Em resposta ao solicitado pela Congregação para a Doutrina da Fé, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) procedeu à elaboração de umas linhas diretrizes respeitantes ao tratamento de casos de abuso sexual de menores.
1. Pretende a CEP oferecer às diversas Dioceses e, por esta, às pessoas jurídicas canónicas que em cada uma delas tecem e exprimem a vida da Igreja, aos seus servidores, clérigos ou leigos, remunerados ou voluntários, um conjunto de diretrizes que manifestem a determinação da Igreja na promoção integral das crianças e jovens em ambiente seguro e os protejam de quaisquer eventuais abusos sexuais.
2. Conhecendo que a maioria dos abusos sexuais de menores ocorre no seio da família, que são transversais a todos os grupos sociais, não ignora que também possam ocorrer no seio das instituições da Igreja e sejam perpetrados com grave prejuízo, para as vítimas e para a comunidade, por parte de quem se esperava toda a proteção dos menores e exemplaridade de vida.
3. A partir de alguns factos, a comunicação social tem expressado o repúdio e exibido o escândalo dos comportamentos impróprios de quem atua em nome da Igreja e de quem se esperava respeito por si próprio, pela Igreja e sobretudo pelos menores. Este repúdio é, simultaneamente, a confirmação de que a comunidade conta sempre com atitudes irrepreensíveis dos membros da Igreja e um desafio a que todos no comprometamos na afirmação de valores de respeito integral pelas crianças, adolescentes e jovens.
4. Os menores, as suas famílias, o tecido eclesial e social, gravemente prejudicados por práticas sexuais absolutamente abusivas e condenáveis de agentes eclesiais, merecem toda a atenção da Igreja, que tudo fará do ponto de vista canónico e civil para repor a justiça e reparar os danos. Nesse sentido, de forma clara, nos termos das diretrizes, deverá ser prestada toda a colaboração às autoridades competentes, às vítimas e às suas famílias.
5. Os agentes de abuso sexual de menores, sejam clérigos ou leigos, quando agem de forma abusiva, mesmo no exercício de suas funções, fazem-no de forma deliberada e contrária ao estipulado pela pessoa jurídica que servem. Mais, praticam tais atos à revelia e em contradição com o exercício da natural vigilância exercida pela pessoa jurídica onde desenvolvem a sua atividade. Atuam erradamente, por iniciativa própria, procurando encobrir-se sob a capa da função ou da dignidade da pessoa jurídica em concreto a que estão ligados.
6. A gravidade do assunto, interpela cada Ordinário ao máximo cuidado no exercício das funções de vigilância, concretamente advertindo os responsáveis das pessoas jurídicas canónicas no cuidado a ter com a seleção do pessoal para o serviço dos menores; na seleção dos candidatos ao sacerdócio e à vida consagrada e na formação dos mesmos, com recurso à elaboração da história do candidato conjugada com o apoio das ciências médicas e psicológicas; na aplicação rigorosa das normas respeitantes às admissões de alunos que passaram por outras instituições formativas; no cultivo da formação permanente do clero e demais agentes pastorais, que inclua formação específica na área da vivência equilibrada da sexualidade e da proteção de menores; de modo que sejam prevenidos hipotéticos abusos e se vierem a acontecer sejam da exclusiva responsabilidade do seu autor e firmemente resolvidos.
7. Além da leal cooperação das pessoas jurídicas canónicas envolvidas com as autoridades civis competentes, compromete-se o Ordinário próprio a desencadear, imediatamente a qualquer notícia verosímil de abuso de menores, o processo canónico previsto.
8. Propõe-se apoio rigoroso às vítimas e suas famílias, no respeito pela dignidade de cada pessoa, incluindo o respeito pelo bom nome e o exercício do direito de defesa.
Fátima, 19 de abril de 2012