IPSS com ATL não podem ser prejudicadas

Um Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social vem colocar um ponto final nas dúvidas relativamente ao valor da comparticipação do Estado, durante o ano lectivo 2005/2006, como consequência da implantação da medida de prolongamento do horário escolar. Assim, com o Despacho nº 7-I/SESS/2006 são ultrapassadas as resistências ao cumprimento do que anteriormente tinha sido garantido: se houvesse diminuição de frequência de ATL respeitar-se-iam as médias de utentes do ano lectivo anterior. O Despacho é particularmente importante para as IPSS’s com a valência de ATL. No Despacho nº 7-I/SESS/2006 consta: Com o objectivo de evitar prejudicar as crianças e as famílias que optaram continuar a frequentar o CATL, em face da situação transitória do modelo actual da resposta e atendendo a que no ano lectivo findo, o novo horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos foi sendo progressivamente implementado, torna-se necessário acautelar a situação das instituições que, entretanto, se viram confrontadas com uma diminuição de frequência de utentes no CATL mas que continuaram a assegurar a resposta”, determina: 1º As alterações da frequência do número de utentes resultantes do alargamento do horário dos estabelecimentos de educação do 1º ciclo do ensino básico podem não ser consideradas alterações relevantes para efeitos de dedução do valor da comparticipação da segurança social correspondente a cada utente no âmbito dos acordos de cooperação celebrados para Centros de Actividades de Tempos Livres. 2º Os serviços competentes do Instituto da Segurança Social devem aferir da fundamentação da alteração da frequência dos utentes, nos termos do número anterior, não havendo nestes casos lugar à aplicação da Circular de Orientação Técnica nº 6, de 6/04/2004, da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social. 3º O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos no ano lectivo de 2005/2006.

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