para a canonização tem uma primeira etapa na diocese em que faleceu o fiel católico; a segunda etapa tem lugar em Roma, onde se examina toda a documentação enviada pelo bispo diocesano.
Após exame da documentação efetuada pelos teólogos e especialistas, compete ao Papa declarar a heroicidade das virtudes, a autenticidade dos milagres, a beatificação e a canonização.
Os trâmites processuais para o reconhecimento de um milagre acontecem segundo as normas estabelecidas em 1983.
A legislação estabelece a distinção de dois procedimentos: o primeiro realiza-se no âmbito da diocese na qual aconteceu o facto prodigioso; num segundo momento, a Congregação para as Causas dos Santos examina os atos processuais recebidos e as eventuais documentações suplementares, pronunciando o juízo de mérito.
O decreto é o ato que conclui o caminho jurídico para a constatação de um milagre: é um ato jurídico da Congregação para as Causas dos Santos, aprovado pelo Papa, com o qual um facto prodigioso é definido como verdadeiro milagre.
OC