O direito à Comunhão e as condições para a receber

O direito à Comunhão e as condições para a receber João Paulo II escreve no n.º 42 da sua nova encíclica “Ecclesia de Eucharistia” que “a Igreja estabeleceu normas que visam promover o acesso frequente e frutuoso dos fiéis à mesa eucarística e simultaneamente determinar as condições objectivas nas quais se deve abster de administrar a comunhão”. O Papa não específica essas “condições objectivas”, que estão determinadas no cânone 915 do Código de Direito Canónico, onde se estabelece que “não podem ser admitidos à comunhão os excomungados e os interditos, após a declaração da pena, e todos os outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto”. A base desta reflexão é 1 Cor 11, 27-29: “todo aquele que comer o pão e beber o cálice do Senhor indignadamente será réu do Corpo e Sangue do Senhor”. Como lembra o Pe. Saturino Gomes, director do Centro de Estudos de Direito Canónico da Universidade Católica Portuguesa, o Conselho Pontifício para os Textos Legislativos publicou no ano 2000 uma declaração sobre estes Cânones, onde lembra que os fiéis divorciados que tenham voltado a casar não se podem abeirar da comunhão, citando o n.º 84 da exortação “Familiaris Consortio” e o n.º 1650 do Catecismo da Igreja Católica. “Há situações objectivas que impedem a recepção do Sacramento, como lembra o Papa, tais como as referidas no cân.915 do Código de Direito Canónico ou a incapacidade no uso da razão, por exemplo. A questão dos divorciados recasados é uma destas situações, certamente a que levanta mais problemas, pelo que são eles próprios que devem tomar consciência de que esta norma é algo de que a Igreja não os pode dispensar.” De facto, a partir de 1 Cor 11, 27-29, a Igreja Católica entende que esta proibição deriva da Lei Divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas. A situação de ruptura com a Igreja “contradiz a comunhão eclesial que se revela na Eucaristia”, prossegue, “de modo que qualquer acto grave, público e persistente afasta automaticamente a pessoa da Comunhão, o que inclui casos de corrupção ou exploração, por exemplo”. O discernimento dos casos de exclusão da comunhão eucarística pertence ao sacerdote responsável das comunidades, como refere a declaração do ano 2000 do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos. “A comunidade não pode ficar indiferente e se há sinais exteriores de ruptura a Igreja intervém na figura do sacerdote”, esclarece Saturino Gomes, em declarações à Agência ECCLESIA. Os prometidos decretos dos Dicastérios romanos que João Paulo II anuncia deverão explicitar todo este conjunto de situações, embora já existam vários documentos que abordam a matéria, conforme se referiu ao longo do artigo. É no quinto capítulo da encíclica que o Papa anuncia que “para reforçar este sentido profundo das normas litúrgicas, pedi aos Dicastérios competentes da Cúria Romana que preparem um documento específico, incluindo referências de carácter jurídico”.

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