Bento XVI altera regra na eleição do Papa

Maioria simples, prevista por João Paulo II para votações que se prolongassem por várias dias, é deixada de lado Bento XVI introduziu hoje uma ligeira alteração nas normas que presidem à eleição de um novo Papa, eliminando a possibilidade da escolha dos Cardeais ser tomada por maioria absoluta e não de dois terços, no caso das votações que se prolongarem por várias dias. O Motu Proprio (documento que o Papa publica por sua própria iniciativa) hoje publicado pela Santa Sé retoma a “norma tradicional” a respeito da maioria necessária “para a eleição de um Sumo Pontífice”, ou seja, dois terços dos votos dos Cardeais presentes no Conclave. O porta-voz do Vaticano, Pe. Federico Lombardi, já declarou que, simbolicamente, esta nova regra vem garantir o maior consenso possível à eleição do novo Papa, sendo no entanto pouco provável que um conclave se prolongue por tanto tempo. O texto, em Latim, revoga as disposições do número 75 da Constituição Apostólica ” Universi Dominici Gregis” (UDG) de João Paulo II, com data de 1996. O documento do Papa polaco abria a hipótese de a eleição ser feita – depois de um período máximo de 9 dias de escrutínios e “pausas de oração e livre colóquio” -, “ou com a maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente os dois nomes que, no escrutínio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, também nesta segunda hipótese, somente a maioria absoluta”. Na prática, a possibilidade do Papa ser escolhido com metade dos votos mais um, criada por João Paulo II, só se abria após o 34.º escrutínio, como decorre da leitura dos números 72 e 74 da UDG: à excepção da tarde da entrada em Conclave (uma única votação), tanto na parte da manhã como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não se tenha obtido a eleição, os Cardeais eleitores procedem logo a uma segunda. Após três dias sem êxito (correspondentes a 13 votações), os escrutínios são suspensos durante um dia, no máximo, para uma pausa. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, e se, após sete escrutínios, ainda não se verificar a eleição, faz-se outra pausa (já com 20 votações). Procede-se, depois, a uma outra eventual série de sete escrutínios, seguida – se ainda não se tiver obtido a maioria de dois terçoes -, de uma nova pausa. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, as quais, se não for conseguida a eleição, serão sete (somando 34 escrutínios). Segundo as novas disposições, depois do 34.º escrutínio, passa-se diretamente para um segundo turno entre os dois Cardeais que tenham recebido o maior número de votos, sendo sempre necessária uma maioria de dois terços. A eleição dos Papas A eleição de um Papa obedece a rituais muito simples e precisos, cheios de uma solenidade muito própria pelo gesto e pelo peso das decisões tomadas pelo Conclave. Entram em Conclave para eleger o Papa apenas os Cardeais que não tenham já cumprido 80 anos de idade. De qualquer modo, o número máximo de Cardeais eleitores é de 120, fixado por Paulo VI e confirmado por João Paulo II. É histórico o Conclave no Palácio dos Papas em Viterbo, após a morte do Papa Clemente IV. Foi o Conclave mais longo da história da Igreja e teve a duração de 33 meses, de 29 de Novembro de 1268 a 1 de Setembro de 1271, porque os Cardeais não chegavam a um acordo para eleger o novo Papa. O Governador da cidade, encarregado de alimentar os Cardeais, decidiu, por conselho de São Boaventura, encerrar os Cardeais no palácio. Fechou a porta da sala de reuniões, ficou com a chave, destelhou o local e cortou a remessa de mantimentos. Imediatamente chegaram a um consenso, elegendo o Papa Gregório X (1271-1276) que, para evitar a repetição do acontecimento, estabeleceu através do Concílio de Lyon (1274), normas que regulamentam, basicamente, os Conclaves até hoje. Os Papas seus sucessores acrescentaram algumas modificações a essa primeira regulamentação. Gregório XV, através das constituições de 1621 e 1622, e Pio XII, através da Constituição “Vacantis Apostolicae Sedis” de 1945, tornaram mais precisas as leis do Conclave. Após as leis especiais da Constituição Apostólica de Paulo VI “Romano Pontifici Eligendo” de 1 de Outubro de 1975, a eleição do Papa é hoje regulada pela Constituição Apostólica “Universi Dominici Gregis” de João Paulo II, com esta alteração promovida por Bento XVI.

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Agência ECCLESIA

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