Celebração do centenário decorre entre o dia 27 de novembro de 2016 e 26 do mesmo mês de 2017
Fátima, 10 mai 2017 (Ecclesia) – O Papa Francisco concedeu ao Santuário de Fátima um Ano Jubilar, no contexto dos 100 anos das Aparições de Nossa Senhora, com indulgência plenária, entre o dia 27 de novembro de 2016 e 26 de novembro de 2017.
De acordo com o Santuário de Fátima, a indulgência plenária do jubileu pode ser concedida a quem visitar em oração o recinto da Cova da Iria, pela veneração de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima ou aos idosos ou doentes que se unirem “espiritualmente às celebrações jubilares”.
A indulgência plenária é concedida “aos fiéis que visitarem em peregrinação o Santuário de Fátima e aí participarem devotamente em alguma celebração ou oração em honra da Virgem Maria, rezarem a oração do Pai-Nosso, recitarem o símbolo da fé (Credo) e invocarem Nossa Senhora de Fátima”.
O documento do Santuário indica também que podem receber a indulgência plenária “fiéis piedosos que visitarem com devoção uma imagem de Nossa Senhora de Fátima exposta solenemente à veneração pública em qualquer templo, oratório ou local adequado, nos dias do aniversário das aparições (dia 13 de cada mês, desde maio a outubro de 2017), e aí participarem devotamente em alguma celebração ou oração em honra da Virgem Maria, rezarem a oração do Pai-Nosso, recitarem o símbolo da fé (Credo) e invocarem Nossa Senhora de Fátima”.
As pessoas que estiverem impedidas de se deslocarem por motivos “idade, doença ou outra causa grave” podem também receber a indulgência plenária “frente a uma pequena imagem de Nossa Senhora de Fátima” unindo-se “espiritualmente às celebrações jubilares” nos dias das aparições.
O documento publicado pela página da internet do Santuário de Fátima refere que “para obter a indulgência plenária, os fiéis, verdadeiramente penitentes e animados de caridade, devem cumprir ritualmente as seguintes condições: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração pelas intenções do Santo Padre”.
A indulgência é definida no Código de Direito Canónico (cf. cân. 992) e no Catecismo da Igreja Católica (n. 1471) como “a remissão, perante Deus, da pena temporal devida aos pecados cuja culpa já foi apagada; remissão que o fiel devidamente disposto obtém em determinadas condições pela ação da Igreja”.
CB/PR