O direito ao aborto e a Constituição francesa

Jorge Teixeira da Cunha

Jorge Teixeira da Cunha
Foto: Agência ECCLESIA/LFS

O Estado francês vai colocar na constituição uma norma relativa à garantia da liberdade feminina para abortar. Trata-se de uma evolução legislativa que gera perplexidade no pensamento jurídico humanista e que a moral cristã não pode admitir. Vamos ver porquê.

 

O cristianismo introduziu na história humana uma fundamentação superior à ordem moral positiva que funciona como garante, como guia e como defesa da norma positiva justa. Esta garantia anterior à lei jurídica ou moral era conhecida como “lei natural”. A finalidade desta é salvar a lei positiva de se transviar em relação ao bem e à justiça, seja por abuso da autoridade despótica, seja para prevenir que a própria vontade geral do povo se possa equivocar ou transviar. Dizemos que foi o cristianismo que inventou este nível natural da lei, por contraposição ao nível positivo, sem esquecer que o pensamento grego e romano já usava esta dupla forma de chegar à justiça e ao bem, mas quase sempre como forma de resistência conflitual com o poder político. O cristianismo deu-lhe uma força nova ao estabilizar esta garantia e ao fundá-la num âmbito teológico, coisa que o pensamento clássico não fazia.

 

É este nível superior das leis que está na base das “constituições” dos sistemas jurídicos dos países democráticos. Reparemos que para desempenhar este importante papel, as constituições não necessitam de ser escritas, pois se trata de uma abertura da razão humana ao que a transcende, ao que a orienta e lhe dá a possibilidade de permanecer no bem e na justiça. Há formas de concretização deste sentido último da ordem moral no elenco dos Direito Humanos e nas instituições como a ONU, os pronunciamentos de instituições de prestígio tradicional como as Igrejas, e nas expressões de sabedoria dos povos e das figuras de seres humanos a quem foi dado um especial dom de prudência e de sabedoria.

 

Por isso, uma lei como a despenalização do aborto não pode, a nosso ver, situar-se neste âmbito constitucional. Isso, porque a despenalização do aborto é uma lei positiva, sempre perfectível, destinada a ser modificada com o tempo e as circunstâncias. Mesmo que admitamos que a despenalização do aborto tem razão de ser, o mesmo não podemos dizer da moralidade da acção de abortar. De um modo geral, o pensamento cristão, e boa parte do pensamento humanista, está de acordo com esta distinção. De facto, há algumas boas razões para não penalizar a mulher que, por razões diversas, pede e se submete ao aborto. Isso não quer dizer, porém, que o direito ao aborto deva estar incluído nas garantias constitucionais, nem mesmo nos direitos sociais. Despenaliza-se para resolver um conflito e não para garantir uma liberdade. Uma liberdade é, por exemplo, o acto de procriar e o de contrair matrimónio. Neste caso, trata-se um direito fundamental, e mesmo esta sofre algumas excepções devidas à incapacidade das pessoas. Pelo contrário, o comportamento contrário à procriação e a destruição do embrião ou do feto nunca podem ser vistos como uma liberdade em vista da qual um indivíduo possa reivindicar a mobilização da sociedade para lha garantir. Nas condições actuais do nosso mundo, a despenalização do aborto é uma concessão do direito penal para não acrescentar um mal e outro mal.

 

A discussão relativa a este assunto, de que outros países não estarão isentos, vem colocar-nos em pleno drama do pensamento político de hoje. De um modo geral, a ordem jurídica dominante é monista e positivista. Apenas coloca o fundamento das leis na vontade geral, expressa pela regra do voto maioritário e em alguns outros procedimentos formais. Mesmo as constituições dos países também são votadas pelo mesmo método. Isto é um grave problema que, a nosso ver, terá de ser posto se quisermos preservar a qualidade da democracia.

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