Alterações no IMI não atingem a Igreja

As instituições religiosas, do Estado e de utilidade pública que se encontrem a funcionar em edifícios classificados como de interesse público ou municipal vão continuar isentas do pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI). A informação é avançada pelo DN, após contacto junto do Ministério das Finanças. O próximo OE, que promove a alteração de uma alínea do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), garante apenas aos monumentos nacionais a isenção do pagamento de impostos sobre o património. Todos os outros imóveis classificados passarão a ser tributados, mantendo-se, porém, em vigor as excepções já contempladas pelo EBF. É o caso das Igrejas e das associações de utilidade pública. Em finais do ano passado, a Direcção Geral dos Impostos publicou uma circular (10/2005) na qual procurava esclarecer algumas especificidades tributárias em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), decorrentes da aplicação da Nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 2004. Estão sujeitos a IMI e a IMT todos os prédios adquiridos para rendimento pelas pessoas jurídicas canónicas, estando ainda os respectivos rendimentos auferidos sujeitos a IRC, independentemente da sua afectação. Segundo esta circular, consideram-se integrados na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) as residências dos eclesiásticos (quer sejam residências paroquiais, episcopais ou de congregações religiosas, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26º da Nova Concordata. São ainda isentos os imóveis afectos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, desde que, em qualquer dos casos, estejam integrados em estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26º da Nova Concordata, e os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.

Partilhar:
plugins premium WordPress
Scroll to Top