Concertos nas igrejas devem respeitar normas precisas A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aprovou na sua última assembleia plenária os “Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja”, nos quais estabelece os deveres dos responsáveis pela gestão do património cultural da Igreja, quer ao nível dos imóveis, quer dos objectos, imagens e alfaias litúrgicas. Os Bispos defendem que “o património artístico da Igreja permanece vivo” quando “continua a ser utilizado de acordo com o seu destino”. “Os templos abertos ao culto, bem como as suas imagens e alfaias distinguem-se de museus onde se visita o passado e, para tal, se preservam inalteráveis os objectos expostos. As igrejas cristãs são lugares vivos”, acrescentam. Ao longo de 37 pontos são abordadas várias questões que preocupam a Igreja nesta área, definindo como “primeira obrigação”, o registo dos imóveis nas “repartições públicas” e o “registo fotográfico” do património móvel. “Porque a Igreja, a par da comunidade crente, é também mestra de cultura e interessada em tudo o que seja valor humano, devem-se adoptar como critério para a inventariação não apenas a presença de valor artístico ou económico, mas também o contributo do objecto para a história, a ciência e a memória da comunidade”, refere o ponto 14. O documento da CEP afirma que “a Igreja deve ser fiel à doutrina do seu fundador, que a ensinou a distinguir a angariação reprovável de riquezas opulentas e a utilização proveitosa dos bens que promovem a pessoa em todas as suas dimensões”. Quanto à utilização de templos para actividades fora do culto, a CEP afirma que “a Igreja não se furta a que o seu património cultural seja considerado entre o património nacional ou local, dispondo-se a colaborar nas iniciativas civis destinadas ao conhecimento e apreciação dos bens artísticos do país, da região ou da localidade”. Porém, a Igreja avisa que “exigirá a aceitação dos critérios de utilização que ela própria tiver definido”. “As imagens, pinturas, alfaias litúrgicas destinam-se primeiramente ao culto de Deus e à catequese do povo cristão”, refere o nº 22. A mediática questão dos concertos em igrejas é abordada, com os Bispos a lembrarem que “a realização destes concertos, que é superiormente preconizada, obedecerá sempre às normas publicadas pela Santa Sé e pelas dioceses portuguesas – segundo as quais o repertório deverá ser condizente com o lugar sagrado, constituído por música sacra ou religiosa, e sujeito a aprovação superior”. A cedência de espaços afectos ao culto para a realização de concertos musicais só será feita quando se cumprirem as normas estabelecidas no número anteriormente referenciado, “com relevo para a exigência de que o repertório seja de música sacra ou religiosa”. A música nas igrejas O uso de muitas igrejas para a realização de concertos – por motivos práticos, estéticos e acústicos – tem vindo a aumentar nos últimos anos e obrigou à definição de regras claras sobre a música na igreja fora da liturgia. A Santa Sé já teve ocasião de abordar esta realidade e em Portugal são já várias as Dioceses que têm um princípios e regras próprias para estas situações. Em todos os casos, o interesse pela música é considerado uma das manifestações mais fortes da cultura contemporânea. Após o Concílio Vaticano II e o seu empenho na participação activa dos fiéis nas celebrações litúrgicas, os organistas e coros deixaram de poder executar na liturgia grande parte do repertório. Todo o repertório imenso de música de inspiração religiosa passou a ter o seu espaço próprio nos concertos, muitas vezes realizados nessas mesmas igrejas que os viram nascer. Em nenhuma situação, contudo, é admitida a execução de uma música que não é de inspiração religiosa, e que foi composta para ser interpretada em contextos bem diferentes dos de uma igreja. Segundo a Santa Sé, aquilo que podemos ouvir numa igreja é a música sacra, que “foi composta para a liturgia, mas que, por motivos contingentes, não pode ser executada durante a celebração litúrgica”, a música religiosa, “que se inspira num texto da Sagrada Escritura ou na Liturgia, ou que se refere a Deus, à Virgem Maria, aos Santos ou à Igreja”. As próprias composições musicais contemporâneas que não correspondem às exigências litúrgicas, poderão caber nas devoções e concertos espirituais. A questão agora levantada tem a ver com o processo de decisão: em qualquer igreja, é ao Bispo que compete a aprovação do programa musical de cada concerto, auscultada a Comissão Diocesana de Música Sacra. O que fica claro do documento da CEP é que as igrejas não são meros lugares públicos à disposição e para realizar o que quer que seja. O cânone 1210 do Código de Direito Canônico refere-se simplesmente à utilização cultual do espaço sagrado, podendo o Bispo permitir outros usos que não sejam contrários à santidade do lugar. O critério para a aceitação ou negação de um concerto na igreja é o princípio de que o uso das igrejas não deve ser contrário “à santidade do lugar”. A Igreja não só permite os concertos de música sacra como os promove. Assim, para ser possível realizar um concerto numa igreja é necessário que, em tempo útil e por escrito, se faça o requerimento ao bispo diocesano, indicando o lugar, a data, a hora e o programa do concerto com o nome das obras musicais a apresentar e os seus autores. Notícias relacionadas • A Santa Sé e os Concertos nas Igrejas
