A presente Instrução, aprovada na Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa de 12-15 de novembro de 2018, entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2018.
1. Os membros da Igreja Católica são sujeitos de direitos e deveres quer no ordenamento jurídico canónico, quer no ordenamento jurídico civil, isto é, do país onde habitam e contam-se, desde o princípio do cristianismo, como os mais cumpridores das leis justas (cf. v.g. Rm 13,1-7;Justino, I Apol. 12,1-3; Taciano, Orat. 4,1;Atenágoras, Supliccatio 32,7; Ad Diognetum, V,10). E a história da Igreja mostra que os cristãos semearam na cultura e no direito ocidental a convicção da dignidade inviolável da pessoa humana, que é criada “homem e mulher à imagem e semelhança de Deus” (cf. Gen 1,26-27), e também a noção de desenvolvimento e progresso da mesma pessoa humana, dotada de liberdade para se tornar perfeita como é perfeito o Pai celeste (Mt 5,48).
2. Os membros da Igreja entendem-se como membros de uma família, membros da família de Deus (Ef 2,19) e relacionam-se como tal, tratando-se uns aos outros por irmãos, pois os laços fraternos gerados pelo batismo são mais fortes que os laços de sangue.
3. A Igreja Católica tem o direito nativo de regular as relações justas entre os seus membros também por meios de normas vinculativas. Esse direito é reconhecido pela Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português celebrada a 18 de maio de 2004, aprovada pela Assembleia da República para ratificação em 30 de setembro e ratificada pelo Presidente da República por Decreto de 3 de novembro desse ano (v. Diário da República, I Série, de 16 de novembro de 2004), que garante a liberdade dos fiéis viverem e expressarem a sua fé, e de a Igreja se organizar, com o reconhecimento pelo Estado da personalidade jurídica de cada uma das pessoas jurídicas canónicas, legitimamente constituídas pela competente autoridade eclesiástica, dos fins que exerce, da organização interna, do governo e dos meios de que livremente pode dispor para o exercício da sua missão. Concretamente declara:
Artigo 1.º/1 – “O empenho do Estado Português e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz”.
Artigo 2.º/1 – “A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas atividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica”.
Artigo 2.º/2 – “A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à atividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé”.
Artigo 2.º/3 – “Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis”. Completado pela alínea d) do Artigo 26.º: “A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto”.
Artigo 2.º/4 – “É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e ação caritativa”.
Artigo 10º/1 – “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil”.
4. O recente Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) 2016/679 da União Europeia aprovado em 27 de abril de 2016 com aplicação obrigatória a partir de 25 de maio de 2018, reconhece igualmente à Igreja Católica o direito de se reger, nas suas relações intraeclesiais, por normas próprias:
Art. 91. Normas vigentes sobre proteção de dados das Igrejas e Associações Religiosas:
1.Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.
Este artigo insere-se no capítulo IX que trata das Disposições relativas a situações específicas de tratamento.
II
5. A Igreja Católica reconhece e garante o direito de cada pessoa a proteger a própria intimidade no cân. 220 do CIC (Código de Direito Canónico) de 1983 e no cân. 23 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais) de 1991(RGPC, art. 1.º, 2) e reconhece o direito de qualquer fiel abandonar a Igreja por um ato formal. Como previsto nos cc. 751, 1041, 1086, 1117 e 1364 do CIC, os assentos de batismo, ou outros, dada a sua natureza história, não podem ser apagados.
6. No princípio da Igreja, a área geográfica de cada diocese permitia um conhecimento pessoal que dispensava qualquer registo gráfico para identificação das pessoas e de atas que atestassem a receção dos sacramentos. Mas o alargamento geográfico de paróquias e dioceses, o desenvolvimento das cidades e a mobilidade das pessoas veio reclamar o registo da identificação e a memória dos atos de carácter eclesial celebrados, conservados em arquivos das Igrejas, ou confiscados pelo Estado para os seus arquivos históricos. Sem estes arquivos da Igreja, o conhecimento da nossa história seria impossível.
7. A recolha de dados pessoais, no âmbito da Igreja Católica, tem por finalidade garantir o direito de ser reconhecido como membro da Igreja e assegurar os direitos conexos, como o de provar a sua pertença à Igreja pelo batismo, o seu estado livre, ou defender o seu estado de vida matrimonial, ou consagrado. Também de assegurar a cabal formação cristã, direito de todo o fiel (cf. cân. 229) e obrigação assumida pelos pais, ou por quem legitimamente os substitui, ao pedir o batismo para a criança.
8. No âmbito da formação e credenciação dos seus ministros e dos membros dos Institutos Religiosas, Sociedades de Vida Apostólica, ou Institutos Seculares, cujos membros, na maior parte das vezes, são oriundos de vários países do mundo, a recolha e tratamento de dados pessoais, quer no âmbito da formação, quer no âmbito da atividade própria do ministério ou da Vida Consagrada faz parte integrante do estado de vida e da missão que livremente abraçaram.
9. O cân. 535 do CIC de 1983 obriga a que cada paróquia tenha os livros prescritos para registo do Batismo, do Matrimónio, e todos os outros que sejam determinados pelo direito particular. No registo do Batismo há de ser averbado o Crisma e tudo o mais que se refira ao estado canónico dos fiéis, assim como a adoção. O cân.877 diz que é o pároco do lugar do batismo quem deve fazer o respetivo assento e determina o que nele se há de assentar. Qualquer correção ou alteração ao assento só é permitida com licença do Ordinário do Lugar, assim como a anotação do abandono formal da Igreja. Os decretos IX, XI da Conferência Episcopal Portuguesa de 25 de março de 1985 completam a disposição canónica universal no que respeita ao registo dos filhos adotivos e ao livro de registo dos Crismas.
O cân. 653 atribui ao Pároco o encargo de guardar diligentemente estes livros de registo (§1) no arquivo paroquial (§4).
10. Estes registos, pela sua natureza histórica e para efeito de declaração, exercício ou defesa de um direito (RGPD art. 17.3.d; também art. 15, 3), assim mesmo como a sua necessidade para os fins elencados no mesmo art.º 17, 3 do RGPD, mas agora na alínea “d”, não podem sofrer modificações.
11. Igualmente, o cân.1053 trata do livro especial, a guardar cuidadosamente na Cúria diocesana, onde se há de anotar a receção do sacramento da Ordem e arquivar com diligência todos os documentos referentes a cada uma das ordenações.
12. O Ritual da Iniciação dos Adultos, aprovado pela Autoridade Suprema da Igreja em 6 de janeiro de 1972, e o cân. 865 §1 do CIC de 1983 estabelecem que o candidato aos Sacramentos de Iniciação Cristã, além da Instrução Catequética, seja provado e aprovado por meio de avaliações e escrutínios.
13. O mesmo se refere aos candidatos à Vida Consagrada, cujo itinerário formativo e provas são prescritas nos cc. 642-645; 646-652; 720-723 do CIC de 1983. Ademais, as próprias Constituições de cada Instituto (cân. 587 do CIC de 1983), legitimamente aprovadas pela Autoridade Eclesiástica, onde “para se proteger mais fielmente a vocação própria e a identidade de cada instituto, no código fundamental ou constituições de cada instituto, devem constar as normas fundamentais sobre o regime do Instituto e da disciplina dos membros, de sua incorporação e formação, bem como sobre o objeto próprio dos vínculos sagrados” e as normas da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica constituem direito específico do Instituto concreto.
14. Pela própria natureza católica dos Institutos de Vida Consagrada de direito pontifício, sejam Institutos Religiosos, Sociedades de Vida Apostólica, ou Institutos Seculares, quer as pessoas, quer os dados sobre cada membro, por vontade de cada membro do Instituto que livremente pediu o seu ingresso adotando as normas canónicas tanto universais, como particulares e especiais próprias desse estado de vida e pertença ao instituto, são conhecidos dos outros membros do Instituto, sobretudo dos seus Superiores Maiores, mesmo que a Cúria Geral esteja sediada num país diferente do titular dos dados.
15. Também os candidatos às Ordens Sacras, além do estabelecido acerca da adequada formação e dos demais requisitos e da auscultação do povo cristão conforme estabelecem os cc. 1025-1052 do CIC de 1983 e as demais normas emanadas quer pelo Romano Pontífice na Exortação Apostólica Pastores dabo vobis de 25 de março de 1992, quer pela Congregação para a Educação Cristã, quer agora pela Congregação para o Clero, quer ainda as normas particulares da Conferência Episcopal Portuguesa ou dos Bispos diocesanos, com a ordenação passam a pessoas públicas na Igreja e a publicação dos dados que os identificam – nome, residência oficial, contacto – são necessários ao exercício da missão que assumiram em favor dos irmãos. Os processos e escrutínios dos candidatos às Ordens Sacras, dada a sua natureza e finalidade, ficarão arquivados uns no arquivo secreto do Seminário à guarda do seu Responsável legítimo, outros no Arquivo secreto da Chancelaria à guarda do Chanceler, ou Vice-Chanceler.
16. Os requisitos para a celebração válida do matrimónio quer quanto ao estado livre dos nubentes e sua pertença à Igreja, quer quanto às suas disposições, capacidades e intenções requerem, segundo os cc. 1066-1071 do CIC de 1983, um processo prévio segundo o modo estabelecido pela Conferência Episcopal (cf. cân. 1067 do CIC de 1983). A Conferência Episcopal, em 20 de março de 1984, decretou as normas a observar no processo pré-matrimonial.
17. O processo pré-matrimonial requer a investigação sobre o batismo e estado livre dos nubentes quer no lugar do batismo, quer no lugar onde cada um residiu após a idade núbil, por mais de um ano, e requer a transferência do mesmo processo à Cúria diocesana própria para emissão do Nihil Obstat a remeter à paróquia do lugar da celebração do matrimónio, diretamente se pertence à diocese onde se realizou o processo pré-matrimonial, ou através da Cúria diocesana do lugar da celebração do casamento.
18. A celebração do matrimónio será registada no livro próprio (cc. 535 e 1121 do CIC de 1983) e conservado com todo o cuidado pelo Pároco no arquivo paroquial. Deste registo, segundo o concordado no art. XIII da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português celebrada a 18 de maio de 2004, será feito um duplicado que será enviado à competente repartição do registo civil. O matrimónio será ainda averbado no assento de batismo de cada um dos nubentes.
O registo do matrimónio secreto será feito em livro próprio e conservado no arquivo secreto da Cúria (cân. 1133 do CIC de 1983).
19. Os cc. 486-491 do CIC de 1983 estabelecem as normas dos arquivos diocesanos, onde se hão conservar com diligência os assuntos diocesanos tanto espirituais como temporais, e os cc. 482 §1 e 487 §1 do mesmo CIC indicam que o responsável pelos arquivos da Cúria é o Chanceler. Os interessados poderão receber cópias autênticas dos documentos que, sendo públicos por sua natureza, se refiram ao seu estado pessoal (cân. 487 §2 do CIC de 1983).
20. Aos fiéis leigos chamados a exercer qualquer serviço em ordem à vida e edificação da Igreja quer no âmbito da liturgia, da catequese, da caridade, ou noutro da multiforme ação da Igreja hão de ser credenciados e acompanhados por adequada formação quer pelo responsável da comunidade a que pertencem quer pelo respetivo serviço diocesano. Os dados fornecidos aos diversos Departamentos, Sectores, ou Secretariados e Serviços da Cúria diocesana, no âmbito da sua ação pastoral, estão sob a responsabilidade dos respetivos diretores.
21. O cân. 535 §§ 4-5do CIC de 1983 determina a obrigação do arquivo paroquial e o §1 nomeia o pároco responsável pelo arquivo paroquial. Onde for necessário, o pároco designará um subcontratante, conforme formulário em anexo.
22. Cada pessoa jurídica canónica, tanto associações de fiéis como fundações, há de ter arquivados os livros, onde se registem as atas das deliberações dos diversos órgãos sociais, assim como, no caso das associações dos fiéis, livros onde se registem o nome e os demais elementos identificativos dos associados, segundo o estabelecido nos seus estatutos. Ao Secretário da pessoa jurídica compete a guarda do arquivo.
23. Embora fazendo parte integrante da natureza e fins da Igreja, a missão de ensinar, mesmo as matérias não doutrinais ou teológicas, como estabelecem os cc. 795-820 do CIC de 1983, o tratamento de dados dos alunos segue o estabelecido no RGPD. O mesmo se diga das instituições canónicas ao serviço da caridade cujas normas de identidade e ação foram estabelecidas pela Carta Apostólica do Papa Bento XVI sob a forma de Motu Proprio Intima Ecclesiae naturade 11 de novembro de 2012.
24. Em matéria de contratos de trabalho, o cân. 1286 do CIC de 1983 manda observar cuidadosamente também as leis civis.
25. De acordo com o disposto no RGPD, em cada diocese, na conferência episcopal, em cada paróquia, em cada congregação religiosa e em cada movimento ou associação com personalidade jurídica canónica deverá ser identificado pelo menos um «responsável pelo tratamento». Este não tem que ser uma pessoa determinada nominalmente, pode ser o titular de um cargo ou serviço como tal identificado que mudará sempre que mudar esse titular. O mesmo se diga em relação ao «subcontratante».
26. Em cumprimento do disposto no RGPD em articulação com as normas concordatárias e canónicas acima mencionadas, deverão ser seguidos, para os fins aí indicados, os formulários que seguem em anexo à presente instrução.
III
ANEXOS
Formulários para aplicação do RGPD
1. Algumas indicações sobre a aplicação no âmbito da Igreja Católica do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de dados pessoais
Definições básicas
Em síntese, pode dizer-se que o Regulamento 2016/679 diz respeito ao «tratamento de dados pessoais». O que se entende por «dados pessoais» e por «tratamento»?
«Dados pessoais»: toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
«Tratamento»: uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou conjuntos de dados pessoais, contidos em ficheiro ou conjunto de ficheiros ou a eles destinados, por meios automatizados ou não automatizados, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O Regulamento 2016/649 exige a identificação de um «responsável pelo tratamento» e de um «subcontratante». O que são?
«Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou coletiva, autoridade, serviço ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento.
«Subcontratante»: a pessoa singular ou coletiva, autoridade, serviço ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes.
2. Contrato entre o responsável pelo tratamento e o subcontratente
Entre o responsável pelo tratamento e o subcontratente deverá ser celebrado um contrato escrito que poderá seguir um modelo como este:
Entre_______, como responsável pelo tratamento e _______, como subcontratante, é celebrado o presente contrato, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de dados pessoais.
O contrato tem por objeto o tratamento dos dados pessoais_____
(especificar; ex.: o nome, a idade e a residência das crianças inscritas na catequese; o nome, a idade, a profissão e o endereço eletrónico dos participantes em encontros de um movimento),
com o fim exclusivo de_____
(especificar; ex.: permitir ulteriores contactos no âmbito das atividades da catequese, permitir ulteriores contactos no âmbito das atividades de um movimento com as pessoas que participaram em encontros deste).
Tal tratamento tem a duração de _____
(indicar um prazo ou o critério para a sua fixação ou uma frase do género: “enquanto necessários para a atividade em causa”).
Data ________________
Assinaturas ____________
O subcontratante fica sujeito às seguintes obrigações:
- tratar os dados pessoais de acordo com as instruções documentadas do responsável pelo tratamento;
- assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações estatutárias ou legais de confidencialidade;
- adotar as medidas necessárias ao cumprimento das exigências do referido Regulamento;
- prestar assistência ao responsável pelo tratamento de modo a que sejam cumpridas tais exigências;
- contratar outro subcontratante apenas com autorização prévia escrita do responsável pelo tratamento, específica ou genérica, sendo que, neste último caso, deverá informar este a respeito desse contrato, de modo a que ele se possa opor;
- consoante a opção do responsável pelo tratamento, apagar ou devolver a este todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a não ser que a conservação dos dados pessoais seja exigida pelo direito canónico ou por outra norma aplicável;
- informar imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar qualquer norma aplicável.
3. Registo das atividades de tratamento
Cada responsável pelo tratamento deverá conservar um registo escrito de todas atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam as seguintes informações:
- o nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, se existir, do encarregado da proteção de dados;
- as finalidades do tratamento;
- a descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
- as categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados;
- os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados, ou o critério para a fixação desse prazo (poderá dizer-se, por exemplo, que os dados se conservarão enquanto o justificar a finalidade do tratamento e não for solicitado o seu apagamento pelo titular dos mesmos; ou, no caso de registo de sacramentos, que os dados se conservarão enquanto o impuser a missão da Igreja).
Cada subcontratante conserva também um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome de um responsável pelo tratamento, do qual constará:
- o nome e contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em nome do qual o subcontratante atua e, se este existir, do encarregado da proteção de dados;
- as categorias de tratamentos efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento.
4. Formulário relativo à autorização para tratamento de dados pessoais e informação a fornecer ao titular desses dados
De um modo geral, o fundamento da recolha de dados reside no consentimento do respetivo titular. Nestes casos, é necessário o consentimento explícito e escrito da parte deste, assim como a prestação de informação sobre os direitos deste. Podem ser seguidos os seguintes formulários:
AUTORIZAÇÃO:
Autorizo o tratamento dos dados pessoais acima indicados, no âmbito estrito da Igreja Católica _________
(se possível, especificar; ex.: no âmbito de um movimento, de uma congregação, de um jornal ou revista que se assina)
e apenas para fins relativos à sua missão _______
(se possível, especificar; ex.: para a catequese, para ulteriores contactos com a pessoa, etc.),
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Data __________________
Assinatura _____________
(a assinar pelo titular dos dados, se for maior de 16 anos, ou pelo seu representante legal, se for menor de 16 anos)
INFORMAÇÃO A PRESTAR:
Os dados pessoais acima indicados serão tratados ao abrigo dos artigo 6.º, n.º 1, a), e 9.º, n.º 1, a) e d), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos demais termos desse Regulamento, no âmbito estrito da Igreja Católica
(se possível, especificar; ex.: no âmbito de um movimento, de uma congregação, de um jornal ou revista que se assina)
e apenas para fins relativos à sua missão _______
(se possível, especificar; ex.: para a catequese, para ulteriores contactos com a pessoa, etc.).
O responsável pelo tratamento dos dados é _____
(identidade e contactos)
O delegado da proteção de dados é _____
(se existir, identidade e contactos)
Esses dados serão conservados durante o prazo de ______
(indicar o prazo ou o critério para o fixar)
O titular dos dados tem, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, os direitos de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, a limitação do tratamento dos dados no que lhe disser respeito, o direito de se opor ao tratamento, o direito à portabilidade dos dados (ou seja, se o tratamento for realizado por meios automáticos, o direito de os receber num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo seu tratamento), o direito de retirar o consentimento a qualquer altura e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
5. Formulário relativo à informação a fornecer ao titular de dados pessoais aquando da respetiva recolha por ocasião da receção dos sacramentos do batismo, da confirmação e da ordem
No caso da recolha de dados relativos à receção dos sacramentos do batismo, da confirmação e da ordem, em relação aos quais o direito canónico exige um registo permanente (que não pode ser apagado por vontade do titular dos dados), o fundamento da recolha baseia-se já não no consentimento do titular dos dados, mas no interesse legítimo da Igreja. Não haverá que recolher o consentimento desse titular, mas apenas que lhe prestar, por escrito, a informação seguinte.
INFORMAÇÃO A PRESTAR:
Os dados pessoais acima indicados serão tratados ao abrigo dos artigo 6.º, n.º 1, f), e 9.º, n.º 1, d), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos demais termos desse Regulamento em articulação com as normas canónicas, no âmbito estrito da Igreja Católica e apenas para fins relativos à sua missão.
É interesse legítimo da Igreja Católica, para o exercício da sua missão, garantida pelo direito constitucional à liberdade religiosa, saber quem são os seus membros e quem recebeu o sacramento do _____
(batismo, confirmação, ordem),
o qual é indelével e não pode ser recebido mais do que uma vez.
O responsável pelo tratamento dos dados é ___
(identidade e contactos)
Esses dados serão conservados enquanto a missão da Igreja o exigir, tendo em conta a natureza do sacramento.
O titular dos dados tem, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, em articulação com as normas canónicas, os direitos de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, o direito à portabilidade dos dados (ou seja, se o tratamento for realizado por meios automáticos, o direito de os receber num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo seu tratamento) e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
6. Formulário relativo à informação a fornecer ao titular de dados pessoais aquando da respetiva recolha por ocasião da receção do sacramento do matrimónio
No caso do sacramento do matrimónio, o fundamento para a recolha de dados também não reside no consentimento do titular dos mesmos. Reside nas exigências do direito canónico e também nas exigências do direito civil, pois, nos termos da Concordata, o casamento canónico é reconhecido na ordem jurídica civil. Assim, essa recolha tem por fundamento uma exigência da lei civil. Não haverá que recolher o consentimento desse titular, mas apenas que lhe prestar, por escrito, a informação seguinte.
INFORMAÇÃO A PRESTAR:
Os dados pessoais acima indicados serão tratados ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, c), e e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos demais termos desse Regulamento, e também como exigência e nos termos do regime decorrente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, o qual atribui eficácia civil ao casamento canónico.
O responsável pelo tratamento dos dados é ___
(identidade e contactos)
Esses dados serão conservados nos termos do Direito Canónico e do regime decorrente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.
O titular dos dados tem, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, em articulação com o referido regime, os direitos de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, o direito à portabilidade dos dados (ou seja, se o tratamento for realizado por meios automáticos, o direito de os receber num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo seu tratamento) e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
7. Formulário relativo à informação a fornecer ao titular de dados pessoais aquando da respetiva recolha no âmbito de um processo de declaração de nulidade do matrimónio
Poderá entender-se que também a recolha de dados pessoais no âmbito de um processo de declaração de nulidade do matrimónio reside nas exigências do direito canónico e também nas exigências do direito civil, pois, nos termos da Concordata, a essa declaração poderá eventualmente vir a ser atribuída eficácia civil. Não haverá que recolher o consentimento desse titular, mas apenas que lhe prestar, por escrito, a informação seguinte.
INFORMAÇÃO A PRESTAR:
Os dados pessoais acima indicados serão tratados ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, c), e e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos demais termos desse Regulamento, e também como exigência e nos termos do regime decorrente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, o qual prevê a possibilidade de reconhecimento civil das sentenças de declaração de nulidade do casamento canónico.
O responsável pelo tratamento dos dados é _____
(identidade e contactos)
Esses dados serão conservados nos termos dos regimes decorrentes do Direito Canónico e da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.
O titular dos dados tem, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, em articulação com o referido regime, os direitos de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, o direito à portabilidade dos dados (ou seja, se o tratamento for realizado por meios automáticos, o direito de os receber num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo seu tratamento) e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
8. Formulário relativo à autorização para transferência de dados pessoais para fora da zona de jurisdição da União Europeia (incluindo a Santa Sé)
Sempre que for possível e a tal não se opuserem normas canónicas (relativas ao sigilo, por exemplo), deverá ser recolhida junto do titular dos dados pessoais autorização para a transferência destes para fora da zona de jurisdição da União Europeia (incluindo a Santa Sé). Pode ser seguido o seguinte formulário.
AUTORIZAÇÃO:
Autorizo a transferência dos dados pessoais acima indicados para _____
(identificação do país ou indicação da Santa Sé),
nos termos do artigo 49.º, n.º 1, a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, ciente de que não se verificam nem a decisão de adequação prevista no artigo 45.º desse Regulamento, nem as garantias adequadas previstas no artigo 46.º desse Regulamento.
Data _________________
Assinatura ____________
[1] Cân. 34 §1. As instruções que esclarecem as prescrições das leis e expõem e determinam as modalidades a serem observadas na sua execução são dadas para uso daqueles a quem cabe cuidar da execução das leis e os obrigam nessa execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo.