Leis ao serviço da vida

1. Há hoje unanimidade num grande conjunto de princípios, indispensáveis à análise constitucional, segundo os quais: 2. Ninguém discute cientificamente que existe “vida humana” desde a concepção até ao nascimento, e deste até à morte apenas se assiste a uma evolução permanente da “vida humana”; 3. A identidade não surge com o nascimento, mas em momento anterior. 4. O artº 24º-1 CRP consagra que: “A vida humana é inviolável”, sendo este princípio, o desenvolvimento do artigo 1º, que baseia a Constituição na dignidade humana. 5. Logo, na “vida humana” de que fala o artigo não é possível objectivamente distinguir entre vida intra-uterina e extra-uterina. 6. Ainda assim, em caso de dúvida, forçoso seria o uso do princípio (jurídico e ético) “in dubio pro libertate”, ou seja, o de que, em caso de dúvida, deve em matéria de direitos fundamentais optar-se sempre pela interpretação que atribua ao direito em causa a maior latitude. 7. Perante o conflito entre dois direitos fundamentais tem de recorrer-se ao princípio da concordância prática, que aponta para uma optimização dos direitos em conflito, não consentindo, porém, a aniquilação de qualquer deles em abstracto. E isto com maioria de razão no caso do direito à vida, uma vez que existindo hierarquização constitucional dos direitos fundamentais, é este o direito de que derivam todos os demais. 8. Afirmar-se que “a vida humana é inviolável é “mais” do que haver um direito à vida. A vida humana só é defendida, desde que reconhecida cientificamente, se for garantido o direito de nascer – sem este, todos os demais direitos ligados à vida, desde os do nascituro, são puras ficções. 9. A protecção constitucional da vida humana implica para o Estado, e para terceiros, também o dever de abster-se de condutas que a agridam; 10. A Constituição é, antes, o horizonte que há-de inspirar e por onde há-de pautar-se qualquer programa de política criminal; 11.Logo, decorre deste princípio, uma obrigação positiva de protecção da vida humana, e a consequente criminalização de todo o atentado à vida, como é o caso do aborto. Pelo raciocínio oposto, o aborto nunca seria penalizado até ao fim da gravidez, o que ninguém defende; 12. O que não quer dizer que o crime de aborto, atentas as suas especiais características, não deva ter um tratamento e uma penalização diferente, como sempre teve. E o que não quer dizer, também, que não possa, e não deva, haver meios complementares, a nível educativo, etc. (tal como acontece com todos os bens penalmente protegidos … e não só com o aborto!); 13. Fazer ao contrário, é esquecer o carácter preventivo e pedagógico da lei penal (“avisador de consciências”). De outra forma, o cidadão vai considerar lícito o aborto, desvirtuando a essência do embrião, o seu carácter ético-social. Marta Lopes Cardoso Advogada

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