Introdução 1 – A Igreja, como «sacramento» de comunhão, tem a sua fonte no mistério da Santíssima Trindade. Por isso ela, sendo una, na variedade múltipla dos seus membros, entra no plano salvador de Deus Pai e é habitada pelo Espírito, que a «conduz e a une na comunhão e no mistério, e a enriquece e dirige com diversos dons hierárquicos e carismáticos» (LG 4). 2 – A comunhão eclesial é, ao mesmo tempo, invisível e visível. Na sua realidade visível, ou seja, em todas as suas estruturas eclesiais, digam respeito à hierarquia ou aos restantes fiéis, existe o direito de congregação e associação, para que melhor se possa exprimir a sua comunhão. Embora tal comunhão esteja já presente e actuante no ser e na missão de cada indivíduo cristão, sempre que esteja em comunhão com a Igreja, ela recebe uma expressividade mais clara e transparente no agir associado dos fiéis. O homem, porque Deus o fez um ser social, é chamado, em Cristo, a formar o Povo de Deus e a constituir um só corpo com os demais. Por isso, «o apostolado associado responde melhor às exigências dos fiéis, tanto humanas como cristãs». O que implica «se valorize e robusteça a forma associada e organizada do apostolado» (cf. CFL 18). É preciso ter presente que as associações «não são um fim, em si mesmas, mas devem estar ao serviço da missão que a Igreja tem a realizar neste mundo» (AA 19). Por isso, a Igreja entende que a liberdade de associação «deve ser exercida sempre e só em comunhão eclesial» (cf. CFL 29). Neste contexto parece-nos útil especificar alguns critérios que possam servir de ajuda aos movimentos, grupos e associações de fiéis no discernimento da sua eclesialidade. Eis alguns: – O primado dado à vocação de cada cristão à santidade, manifestado nos frutos da graça que o Espírito produz nos fiéis, como crescimento para a plenitude da vida cristã e para a perfeição da caridade. Nesse sentido, toda e qualquer agregação de fiéis leigos é chamada a ser sempre e cada vez mais instrumento de santidade na Igreja, favorecendo e encorajando “uma unidade mais íntima entre a vida prática dos membros e a própria fé”. «Pelos frutos os conhecereis» (cf. Mt 7,16-20). – A responsabilidade em professar a fé católica, acolhendo e proclamando a verdade sobre Cristo, sobre a Igreja e sobre o homem, em obediência ao Magistério da Igreja, que autenticamente a interpreta. Por isso, toda a agregação de fiéis leigos deve ser lugar de anúncio e de proposta da fé e de educação na mesma, no respeito pelo seu conteúdo integral. A regra da fé é fundamental e insubstituível. – O testemunho de uma comunhão sólida e convicta, em relação filial com o Papa, centro perpétuo e visível da unidade da Igreja universal, e com o Bispo “princípio visível e fundamento da unidade” da Igreja particular, e na “estima recíproca entre todas as formas de apostolado na Igreja”. A comunhão com o Papa e com o Bispo é chamada a exprimir-se na disponibilidade leal em aceitar os seus ensinamentos doutrinais e orientações pastorais. A comunhão eclesial exige, além disso, que se reconheça a legítima pluralidade das formas agregativas dos fiéis leigos na Igreja e, simultaneamente, a disponibilidade para a sua recíproca colaboração. – A conformidade e a participação na finalidade apostólica da Igreja, que é a evangelização e a santificação dos homens e a formação cristã das suas consciências, de modo a conseguir permear de espírito evangélico as várias comunidades e os vários ambientes. Nesta linha, exige-se de todas as formas agregativas de fiéis leigos, e de cada uma delas, um entusiasmo missionário que as torne, sempre e cada vez mais, sujeitos de uma nova evangelização. É basilar que se cultive sempre o espírito de comunhão, numa atitude de complementaridade, não obstante a, necessariamente existente, diversidade de carismas, entre todos os membros da Igreja. – O empenho de uma presença na sociedade humana que, à luz da doutrina social da Igreja, se coloque ao serviço da dignidade integral do homem. Assim, as agregações dos fiéis leigos devem converter-se em correntes vivas de participação e de solidariedade para construir condições mais justas e fraternas no seio da sociedade. (cf. CFL 30) 3 – A Conferência Episcopal Portuguesa, tendo em conta tudo isto, entende que as presentes Normas podem e devem ser uma preciosa ajuda para todas as associações de fiéis, no âmbito das diversas Igrejas do nosso País. É conveniente e importante que todos os fiéis sejam esclarecidos sobre os seus direitos e deveres, em matéria de tanto relevo para a construção da Igreja como comunhão, na fidelidade à missão que Cristo lhe confiou. É justo que reconheçamos, publicamente, o grande contributo humano e cristão dado à Igreja inteira, e ao mundo, por tantas agregações de leigos que, no decorrer da história, se uniram nas formas mais variadas, por meio de confrarias, ordens terceiras e outros sodalícios. Hoje, «as várias formas agregativas podem representar para muitos uma ajuda preciosa em favor de uma vida cristã mais coerente com as exigências do Evangelho e do empenhamento missionário e apostólico» (CFL 29). Estas Normas pretendem, ser um apoio e estímulo para todos, de modo que, sobretudo, os nossos fiéis leigos experimentem o alcance do associativismo cristão e o vivam, na sua variedade, de modo a colher dele frutos abundantes e de boa qualidade, sempre envolvidos numa verdadeira comunhão fraterna e eclesial. CAPÍTULO I ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS EM GERAL TÍTULO I NATUREZA, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, AUTORIDADE Artigo 1.º (Natureza e objectivos) 1.º Na Igreja existem, para além dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, outras associações em que os fiéis, clérigos e/ou leigos, de acordo com o Código de Direito Canónico (cf. cc. 298-329) e os respectivos estatutos, procuram, em comum, prosseguir algum dos objectivos consentâneos com a sua missão, nomeadamente: a.) Fomentar a vocação cristã no mundo ou uma vida cristã mais perfeita; b.) Promover o culto público ou a doutrina cristã; c.) Exercer outras actividades de apostolado, de evan-gelização e obras de piedade ou caridade; d.) Enformar a ordem temporal com o espírito cristão (cf. cc. 298, § 1; 215; 114). 2.° Estas associações denominam-se associações de fiéis. 3.° As associações em que os seus membros, vivendo no meio do mundo o espírito de algum Instituto Religioso, levam vida apostólica e tendem à perfeição cristã, sob a orientação do mesmo Instituto recebem o nome de Ordens Terceiras ou outro congruente (cf. cân. 303). 4.° As associações que promovem o culto público podem denominar-se: Confrarias, Irmandades ou doutra forma adequada. Artigo 2.° (Espécies de associações) Há duas espécies de associações de fiéis, cuja instituição, organização e funcionamento são aqui genericamente regulamentados: a.) Associações Públicas (cf. cân. 301). b.) Associações Privadas (cf. cân. 299). Artigo 3.° (Estatutos: obrigatoriedade e conteúdo) 1.° Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja o seu título ou designação, tenham estatutos próprios (cf. cân. 304 § 1). 2.° Dos estatutos deve constar obrigatoriamente, pelo menos: a.) O título ou nome, adaptado aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir dos objectivos da associação; b.) O fim ou objectivo social; c.) A sede; d.) O regime: designação, composição, competência dos órgãos de governo; e.) Condições para ser membro; f.) O modo de agir; d.) Os direitos e deveres dos associados e as sanções pelo não cumprimento destes. 3.º Os estatutos de uma associação de fiéis não podem conter disposições contrárias ao Direito comum e particular da Igreja. 4.º Nos estatutos deve constar se a associação é privada ou pública; sendo privada, se goza de personalidade jurídica ou não. 5.º Deve dizer-se que a associação se rege pelos estatutos e pelas normas canónicas vigentes. 6.º Os fins ou objectivos da associação devem ser explicitados não só genericamente, mas também com algumas expressões concretas. 7.º Para que a associação possa constituir-se como associação de fiéis, é necessário que os seus fins estejam de acordo com os que se encontram definidos no Código de Direito Canónico (cf. cân. 298, § 1). Artigo 4.º (Alteração dos estatutos) Os estatutos devem indicar os procedimentos a seguir para a modificação dos mesmos. Geralmente tal competência pertence à assembleia geral, sendo aconselhável que esta exija dois terços dos votos para que possam ser aprovadas as propostas de alteração, não se dispensando a homologação da autoridade competente. Artigo 5.º (Órgãos de governo) 1.º Os órgãos de governo das associações de fiéis podem variar de acordo com aquilo que os estatutos entendam por bem estabelecer (cf. cân. 94). 2.º Geralmente são órgãos das associações: a Assembleia Geral, a Direcção ou Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, de acordo com a legislação civil portuguesa. 3.º Deve indicar-se o período de tempo para o qual são designados os órgãos de governo, que deverá ser normalmente de três anos, a não ser que os estatutos determinem outra coisa. 4.° Embora a lei universal da Igreja não restrinja o número de mandatos de governo das associações públicas de fiéis, todavia não parece aconselhável a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a assembleia geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 5.° Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo, na mesma associação. 6.º A direcção ou mesa administrativa é composta, habitualmente, pelos seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogais. 7.º O número de membros de qualquer órgão de governo deve ser ímpar. 8.º Nas Irmandades ou Confrarias o presidente é designado, habitualmente, de juiz. Artigo 6.° (Gratuidade do exercício do cargo) 1.° O exercício de qualquer cargo, em todos os órgãos de governo, nas associações públicas é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. Nas associações privadas será desejável o mesmo procedimento. 2.° Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos de governo, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos expressamente o permitam ou a assembleia o aprove. Artigo 7.° (Vigilância e governo da autoridade eclesiástica) 1.° Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente (cf. cc. 305, § 1 e 323, § 1), conforme a sua natureza. A autoridade eclesiástica competente é: – A Santa Sé: para todas as associações; – O Ordinário do lugar: para as associações diocesanas e também, para as outras, na medida em que actuem na Diocese (cf. cân. 305, § 2). 2.° À mesma autoridade compete, para exercer a vigilância, o dever e o direito de visitar as associações de fiéis, segundo as normas do Direito e dos estatutos (cf. cân. 305, § 1). 3.° Constitui objectivo desta vigilância: a.) Manter a integridade da fé e dos costumes (cf. cân. 305, § 1); b.) Não permitir que se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, nomeadamente na observância dos estatutos; c.) Procurar que se evite a dispersão de forças e que o exercício do apostolado se ordene para o bem comum (cf. cân. 323, § 2); d.) Vigiar no sentido de que os bens temporais se empreguem para os fins da associação (cf. cân. 325, § 1); 4.° Todas as associações de fiéis estão sujeitas ao governo da competente autoridade, segundo as prescrições do Direito e destas normas (cf. cân. 305, § 1). Artigo 8.º (Funcionamento dos órgãos e responsabilidade dos seus membros) 1.° Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação. 2.° Os membros dos órgãos de governo são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal. 3.° Além dos motivos previstos no Direito, os membros dos órgãos de governo ficam exonerados da responsabilidade, se: a.) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes; b.) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. Artigo 9.° (Admissão e readmissão de associados) 1.° A admissão de associados faça-se conforme o Direito e os Estatutos de cada associação (cf. cân. 307, § 1). 2.° A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações (cf. cân. 307, § 2). 3.º Deverão constar dos estatutos das associações os requisitos para a admissão e readmissão. 4.º Não pode ser recebido em associações de fiéis: a.) Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica; b.) Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica; c.) Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cf. cân. 316, § 1). d.) Quem estiver inscrito em associações que conspiram contra a Igreja (cf. cân. 1374); e.) Quem não gozar de boa reputação moral e social; f.) Quem não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de fiéis (cf. cân. 915). Artigo 10.° (Direitos dos associados) Cada associado, validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito: a.) A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças; b.) A participar nos sufrágios previstos nos Estatutos. Artigo 11.° (Deveres dos associados) Consideram-se deveres fundamentais dos associados: a.) Contribuir para a realização dos objectivos da associação; b.) Aceitar os cargos para que for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos e desempenhá-los com diligência; c.) Satisfazer a jóia de entrada; d.) Pagar a quota devida; e.) Pugnar pelo crédito e prosperidade da associação. Artigo 12.° (Demissão dos associados) 1.º Sejam demitidos da associação de fiéis os que, depois de legitimamente admitidos, tiverem incorrido em qualquer das situações previstas no n.º 4 do Art.º 9.°. 2.° A demissão faz-se segundo os Estatutos, sob prévia admoestação, e salvo o direito de recurso para a autoridade eclesiástica competente mencionada no Art.º 22.° (cf. cân. 316, § 2). 3.º Ninguém, legitimamente admitido, seja demitido duma associação, a não ser por justa causa conforme o Direito e os Estatutos (cf. cân. 308). 4.º Os Estatutos das associações de fiéis podem prever outras causas de demissão. TÍTULO II PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS Artigo 13.° (Noção de pessoa jurídica) Na Igreja, no âmbito do Direito Canónico, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, isto é, sujeitos de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole (cf. cân.113, § 2). Artigo 14.º (Origem da pessoa jurídica) As pessoas jurídicas são-no por direito eclesiástico e constituem-se, ou por exigência do próprio Direito Canónico, ou por expressa concessão da autoridade competente, através de um decreto formal e peculiar (cf. cc. 116, § 2 e 322). Artigo 15.° (Condições para a concessão da personalidade jurídica) Não se conceda personalidade jurídica a não ser àquelas associações privadas de fiéis que prossigam objectivos realmente úteis e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto (cf. cân. 114, § 3). Artigo 16.° (Espécies de pessoas jurídicas) Há duas espécies fundamentais de pessoas jurídicas: Associações e Fundações, podendo, ambas ser públicas ou privadas (cf. cân. 115, § 1). Artigo 17.° (Associações: noção e divisão) 1.º As Associações são conjuntos de pessoas, ordenados para objectivos consentâneos com a missão da Igreja, que transcendem os objectivos individuais, que são constituídos em pessoa jurídica, ou por exigência do Direito, ou por concessão da autoridade competente (cf. cc. 114, § 1 e 115, § 1). 2.° Para a constituição de uma Associação requerem-se pelo menos três pessoas físicas (cf. cân. 115, § 2). 3.º Segundo o modo de agir, a Associação é colegial ou não colegial: a.) É colegial quando todos os seus membros decidem e actuam como conjunto; b.) É não colegial quando os seus membros não decidem nem actuam como conjunto. Artigo 18.° (Representante da pessoa jurídica) 1.° Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida tal competência pelo Direito universal, ou particular ou pelos próprios estatutos (cf. cân. 118). 2.º Representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos (cf. cân. 118). CAPÍTULO II ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS TÍTULO I NATUREZA, FINS, ÓRGÃOS DE GOVERNO Artigo 19.° (Natureza) 1.º Consideram-se associações públicas de fiéis as que são erectas, como tais, pela autoridade eclesiástica competente e que, normalmente, prosseguem o bem público em nome da Igreja (cf. cân. 313). 2.º É mediante o decreto de erecção que a associação pública adquire personalidade jurídica, que é também pública. 3.º O decreto de erecção, para ser válido, deve ser dado por escrito e assinado pela autoridade competente. Artigo 20.° (Fins) 1.º As associações públicas de fiéis têm alguns fins que lhes são exclusivos, a saber: ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja, promover o culto público e prosseguir outros fins reservados por sua natureza à autoridade eclesiástica. Estes fins ficam excluídos das associações privadas de fiéis (cf. cc. 301 e 299, § 1º). 2.° A Autoridade eclesiástica competente pode também, se o julgar oportuno, fundar associações de fiéis destinadas a prosseguir, directa ou indirectamente, outros objectivos cuja execução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares (cf. cân. 301, § 2). Artigo 21.° (Autoridade competente para erigir associações públicas) 1.° A Autoridade competente para erigir associações públicas e suas confederações é: a.) A Santa Sé, para as associações universais e internacionais (cf. cc. 312, § 1, 1.º; 313); b.) A Conferência Episcopal, para as associações nacionais (cf. cc. 312, § 1, 2.°; 313); c.) O Bispo diocesano – não o Administrador diocesano – para as associações diocesanas, excepto aquelas cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico (cf. cc. 312, § 1, 3.º; 313). 2.º Para a erecção válida de uma associação ou secção de associação na Diocese, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito (cf. cân. 312, § 2). 3.º Compete à mesma autoridade a aprovação dos estatutos bem como a da sua revisão ou alteração. Artigo 22.° (Órgãos de governo) 1.º Os estatutos das associações públicas de fiéis podem regulamentar o modo de organizar o seu governo (cf. cân. 94, § 1º). O Direito comum só estabelece algumas normas relativamente ao presidente e ao capelão ou assistente eclesiástico. 2.º Embora o Código de Direito Canónico determine que, nas associações públicas de fiéis, compete à autoridade eclesiástica confirmar apenas o presidente eleito pela associação ou instituir o que tenha sido apresentado ou nomeado por direito próprio, deverá seguir-se o costume português de solicitar a confirmação de todos os órgãos de governo (cf. cân. 317, § 1). 3.° Nas associações públicas de fiéis, directamente orientadas para o exercício do apostolado, não pertençam à direcção ou mesa administrativa os que desempenham cargos directivos nos partidos políticos (cf. cân. 317, § 4). 4.º Os órgãos de governo não deverão tomar posse antes de serem confirmados pela autoridade competente. 5.º A autoridade competente, no âmbito diocesano, para proceder à confirmação, inclusive para as associações erectas por membros de Institutos Religiosos, em virtude de privilégio apostólico, fora das suas igrejas e casas, é o Bispo diocesano (cf. cân. 317, § 2). Artigo 23.° (Comissário) 1.º Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica competente pode designar um comissário que em seu nome dirige temporariamente a associação, podendo ser assessorado por outras pessoas (cf. cân. 318, § 1). 2.° Este comissário, que gere a associação em nome da autoridade eclesiástica, é provisório; o seu mandato terá a duração máxima de um ano, prorrogável, se tal for necessário. Artigo 24.° (Assembleia geral) A assembleia geral é constituída por todos os associados com direito a voto. Artigo 25.° (Sessões da assembleia geral) 1.º A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 2.° As sessões ordinárias terão lugar duas vezes por ano. 3.º As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o presidente da mesa da assembleia geral as convoque legitimamente, por sua iniciativa, ou a pedido da direcção ou mesa administrativa, ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido fixado nos estatutos. Artigo 26.° (Convocação da Assembleia Geral) 1.° A Assembleia Geral deve ser convocada pelo presidente da respectiva mesa ou seu substituto, com pelo menos quinze dias de antecedência (cf. cân. 166). 2.° A convocatória faça-se de acordo com o que determinam os estatutos e dela deve constar dia, hora, local e ordem de trabalhos. 3.º A convocatória da sessão extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção deste. Artigo 27.° (Constituição da Assembleia Geral) 1.° A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, por períodos determinados nos estatutos. 2.° Na falta ocasional de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. Artigo 28.° (Competência da Assembleia Geral) 1.ºCompete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente: a.) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação; b.) Eleger os membros da respectiva mesa e os outros órgãos de governo; c.) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência; d.) Deliberar sobre aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre actos de administração extraordinária; e.) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, devendo a mesma ser aprovada pela autoridade competente; f.) Propor à autoridade competente a extinção, fusão ou cisão da associação (cf. cân. 320 § 3); g.) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; h.) Fixar a remuneração dos membros da direcção ou mesa administrativa, se para ela houver lugar, nos termos dos estatutos; i.) Deliberar sobre a demissão da direcção ou mesa administrativa e conselho fiscal. 2.º As decisões referentes às alíneas d, e, f e g, tornam-se efectivas após a homologação da autoridade competente (cf. cân. 314). TÍTULO II DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL Artigo 29.° (Funcionamento da direcção ou mesa administrativa e do conselho fiscal) 1.° Os órgãos administrativos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2.° Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos. 3.° Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato. Artigo 30.° (Provisão dos órgãos administrativos) 1.º A provisão da direcção ou mesa administrativa e do conselho fiscal faz-se de acordo com o que estiver previsto nos estatutos. 2.° Nas associações não clericais, os leigos têm capacidade para exercer o cargo de direcção ou mesa administrativa e conselho fiscal. Não se escolha para tal cargo o capelão ou assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se preveja outra coisa (cf. cân. 317, § 3). Artigo 31.° (Eleição) 1.° Poderão fazer-se listas promovidas ou propostas por quaisquer membros da associação. 2.° Dar-se-á conhecimento das listas aos associados, pelo menos dez dias antes da realização da Assembleia Geral. 3.° As listas devem ser apresentadas à mesa da Assembleia Geral, de acordo com os estatutos, que as aceitará ou não. 4.° O primeiro secretário lavrará acta completa de todo o processado na eleição, que será assinada, ao menos por ele, pelo presidente da mesa e pelos escrutinadores, e guardada diligentemente no arquivo da associação (cf. cân. 173, § 4). Artigo 32.º (Competência) Compete à direcção ou mesa administrativa gerir a associação, incumbindo-lhe designadamente. a.) Admitir associados, de harmonia com os estatutos; b.) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; c.) Administrar os bens da associação; d.) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do conselho fiscal, o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; e.) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos; f.) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares; g.) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação; h.) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos estatutos; i.) Aplicar com segurança e rentavelmente os capitais da associação; j.) Propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da associação com licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito, (cf. cân. 1288); l.) Aceitar heranças, legados e doações, nos termos do direito universal, destas normas e dos estatutos; m.) Estipular a jóia de entrada de novos associados, a quota anual a pagar pelos associados e actualizá-las, a não ser que os estatutos prevejam outra coisa; n.) Admitir gratuitamente associados, nos termos previstos pelos estatutos. Artigo 33.° (Reuniões dos órgãos administrativos) Os órgãos administrativos reunirão de acordo com os estatutos e sempre que for necessário ou conveniente. Artigo 34.° (Competência do presidente) Compete ao presidente da direcção ou mesa administrativa: 1.° Convocar e presidir às reuniões. 2.° Rubricar os livros de escrituração da associação e lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento. 3.° Assinar com outro membro da direcção as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas. 4.° Promover a elaboração do orçamento e das contas de gerência. 5.° Exercer todas as outras atribuições, que nestas normas e nos estatutos lhe são conferidas. 6.º Representar a instituição em juízo e fora dele podendo delegar essa função noutro membro da direcção. Artigo 35.° (Competência do vice-presidente) Compete ao vice-presidente da direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos. Artigo 36.° (Competência do secretário) Compete ao secretário da direcção: 1.° Lavrar as actas das reuniões. 2.° Ter à sua guarda os livros de escrituração da associação e velar pela devida organização dos mesmos. 3.° Fazer a inscrição dos associados nos respectivos livros. 4.° Fazer toda a escrituração própria do seu cargo. 5.º Substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos. 6.° Exercer todas as outras atribuições que nestas normas e nos estatutos lhe são conferidas. Artigo 37.° (Competência do tesoureiro) Compete ao tesoureiro da direcção: 1.° Arrecadar as receitas da associação e fazer os pagamentos devidamente autorizados. 2.° Apresentar, à direcção, os balancetes das receitas e despesas, nos termos destas normas e dos estatutos. 3.° Exercer todas as demais atribuições que nestas normas e nos estatutos lhe são conferidas. Artigo 38.° (Competência dos vogais) Compete aos vogais da direcção: 1.° Participar nas deliberações deste órgão. 2.° Ajudar na execução das tarefas do mesmo, dando ao presidente, secretário e tesoureiro, a colaboração que lhes for pedida. 3.° Exercer todas as demais atribuições que nestas normas e nos estatutos lhes são conferidas. Artigo 39.° (Composição do conselho fiscal) O conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, deve ser constituído, sempre que possível, por peritos em assuntos económicos e em direito civil. Artigo 40.° (Competência do conselho fiscal) Ao conselho fiscal compete: 1.º Fiscalizar o património da associação. 2.° Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais. 3.° Fiscalizar a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgue conveniente. 4.° Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que lhe parecer conveniente, e dar o seu parecer sempre que lhe for solicitado ou houver por bem. 5.º Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento. 6.º Dar parecer sobre todos os assuntos que a direcção ou mesa Assembleia Geral submeter à sua apreciação. 7.º Exercer todas as demais atribuições que nestas normas e nos estatutos lhe são conferidas. TÍTULO III CAPELÃO OU ASSISTENTE ECLESIÁSTICO Artigo 41.° (Provisão e múnus do capelão ou assistente eclesiástico) 1.º O capelão é o sacerdote a quem a autoridade eclesiástica confia, de modo estável, a cura pastoral da associação, a exercer segundo as normas do Direito geral e particular (cf. cân. 564). 2.º Todas as associações públicas devem ter um capelão ou assistente eclesiástico que poderá ser o pároco. 3.° O capelão ou assistente eclesiástico é nomeado pela autoridade competente referida no Art.º 22.°, ouvida, quando parecer conveniente, a direcção ou mesa administrativa (cf. cân. 317, § 1). 4.º No exercício do seu múnus pastoral, o capelão mantenha a devida conjugação de esforços com o pároco (cf. cân. 571). 5.º O capelão poderá, sempre que o entender, assistir às reuniões da direcção ou mesa administrativa, mas sem direito a voto. TÍTULO IV BENS TEMPORAIS Artigo 42.° (Capacidade canónica) 1.º Todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, públicas e privadas, são, no foro canónico, sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do Direito (cf. cân. 1255). 2.º Os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas são considerados bens eclesiásticos, devendo, por isso, reger-se pelas normas estabelecidas no Código de Direito Canónico e nos estatutos (cf. cân. 1257, § 1). 3.º As normas que os estatutos das associações públicas de fiéis estabeleçam sobre a administração dos seus bens, não devem estar contra as normas do Direito comum. 4.º A administração dos bens temporais de uma associação pública de fiéis está sob a direcção superior da competente autoridade eclesiástica, à qual deve prestar anualmente contas. 5.º Na distinção entre actos de administração ordinária e extraordinária, deverá ter-se em conta as normas da Conferência Episcopal. Artigo 43.° (Alienação dos bens) 1.º A alienação de bens de associações públicas de fiéis deve ser entendida no sentido amplo, ou seja, venda, aluguer e hipoteca. 2.º Quanto à alienação, podem verificar-se três situações: a.) Bens que não carecem de licença para serem alienados, os que não atingem o valor mínimo, determinado pela Conferência Episcopal, e já sujeitos a autorização; b.) Bens que carecem da autorização do Bispo diocesano, para serem alienados, ou seja, os que se encontram entre o valor mínimo e máximo determinado pela Conferência Episcopal; c.) Bens que carecem da autorização da Santa Sé, para serem alienados, a saber, os que excedem o valor máximo estabelecido pela Conferência Episcopal, os ex-votos oferecidos à Igreja ou as coisas preciosas em razão da arte ou da história. (cf. cân. 1292, § 2). 3.º Para a alienação de bens, pelo menos dos que excedem o valor mínimo, acima do qual é necessária autorização do Bispo diocesano, deve haver causa justa, avaliação por escrito, feita por dois peritos. Artigo 44.° (Alienação, aluguer ou arrendamento a familiares) Se não se tratar de coisas de somenos importância, os bens eclesiásticos não devem vender-se, alugar-se ou arrendar-se aos próprios administradores ou aos seus familiares até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito (cân. 1298). Artigo 45.º (Ofertas) 1.º Se não constar o contrário, as ofertas aos órgãos de governo, ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica (cf. cân. 1267, § 1). 2.° Requer-se licença do Ordinário para aceitar ofertas oneradas com encargos modais ou condições sem prejuízo do cânone 1295 (cf. cân. 1267, § 2º). 3.º As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim só podem ser destinadas para esse fim (cân. 1267, § 3). 4.° Os administradores devem informar os fiéis, oportunamente, sobre o destino dos bens oferecidos e do cumprimento das condições e encargos modais (cf. cân. 1287, § 2). Artigo 46.° (Supressão da associação e destino dos bens) 1.º As associações públicas de fiéis, enquanto pessoas jurídicas, são, por sua natureza, perpétuas. Daí que não sejam constituídas por um período determinado. Todavia, podem verificar-se causas graves que levem à sua extinção (cf. cân. 120, § 1). 2.º A extinção das associações públicas de fiéis pode dar-se ou por decreto da autoridade eclesiástica competente ou por disposição do direito: a.) Extinção por decreto: a autoridade eclesiástica competente, através de um decreto de carácter administrativo, pode suprimir legitimamente uma associação pública de fiéis; todavia não o deve fazer sem primeiramente ouvir os órgãos de governo (cf. cân. 320); b.) Extinção por determinação do direito: se a associação pública permanecer inactiva pelo espaço de cem anos, extingue-se por força do próprio Direito (cf. cân. 120). 3.º Convirá que os estatutos reconheçam à Assembleia Geral competência para solicitar à autoridade eclesiástica a dissolução da associação, quando esta se mostrar incapaz de realizar as actividades que lhe são próprias. 4.º É aconselhável que os estatutos da associação pública estabeleçam o destino a dar aos bens, quando a mesma for extinta. Normalmente, deve indicar-se uma instituição que prossiga fins idênticos. Quando tal não acontecer, compete à autoridade que aprovou ou erigiu a associação, indicar o destino dos referidos bens, salvaguardando-se sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (cf. cân. 123). Artigo 47.° (Administração ordinária e extraordinária) 1.° De harmonia com os estatutos, os administradores têm poder de exercer actos de administração ordinária e não carecem de licença da autoridade eclesiástica para esse efeito. 2.° Carecem, todavia, de autorização da autoridade eclesiástica competente para os seguintes actos: a.) Arrendamento de bens imóveis; b.) Alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares (cf. cân. 1298). 3.° De harmonia com os estatutos, os administradores, com prévia autorização escrita da autoridade eclesiástica competente, têm poder de exercer os actos de administração extraordinária (cf. cc. 1281, § 1; 1291; 1292, §1). 4.° São inválidos os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização da autoridade eclesiástica competente (cf. cc. 1281, § 1, 1291, 1292, § 1). 5.° Em ordem à execução do n.º 3.° – e salva a competência do Bispo diocesano a quem incumbe suprir a indefinição dos estatutos (cf. cân. 1281, § 2) – tenham-se, ao menos, como actos de administração extraordinária os seguintes: a.) Compra e venda de bens imóveis; b.) Contracção de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido para as diversas pessoas jurídicas; c.) Construções de igrejas ou outros edifícios, ou reparações de relevo; d.) As alienações: – De ex-votos oferecidos à pessoa jurídica pública; – De coisas preciosas, em razão da arte ou da história; – De imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo; – De quaisquer objectos de culto; – Onerações de quaisquer bens do fundo patrimonial estável, cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal; e.) A aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, de bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública, com ónus prolongado por tempo superior a cinco anos, para, com os rendimentos anuais, celebrar missas e realizar outras funções eclesiásticas determinadas ou por outro modo prosseguir fins de piedade, apostolado, caridade espiritual ou temporal (cf. cc. 1303, § 1, 2; 1304); f.) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações, com ónus semelhantes aos da alínea anterior; g.) Os actos de administração de valor superior ao estipulado pela Conferência Episcopal. TÍTULO V VONTADES E FUNDAÇÕES PIAS Artigo 48.° (Cumprimento das vontades pias) 1.º Cumpram-se com toda a diligência as vontades dos fiéis, legitimamente aceites, que doam ou deixam os seus bens para causas pias, por acto entre vivos ou por acto para depois da morte, mesmo quanto ao seu modo de administração e de investimento (cf. cân. 1300). 2.º As Fundações pias não autónomas não poderão ser perpétuas; o tempo de duração de cada uma será decidido em cada caso pelo Bispo diocesano (cf. cc. 1303, § 1, 2; 1303, § 2). Artigo 49.° (Alteração das últimas vontades em prol das causas pias) As últimas vontades dos fiéis em prol das causas pias podem ser alteradas pela autoridade eclesiástica competente, nos termos dos cânones 1308, 1309 e 1310. TÍTULO VI CONTAS DA GERÊNCIA Artigo 50.° (Obrigatoriedade da apresentação de contas) Todas as associações públicas de fiéis devem prestar, anualmente, contas da sua gerência à autoridade competente. Artigo 51.° (Modo de prestar contas) 1.° As associações organizarão o processo das suas contas anuais e enviá-lo-ão à autoridade competente, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, àquele a que se referem. 2.° Do processo de contas deve constar toda a receita arrecadada e toda a despesa feita durante o ano. TÍTULO VII CONTRIBUIÇÃO PARA AS NECESSIDADES E FINS DA DIOCESE Artigo 52.° (Tributo diocesano) Nos termos do cânon 264 e 1263, todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, públicas e privadas, podem ser solicitadas, individual ou colectivamente, a critério do Bispo diocesano, a dar um contributo para as necessidades e fins da diocese, nomeadamente o seminário, proporcional aos seus rendimentos e às necessidades, a satisfazer ocasional ou periodicamente. TÍTULO VIII LIVROS E ARQUIVO Artigo 53.° (Livros de escrituração das associações) Salvo o determinado nos respectivos Estatutos, as Associações de fiéis precisam de ter, para sua escrituração, todos ou alguns dos seguintes livros: 1.° De inventário, que servirá para se inventariarem e descreverem os bens móveis e imóveis da associação. 2.° De Matrícula, que servirá para nele se inscreverem os associados, pela ordem de admissão, declarando-se a data desta, as folhas do livro de actas donde ela consta e, no sector de observações, à margem, as alterações na inscrição, provenientes de falecimentos, exclusões e readmissões. 3.° De Actas, que servirá para nele se lançarem sumariamente as deliberações tomadas em cada sessão dos respectivos órgãos de governo. 4.° De Diário da receita e despesa, que servirá para o Tesoureiro escriturar nele toda a receita e despesa da associação. 5.° De Fundações e Legados, que servirá para nele se descrever cada um dos encargos das fundações, os quais deverão ser escrupulosamente anotados. Artigo 54.° (Arquivo) Para guarda dos documentos que se devem conservar, as associações terão o seu arquivo próprio, devidamente condicionado e em lugar seguro e conveniente. CAPÍTULO III ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS Artigo 55.º (Natureza e fins) 1.º As associações privadas são constituídas por livre iniciativa dos fiéis, para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, não carecendo de erecção canónica (cf. cc. 215 e 299, § 1). 2.º Podem constituir fins das associações privadas: a.) Evangelização; b.) Obras de piedade e caridade; c.) Animação da ordem temporal com espírito cristão (cf. cân. 298, § 1). 3.º Por serem reservados às associações públicas, ficam excluídos, das associações privadas, os seguintes fins: a.) Promoção do culto público; b.) Transmissão da doutrina cristã, em nome da Igreja; c.) Prossecução de outros fins reservados por sua natureza à autoridade eclesiástica (cf. cân 301, § 1). Artigo 56.º (Reconhecimento eclesial) 1.º Para que uma associação privada de fiéis seja reconhecida na Igreja requer-se que os seus estatutos sejam reconhecidos pela autoridade eclesiástica competente, bem como as suas alterações (cf. cân. 299, § 3). 2.º O reconhecimento, tem em vista verificar se se trata de uma autêntica associação cristã, designadamente nos seus fins e meios, e se se conforma com a doutrina da Igreja e as prescrições do Direito universal e particular. 3.º Mesmo que as associações privadas sejam louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, conservam o seu carácter privado (cf. cân 299, § 2). Artigo 57.º (Personalidade jurídica privada) 1.º As associações privadas de fiéis podem ter, ou não, personalidade jurídica que, neste caso, é privada (cf. cân 310). 2.º A personalidade jurídica privada adquire-se através de um decreto formal da autoridade eclesiástica competente (cf. cân. 322, § 1). 3.º Para que a associação privada de fiéis possa adquirir personalidade jurídica, os seus estatutos precisam de ser aprovados pela autoridade eclesiástica competente (cf. cân 322, § 2). 4.º A aprovação dos estatutos não modifica a natureza da associação privada; permite-lhe, apenas, constituir-se em sujeito de direitos e obrigações (cf. cc 113, § 2 e 310). Artigo 58.º (Membros) 1.º Compete aos estatutos das associações privadas de fiéis estabelecer os requisitos necessários para a admissão dos seus membros (cf. cc. 303, § 1 e 307, § 1). 2.º A demissão de um membro só pode verificar-se mediante causa justa e em conformidade com o Direito e os estatutos (cf. cân 308). 3.º As associações privadas, ao contrário das associações públicas, não actuam em nome da Igreja (cf. cân 301, § 1). Artigo 59.º (Órgãos de governo) As associações privadas de fiéis: a.) Designam livremente os seus órgãos de governo, de acordo com os estatutos (cf. cân.324, § 1); b.) São governadas, de acordo com os seus estatutos e sob a vigilância da autoridade eclesiástica (cf. cc. 321 e 323); c.) Devem comunicar, ao Ordinário do lugar, os nomes dos órgãos de governo; d.) Não se devem implantar noutra diocese, sem conhecimento prévio do Bispo diocesano. Artigo 60.º (Administração dos bens) 1.º A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação (cf. cc. 325, § 1, 2 e 1301). 2.º Na administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para as causas pias, a associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar (cf. cân. 325, §2). 3.º Contrariamente ao que está estipulado para as associações públicas de fiéis, os bens das associações privadas não são bens eclesiásticos (cf. cân 1257). 4.º A associação privada de fiéis que carece de personalidade jurídica não é, como tal, sujeito capaz de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais (cf. cân. 1255). 5.º A associação privada deve prestar contas, ao Ordinário do lugar, do cumprimento das vontades pias. Artigo 61.º (Assistente espiritual) A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerça legitimamente o ministério na diocese, o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar (cân. 324, § 2). Artigo 62.º (Extinção) 1.º A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua actuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica ou em escândalo dos fiéis (cân. 326, § 1). 2.º O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes (cân. 326, § 2). CAPÍTULO IV NORMAS DIVERSAS Artigo 63.º (Confrarias e Irmandades) As Confrarias e Irmandades, uma vez que têm como finalidade promover o culto público, hão-de ser erectas pela autoridade eclesiástica competente e consideradas associações públicas de fiéis. Artigo 64.º (Reconhecimento civil das associações de fiéis) 1.º As associações de fiéis, enquanto pessoas jurídicas canónicas, podem adquirir personalidade jurídica civil, mediante a comunicação feita, pela autoridade eclesiástica competente, ao órgão competente do Estado, onde conste a sua erecção, fins, identificação e órgãos (cf. Concordata de 2004, Art° 10°, n.º 3). 2.º As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas pelo Estado têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza (cf. Concordata de 2004, Art° 11º, n.º 1). Artigo 65.º (Associações canónicas ou civis) 1.º Uma associação só pode considerar-se canónica, se prosseguir algum dos fins eclesiais previstos no Direito Canónico (cf. cân. 298, 1). 2.º É aconselhável, porque mais coerente, que uma associação de fiéis, com algum fim eclesial, se constitua como associação canónica e não somente civil; todavia, podem verificar-se circunstâncias especiais que, segundo o parecer do Ordinário do lugar, recomendem a constituição de alguma associação de fiéis unicamente como associação civil.