A presença de Bispos auxiliares ou coadjutores nas nossas dioceses é uma realidade a que os católicos já se habituaram. Esta missão nasce da preocupação da Igreja local em chegar a todos os seus fiéis, algo que poderia ser impossível para o Bispo diocesano em função da excessiva extensão da diocese, o exagerado número de habitantes, condições especiais do apostolado ou por outras causas várias. Na maioria dos casos, é uma necessidade especial – muitas vezes problemas de saúde – que exige que se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. O Bispo coadjutor é nomeado por iniciativa da Santa Sé e, ao contrário dos Bispos auxiliares, goza do direito de suceder ao Bispo diocesano quando este cessa as suas funções. “Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído”, refere o cânone 409 do Código de Direito Canónico (CDC). O decreto Christus Dominus, do Concílio Vaticano II, sobre a missão pastoral dos Bispos na Igreja refere que “o Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano”. Em casos particulares, a autoridade competente poderá conceder-lhe faculdades mais amplas. Sobre os Bispos auxiliares, diz o CDC que “quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários bispos auxiliares”. O Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão; os seus poderes ou faculdades não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. O Bispo deve ter pelo menos 35 anos de idade e 5 de ordenação presbiteral. Os Bispos, depois, distinguem-se em diocesanos sufragâneos, quando dependem de um metropolita e fazem parte de uma província eclesiástica; diocesanos isentos, quando dependem directamente da Santa Sé; titulares coadjutores, quando servem de ajuda ao bispo diocesano, com direito de sucessão; titulares auxiliares, de ajuda ao bispo diocesano, com ou sem faculdades especiais; eméritos, se cessaram o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite.