Congregação para a Doutrina da Fé Introdução É de todos conhecida a importância que teve o Concílio Vaticano II para um conhecimento mais profundo da eclesiologia católica, quer com a Constituição dogmática Lumen gentium quer com os Decretos sobre o Ecumenismo (Unitatis redintegratio) e sobre as Igrejas Orientais (Orientalium Ecclesiarum). Muito oportunamente, também os Sumos Pontífices acharam por bem aprofundar a questão, atendendo sobretudo à sua aplicação concreta: assim, Paulo VI com a Carta encíclica Ecclesiam suam (1964) e João Paulo II com a Carta encíclica Ut unum sint (1995). O sucessivo trabalho dos teólogos, tendente a ilustrar com maior profundidade os múltiplos aspectos da eclesiosologia, levou à produção de uma vasta literatura na matéria. Mas, se o tema se revelou deveras fecundo, foi também necessário proceder a algumas chamadas de atenção e esclarecimentos, como aconteceu com a Declaração Mysterium Ecclesiae (1973), a Carta aos Bispos da Igreja Católica Communionis notio (1992) e a Declaração Dominus Iesus (2000), todas elas promulgadas pela Congregação para a Doutrina da Fé. A complexidade estrutural do tema, bem como a novidade de muitas afirmações, continuam a alimentar a reflexão teológica, nem sempre imune de desvios geradores de dúvidas, a que esta Congregação tem prestado solícita atenção. Daí que, tendo presente a doutrina íntegra e global sobre a Igreja, entendeu ela dar com clareza a genuína interpretação de algumas afirmações eclesiológicas do Magistério, por forma a que o correcto debate teológico não seja induzido em erro, por motivos de ambiguidade. Respostas às questões Primeira questão: Terá o Concílio Ecuménico Vaticano II modificado a precedente doutrina sobre a Igreja? Resposta: O Concílio Ecuménico Vaticano II não quis modificar essa doutrina nem se deve afirmar que a tenha mudado; apenas quis desenvolvê-la, aprofundá-la e expô-la com maior fecundidade. Foi quanto João XXIII claramente afirmou no início do Concílio (1). Paulo VI repetiu-o (2) e assim se exprimiu no acto de promulgação da Constituição Lumen gentium: “Não pode haver melhor comentário para esta promulgação do que afirmar que, com ela, a doutrina transmitida não se modifica minimamente. O que Cristo quer, também nós o queremos. O que era, manteve-se. O que a Igreja ensinou durante séculos, também nós o ensinamos. Só que o que antes era perceptível apenas a nível de vida, agora também se exprime claramente a nível de doutrina; o que até agora era objecto de reflexão, de debate e, em parte, até de controvérsia, agora tem uma formulação doutrinal segura” (3). Também os Bispos repetidamente manifestaram e seguiram essa mesma intenção (4). Segunda questão: Como deve entender-se a afirmação de que a Igreja de Cristo subsiste na Igreja católica? Resposta: Cristo “constituiu sobre a terra” uma única Igreja e instituiu-a como “grupo visível e comunidade espiritual” (5), que desde a sua origem e no curso da história sempre existe e existirá, e na qual só permaneceram e permanecerão todos os elementos por Ele instituídos (6). “Esta é a única Igreja de Cristo, que no Símbolo professamos como sendo una, santa, católica e apostólica […]. Esta Igreja, como sociedade constituída e organizada neste mundo, subsiste na Igreja Católica, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele” (7). Na Constituição dogmática Lumen gentium (8), subsistência é esta perene continuidade histórica e a permanência de todos os elementos instituídos por Cristo na Igreja católica8, na qual concretamente se encontra a Igreja de Cristo sobre esta terra. Enquanto, segundo a doutrina católica, é correcto afirmar que, nas Igrejas e nas comunidades eclesiais ainda não em plena comunhão com a Igreja católica, a Igreja de Cristo é presente e operante através dos elementos de santificação e de verdade nelas existentes (9), já a palavra “subsiste” só pode ser atribuída exclusivamente à única Igreja católica, uma vez que precisamente se refere à nota da unidade professada nos símbolos da fé (Creio… na Igreja “una”), subsistindo esta Igreja “una” na Igreja católica (10). Terceira questão: Porque se usa a expressão “subsiste na”, e não simplesmente a forma verbal “é”? Resposta: O uso desta expressão, que indica a plena identidade da Igreja de Cristo com a Igreja católica, não altera a doutrina sobre Igreja; encontra, todavia, a sua razão de verdade no facto de exprimir mais claramente como, fora do seu corpo, se encontram “diversos elementos de santificação e de verdade”, “que, sendo dons próprios da Igreja de Cristo, impelem para a unidade católica” (11). “Por isso, as próprias Igrejas e Comunidades separadas, embora pensemos que têm faltas, não se pode dizer que não tenham peso ou sejam vazias de significado no mistério da salvação, já que o Espírito se não recusa a servir-se delas como de instrumentos de salvação, cujo valor deriva da mesma plenitude da graça e da verdade que foi confiada à Igreja católica” (12). Quarta questão: Porque é que o Concílio Ecuménico Vaticano II dá o nome de “Igrejas” às Igrejas orientais separadas da plena comunhão com a Igreja católica? Resposta: O Concílio quis aceitar o uso tradicional do nome. “Como estas Igrejas, embora separadas, têm verdadeiros sacramentos e sobretudo, em virtude da sucessão apostólica, o Sacerdócio e a Eucaristia, por meio dos quais continuam ainda unidas a nós por estreitíssimos vínculos” (13), merecem o título de “Igrejas particulares ou locais” (14) , e são chamadas Igrejas irmãs das Igrejas particulares católicas (15). “Por isso, pela celebração da Eucaristia do Senhor em cada uma destas Igrejas, a Igreja de Deus é edificada e cresce” (16). Como porém a comunhão com a Igreja católica, cuja Cabeça visível é o Bispo de Roma e Sucessor de Pedro, não é um complemento extrínseco qualquer da Igreja particular, mas um dos seus princípios constitutivos internos, a condição de Igreja particular, de que gozam essas venerandas Comunidades cristãs, é de certo modo lacunosa (17). Por outro lado, a plenitude da catolicidade própria da Igreja, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele, encontra na divisão dos cristãos um obstáculo à sua realização plena na história (18). Quinta questão: Por que razão os textos do Concílio e do subsequente Magistério não atribuem o título de “Igreja” às comunidades cristãs nascidas da Reforma do século XVI? Resposta: Porque, segundo a doutrina católica, tais comunidades não têm a sucessão apostólica no sacramento da Ordem e, por isso, estão privadas de um elemento essencial constitutivo da Igreja. Ditas comunidades eclesiais que, sobretudo pela falta do sacerdócio sacramental, não conservam a genuína e íntegra substância do Mistério eucarístico (19), não podem, segundo a doutrina católica, ser chamadas “Igrejas” em sentido próprio (20). O Santo Padre Bento XVI, na Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, ratificou e confirmou estas Respostas, decididas na Sessão ordinária desta Congregação, mandando que sejam publicadas. Roma, Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 2007, Solenidade dos Apóstolos São Pedro e São Paulo. William Cardeal Levada Prefeito + Angelo Amato, SDB, Arcebispo tit. de Sila Secretário _______________________ 1 JOÃO XXIII, Alocução de 11 de Outubro de 1962: “… o Concílio … quer transmitir uma doutrina católica íntegra e imutável, não distorcida…Impõe-se todavia que, nos dias de hoje, a doutrina cristã, na sua inteireza e sem mutilações, seja por todos acolhida com novo entusiasmo e com serena e pacífica adesão …É necessário que, como todos os sinceros promotores da realidade cristã, católica e apostólica veementemente desejam, a mesma doutrina seja conhecida de forma cada vez mais ampla e profunda… É necessário que essa doutrina, certa e imutável, a que é devido fiel obséquio, seja estudada e exposta em sintonia com as exigências do nosso tempo. Uma coisa é o próprio depositum fidei, ou seja, as verdades contidas na nossa veneranda tradição, e uma outra é o modo como são enunciadas, sempre porém com os mesmos significado e sentido”: AAS 54 [1962] 791.792. 2 Cf. PAULO VI, Alocução de 29 de Setembro de 1963: AAS 55 [1963] 847-852. 3 PAULO VI, Alocução de 21 de Novembro de 1964: AAS 55 [1964] 1009-1010. 4 O Concílio quis exprimir a identidade da Igreja de Cristo com a Igreja Católica. É o que se encontra nos debates sobre o Decreto Unitatis redintegratio. O Esquema do Decreto foi apresentado em Aula a 23 de Setembro de 1964 com uma Relatio (Act Syn III/II 296-344). O Secretariado para a Unidade dos Cristãos respondia a 10 de Novembro de 1964 aos modos que os Bispos entretanto haviam enviado (Act Syn III/VII 11-49). Desta Expensio modorum reproduzem-se quatro textos relativos à primeira resposta. A) [In Nr. 1 (Prooemium) Schema Decreti: Act Syn III/II 296, 3-6] “Pag. 5, lin. 3-6: Videtur etiam Ecclesiam catholicam inter illas Communiones comprehendi, quod falsum esset. R(espondetur): Hic tantum factum, prout ab omnibus conspicitur, describendum est. Postea clare affirmatur solam Ecclesiam catholicam esse veram Ecclesiam Christi” (Act Syn III/VII 12). B) [In Caput I in genere: Act Syn III/II 297-301] “4 – Expressius dicatur unam solam esse veram Ecclesiam Christi; hanc esse Catholicam Apostolicam Romanam; omnes debere inquirere, ut eam cognoscant et ingrediantur ad salutem obtinendam… R(espondetur): In toto textu sufficienter effertur, quod postulatur. Ex altera parte non est tacendum etiam in aliis communitatibus christianis inveniri veritates revelatas et elementa ecclesialia” (Act Syn III/VII 15). Cf. também ibidem n. 5. C) [In Caput I in genere: Act Syn III/II 296s] “5 – Clarius dicendum esset veram Ecclesiam esse solam Ecclesiam catholicam romanam… R(espondetur): Textus supponit doctrinam in constitutione ‘De Ecclesia’ expositam, ut pag. 5, lin. 24-25 affirmatur (Act Syn III/VII 15). Portanto, a comissão que deveria pronunciar-se sobre as emendas ao Decreto Unitatis redintegratio exprime claramente a identidade da Igreja de Cristo e da Igreja católica e a sua unicidade, considerando ter essa doutrina fundamento na Constituição dogmática Lumen gentium. D) [In Nr 2 Schema Decreti: Act Syn III/II 297s] “Pag 6, lin. I-24: Clarius exprimatur unicitas Ecclesiae. Non sufficit inculcare, ut in textu fit, unitatem Ecclesiae. R(espondetur): a) Ex toto textu clare apparet identificatio Ecclesiae Christi cum Ecclesia Catholica, quamvis, ut opportet, efferantur elementa ecclesialia aliarum communitatum”. “Pag. 7, lin. 5: Ecclesia a successoribus Apostolorum cum Petri successore capite gubernata (cf. novum textum ad pag. 6, lin. 33-34) explicite dicitur ‘unicus Dei grex’ et lin. 13 ‘una et unica Dei Ecclesia’” (Act Syn III/VII). Estas duas expressões encontram-se na Unitatis redintegratio 2.5 e 3.1. 5 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.1. 6 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 3.2, 3.4, 3.5, 4.6. 7 CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2. 8 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Decl. Mysterium Ecclesiae, 1.1: AAS 65 [1973] 397; Decl. Dominus Iesus, 16.3: AAS 92 [2000-II] 757-758; Notificação sobre o livro do P. Leonardo Boff, OFM, “Igreja: carisma e poder”: AAS 77 [1985] 758-759. 9 Cf. JOÃO PAULO II, Carta enc. Ut unum sint, 11.3: AAS 87 [1995-II] 928. 10 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2. 11 CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2. 12 CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 3.4. 13 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 15.3; cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.2: AAS 85 [1993-II] 848. 14 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 14.1. 15 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 14.1; JOÃO PAULO II, Carta enc. Ut unum sint, 56s: AAS 87 [1995-II] 954s. 16 CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 15.1. 17 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.3: AAS 85 [1993-II] 849. 18 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.3: AAS 85 [1993-II] 849. 19 Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 22.3. 20 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Decl. Dominus Iesus, 17.2: AAS 92 [2000-II] 758.