Lei do aborto está regulamentada

Mulheres devem ser informadas sobre os riscos que correm e sobre os apoios à maternidade Foi hoje publicada em Diário da República a regulamentação da nova lei do aborto, que permite a interrupção da gravidez, até às 10 semanas, “por opção da mulher”, um diploma decorrente do resultado do referendo de 11 de Fevereiro. A Portaria n.º 741-A/2007 estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal. A regulamentação entra em vigor dia 15 de Julho. No artigo 16.º, em que se aborda a questão da “consulta prévia”, são acolhidas algumas das recomendações que o Presidente da República fez ao promulgar a lei. A indicação de Cavaco Silva de mostrar a ecografia à mulher não foi seguida nesta regulamentação, o mesmo acontecendo com a informação relativa às possibilidades de adopção. Está previsto que a mulher que decida interromper uma gravidez até às 10 semanas tenha, obrigatoriamente, uma consulta médica, no prazo de 5 dias, depois de solicitado o aborto. À mulher é ainda permitido “fazer-se acompanhar por outra pessoa”, desde que seja essa a sua vontade. “No âmbito da consulta, o médico, ou outro profissional de saúde habilitado, deve prestar todas as informações e os esclarecimentos necessários à mulher grávida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma decisão livre, consciente e responsável”, refere o texto, sublinhando que os esclarecimentos “devem, preferencialmente, ser acompanhados de informação escrita”. Entre outras questões, as mulheres deverão ser informadas sobre “as eventuais consequências para a saúde física e psíquica” do aborto e “as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade”. Estabelece-se a existência de um período obrigatório de reflexão, durante o qual existe “a disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social”. Os estabelecimentos de saúde devem ainda disponibilizar à mulher um método contraceptivo para início imediato depois da realização do aborto. Em relação aos médicos objectores de consciência (artigo 12.º), é dito que deverão “assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas” que solicitarem o aborto para “os serviços competentes, dentro dos prazos legais”. O Ministro da Saúde, Correia de Campos, disse ainda que uma proposta relacionada com os médicos objectores de consciência era ilegal: “A proposta de que a invocação da objecção de consciência não justifica a exclusão dos profissionais de saúde da consulta prévia”. Assim, os objectores de consciência não poderão tomar parte nesta fase do processo. O Artigo 18.º, relativo ao período de reflexão, refere apenas que o mesmo não deve ser “inferior a três dias”. O documento pode ser consultado no seguinte endereço: http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11801/00020011.PDF CEP Na sua última assembleia plenária, os Bispos portugueses reafirmaram a sua determinação em “lutar pela vida e em ajudar as mulheres em dificuldade”,perante a aprovação da lei do aborto. Neste contexto, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) lembrou aos católicos que a questão “mantém todo o seu peso no campo da decisão moral”. “Apelamos para a recta consciência das mulheres, dos casais, dos médicos, dos enfermeiros e de todos os intervenientes no processo que pode conduzir ao aborto”, refere o comunicado final da Assembleia Plenária da CEP, que decorreu entre 16 e 19 de Abril, em Fátima. O documento afirma, por outro lado, que “a possibilidade de objecção de consciência não deverá nunca ter incidência negativa na vida profissional de quem por ela opte”. Na conferência de imprensa conclusiva, D. Jorge Ortiga disse que um médico católico que pratique abortos “deverá repensar e rever a coerência da sua fé”. O presidente da CEP disse que esta recomendação se estende “às mulheres que encontram perante um dramático apelo interior para efectuar o aborto, para a família e para aqueles que operam diariamente na área da saúde”.

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