Milhares atribuem milagres a João Paulo II

Clausura do inquérito diocesano sobre a vida, as virtudes e a fama de santidade tem lugar no próximo dia 2 de Abril O Pe. Slawomir Oder, Postulador da Causa de Beatificação e Canonização de João Paulo II, emitiu ontem uma declaração oficial, na qual revela que na próxima sexta-feira, 23 de Março, será encerrado o Processo “Super Miro”, relativo a um alegado milagre post mortem do Papa polaco. O caso em questão refere-se à cura de uma religiosa francesa, afectada pela doença de Parkinson, “exactamente dois meses após a morte do Papa, de um momento para o outro”. No final de 2005, o Pe. Oder viajou para a França, onde se encontrou com a religiosa, a superiora da comunidade e o médico que atendeu o caso. Segundo relatou na altura, “tendo como base os critérios científicos, os médicos não conseguiram dar uma explicação para o que aconteceu”. Para poder ser encerrado o caminho previsto para uma beatificação, nos procedimentos relativos ao exercício heróico das virtudes, é necessário um milagre. O Pe. Oder revelou já ter recebido “milhares e milhares” de testemunhos de milagres do Papa João Paulo II. Os testemunhos chegaram pelo correio, por e-mail e através de escritos deixados no túmulo do Pontífice. A página oficial da Causa é www.vicariatusurbis.org/beatificazione O processo de canonização de João Paulo II teve início a 13 de Maio de 2005, depois de Bento XVI ter dispensando o prazo canónico de cinco anos para a promoção da causa. Final da fase diocesana Na segunda-feira, dia 2 de Abril de 2007, terá lugar na Basílica de São João de Latrão, a sessão de Clausura do inquérito diocesano sobre a vida, as virtudes e a fama de santidade do Servo de Deus João Paulo II. A cerimónia, de carácter público, ocorre pelas 12h00 locais (menos uma em Lisboa). O material recolhido pelo Tribunal será entregue à Congregação para as Causas dos Santos: são declarações das testemunhas propostas pelo Postulador e doutras convocadas por iniciativa do próprio Tribunal diocesano. Ao Dicastério presidido pelo Cardeal José Saraiva Martins serão ainda entregues documentos com os trabalhos da chamada Comissão Histórica. Os testemunhos espontâneos que chegaram ao secretariado da postulação da causa são úteis para confirmar a “fama de santidade”, a qual, juntamente com a vida e o exercício heróico das virtudes, constitui o objecto do inquérito diocesano. Estes testemunhos são, na sua maioria, opiniões sobre a santidade do candidato e relatos de graças recebidas pela sua intercessão, sejam materiais ou espirituais. Segundo o Postulador da Causa de Beatificação e Canonização de João Paulo II, não é possível determinar datas, frisando que “o tempo do Processo constitui um momento precioso para a Igreja”. Canonização Num rápido olhar sobre a história, percebe-se que nos primeiros séculos, o reconhecimento da santidade acontecia em âmbito local, a partir da fama popular do santo e com a aprovação dos bispos. Ao longo do tempo e sobretudo no Ocidente, começou a ser solicitada a intervenção do Papa a fim de conferir um maior grau de autoridade às canonizações dos santos. A primeira intervenção papal deste tipo foi de João XV em 993, que declarou santo o bispo Udalrico de Augusta, que tinha morrido vinte anos antes. As canonizações tornaram-se exclusividade do Pontífice por decisão de Gregório IX em 1234. No decorrer do século XVI começou-se a distinguir entre “beatificação”, isto é, o reconhecimento da santidade de uma pessoa com culto em âmbito local e “canonização”, o reconhecimento da santidade com a prática do culto universal, para toda a Igreja. Também a beatificação se tornou uma prerrogativa da Santa Sé, e o primeiro acto deste tipo refere-se ao papa Alexandre VII em 1662 na beatificação de Francisco de Sales. Hoje em dia todas estas normas encontram-se na constituição apostólica Divinus perfectionis Magister (25 de Janeiro de 1983) de João Paulo II e nas normas traçadas pela Congregação para as Causas dos Santos. Nelas foi operada a reforma mais radical dos processos de Canonização desde os decretos de Urbano VIII, com o objectivo de obter simplicidade, rapidez, colegialidade e eficácia. O processo para a canonização tem uma primeira etapa na Diocese em que faleceu o Servo de Deus. A segunda etapa tem lugar em Roma, onde se examina toda a documentação enviada pelo Bispo diocesano. Após exame profundo da documentação efectuada pelos teólogos e especialistas, compete ao Papa declarar a heroicidade das virtudes, a autenticidade dos milagres, a beatificação e a canonização. A tramitação do processo de santidade de um católico morto com fama de santo passa por etapas bem distintas. Após a sua morte, qualquer católico ou grupo de fiéis pode iniciar o processo, através de um postulador, constituído mediante mandato de procuração e aprovado pelo bispo local. Juntam-se os testemunhos e pede-se a permissão à Santa Sé. Quando se consegue esta permissão, procede-se ao exame detalhado dos relatos das testemunhas, a fim de apurar de que forma a pessoa em questão exercitou a heroicidade das virtudes cristãs. Aos bispos diocesanos compete o direito de investigar acerca da vida, virtudes ou martírio e fama de santidade ou de martírio, milagres aduzidos, e ainda, se for o caso, do culto antigo do Servo de Deus, cuja canonização se pede. Este levantamento de informações é enviado à Santa Sé. Se o exame dos documentos é positivo, o “servo de Deus” é proclamado “venerável”. A segunda etapa do processo consiste no exame dos milagres atribuídos à intercessão do “venerável”. Se um deste milagres é considerado autêntico, o “venerável” é considerado “beato”. Quando após a beatificação se verifica um outro milagre devidamente reconhecido, então o beato é proclamado “santo”. O Milagre Os trâmites processuais para o reconhecimento do milagre acontecem segundo as normas estabelecidas em 1983. A legislação estabelece a distinção de dois procedimentos: o diocesano e o da Congregação, dito romano. O primeiro realiza-se no âmbito da diocese na qual aconteceu o facto prodigioso. O bispo abre a instrução sobre o pressuposto milagre na qual são reunidas tanto os depoimentos das testemunhas oculares interrogadas por um tribunal devidamente constituído, como a completa documentação clínica e instrumental inerente ao caso. Num segundo momento, a Congregação para as Causas dos Santos examina os actos processuais recebidos e as eventuais documentações suplementares, pronunciando o juízo de mérito. O decreto é o acto que conclui o caminho jurídico para a constatação de um milagre. É um acto jurídico da Congregação para as Causas dos Santos, aprovado pelo Papa, com o qual um facto prodigioso é definido como verdadeiro milagre. Os acontecimentos extraordinários atribuídos à intercessão de João Paulo II, ainda em vida, não têm validade para esta fase do processo.

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