Etimologicamente (do grego laós = povo) são todos aqueles que, pela fé cristã e Batismo, passaram a fazer parte do povo de Deus, que é a Igreja. No entanto, o uso restringiu o sentido deste termo. Pelo Código de Direito Canónico (207), leigos são os fiéis cristãos (christifideles) que não são clérigos. Também se consideram excluídos da condição de leigos os fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, entraram no estado religioso.O Concílio Vaticano II que aos leigos consagrou o capítulo IV da Constituição sobre a Igreja (Lumen Gentium) e o Decreto sobre o apostolado dos leigos (Apostolicam Actuositatem – AA), sublinhou a dignidade da condição laical, marcada pelo exercício do sacerdócio comum nos sacramentos do Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Unção dos Doentes e Matrimónio.O novo Código de Direito Canónico, refletindo o pensamento do Concílio Vaticano II, dedica largo espaço aos leigos. Além do que têm em comum com os outros fiéis (208-223), regista como obrigações e direitos dos leigos (224-231): contribuir ativamente para a evangelização das pessoas e para a animação cristã da ordem temporal; através da família, contribuir para a obra criadora e santificadora de Deus; assumir, quando de reconhecida idoneidade, cargos eclesiásticos e ministé-rios laicais (leitores, acólitos, catequistas…); em casos especiais, administrar o Batismo (861,1), distribuir a Comunhão (910,2), assistir a matrimónios (1112), administrar certos sacramentais (1168); assumir cargos de juiz, promotor de justiça e outros em tribunais eclesiásticos (1421ss).
(cf. “Enciclopedia Católica Popular”www.ecclesia.pt/catolicopedia)