II Concílio do Vaticano: O embrião do decreto sobre os Meios de Comunicação Social

Com o aproximar do final da segunda etapa do II Concílio do Vaticano, os primeiros documentos deste acontecimento, convocado pelo Papa João XXIII, começam a sentir a aurora do dia. Se a constituição sobre a liturgia (Sacrosanctum Concilium) foi saudada pelos especialistas na matéria como um modelo daquilo que se pode esperar dum concílio, o decreto conciliar sobre os Meios de Comunicação Social provocou “uma certa desilusão, principalmente naqueles que esperavam outra coisa” (In: Boletim de Informação Pastoral; Número 28-29; Janeiro-Fevereiro de 1964).

Com o aproximar do final da segunda etapa do II Concílio do Vaticano, os primeiros documentos deste acontecimento, convocado pelo Papa João XXIII, começam a sentir a aurora do dia. Se a constituição sobre a liturgia (Sacrosanctum Concilium) foi saudada pelos especialistas na matéria como um modelo daquilo que se pode esperar dum concílio, o decreto conciliar sobre os Meios de Comunicação Social provocou “uma certa desilusão, principalmente naqueles que esperavam outra coisa” (In: Boletim de Informação Pastoral; Número 28-29; Janeiro-Fevereiro de 1964).

Na clausura solene da segunda sessão (04 de dezembro de 1963) do II Concílio do Vaticano foram promulgados dois documentos: Constituição «Sacrosanctum Concilium» e o decreto «Inter Mirífica». Enquanto a constituição teve 2152 votantes, destes 2147 votaram «placet»; 4 padres conciliares «non placet» e um voto nulo. Por sua vez, o decreto sobre os Meios de Comunicação Social teve 2131 votantes, destes responderam «sim» 1960 padres conciliares e «não» 164 e os restantes (7) votaram nulo.

O II Concilio do Vaticano foi o primeiro a elaborar um documento sobre os Meios de Comunicação Social. “Um texto relativamente «fraco», mas que teve o mérito de abordar o tema e de predispor algumas decisões práticas”, disse o padre José Maria Pacheco Gonçalves, jornalista da Rádio Vaticano, na sessão comemorativa dos 100 anos de «A Ordem», dia 4 de maio de 2013, no Porto.

Ainda neste âmbito das análises, D. Sebastião Soares de Resende, bispo da Beira (Moçambique) e padre conciliar, escreveu, em 1966, em «A Alma do Concílio» que a elaboração e promulgação do decreto «Inter Mirífica» “foi prematura”. O prelado, natural de Milheirós de Poiares (Santa Maria da Feira) e falecido a 25 de Janeiro de 1967, realçou na obra citada que se houvesse sido prorrogada a sua publicação, “como havia proposto um grupo de alguns bispos, na véspera da sessão solene que o havia de promulgar, o decreto beneficiaria muito, quanto ao enriquecimento do conteúdo, que é omisso em alguns aspectos”.

Quanto à linguagem, D. Sebastião Soares de Resende revela que esta é “manifestamente inferior à que mais tarde se tornou característica do concílio”, como é notório nas duas constituições sobre a Igreja e o decreto sobre o apostolado dos leigos. Quanto à missão, em especial na imprensa, esta não é “suficientemente relevada” no que respeita à “formação da opinião pública e a todas as formas de diálogo com a comunidade total ou parcial”, escreveu em «A Alma do Concílio».

Na Igreja, é um “documento ímpar e marca um autêntico arranque para um posterior aprofundamento da vasta problemática dos Meios de Comunicação Social”, defendeu Paulo Rocha, em Julho de 1996, na tese de licenciatura «Meios de Comunicação Social ao Serviço da Evangelização». No trabalho de investigação defendido na Universidade Católica Portuguesa, Paulo Rocha sublinha que o decreto é “pioneiro” na Igreja no que se refere às comunicações sociais. “Não é, no entanto, um documento que contenha os grandes temas que marcaram o Concílio Vaticano II, como o do ecumenismo, da liberdade pessoal e de expressão e do diálogo”.

LFS

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Agência ECCLESIA

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