Ministérios laicais para uma Igreja Ministerial

Introdução

 

1. A doutrina do Concílio Vaticano II sobre a presença e a ação do Espírito Santo na vida da Igreja (cf. LG 4) esboça a missão de Cristo culminada na Páscoa (SC 5): desde então o Espírito Santo enriquece a Igreja e guia-a com diversos dons hierárquicos e carismáticos: «há diversidade de dons, mas o Espírito é o mesmo; há diversidade de serviços, mas o Senhor é o mesmo; há diversos modos de agir, mas é o mesmo Deus que realiza tudo em todos. A cada um é dada a manifestação do Espírito, para proveito comum» (1Cor 12,4-7; cf. Ef 4,11-13).

Nesta convicção de fé, o Concílio Vaticano II projetou uma Igreja pluriministerial, rica de pastores, de profetas, de doutores, de anciãos, entre outros, na qual se manifesta a fecundidade carismática do Espírito do Ressuscitado. Deste modo superou a ideia de que os carismas pertenciam apenas à Igreja primitiva ou eram reservados apenas à função hierárquica. O Decreto Apostolicam actuositatem (cf. AA 3,4,30) afirma que o Espírito Santo infunde carismas particulares nos batizados, para que estes contribuam para a edificação da Igreja e para o bem de todos com o seu próprio dom.

 

2. Na Exortação Apostólica Christifideles laici, São João Paulo II convidava-nos à valorização dos carismas, desde os mais simples aos mais complexos «os quais devem ser recebidos com gratidão, tanto da parte de quem os recebe, como da parte de todos na Igreja» (ChL 24). E procurava distinguir entre ministérios, ofícios e funções (ChL 23), reconhecendo a necessidade de rever o Motu proprio “Ministeria quaedam” de São Paulo VI.

Na sua programática Exortação Apostólica Evangelii Gaudium, o Papa Francisco acentua a raiz batismal da condição discipular e missionária de todos os fiéis, independentemente do seu grau de instrução e reclama um novo protagonismo dos batizados (cf. EG 120), chamados a evangelizar os múltiplos ambientes da vida. E, na sua recente Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, por ocasião da publicação do Motu proprio Spiritus Domini, afirma: «O compromisso dos fiéis leigos, certamente não pode e não deve esgotar-se no exercício dos ministérios não ordenados, mas uma melhor configuração destes ministérios e uma referência mais precisa à responsabilidade que nasce, para cada cristão, do Batismo e da Confirmação, pode ajudar a Igreja a redescobrir o sentido de comunhão que a carateriza e a iniciar um renovado compromisso na catequese e na celebração da fé». Na Exortação Apostólica Evangelii Gaudium e por sucessivas vezes, o Papa Francisco insiste que esta renovada ministerialidade não pode ficar confinada ao setor litúrgico e profético, mas deve também ser ativada no campo da vida comunitária e da relação da Igreja com o mundo.

 

3. Numa perspetiva gradual, mas sempre aberta, dedicamos este nosso Documento a uma especificação dos ministérios já instituídos (leitor, acólito e catequista), tendo em vista a sua implementação ousada, realista e criteriosa, nas nossas dioceses. Esperamos que a prática efetiva de uma renovada ministerialidade laical, nestes três ministérios, se torne experiência e “laboratório pastoral”, que abra caminho a novos ministérios laicais, também no âmbito da pastoral comunitária, familiar, juvenil e sociocaritativa. É também de esperar que o processo sinodal, já em marcha, a nível das Igrejas locais, ofereça sugestões mais concretas e nos aponte mais claramente a direção do caminho a prosseguir, para uma mais ampla e renovada ministerialidade.

 

 

I PARTE

PRINCÍPIOS DOUTRINAIS

Do carisma ao ministério

 

4. A Igreja é mistério de comunhão à imagem da Santíssima Trindade. Membros do Corpo de Cristo pelos sacramentos da Iniciação cristã, os fiéis são dotados pelo Espírito do Senhor Ressuscitado de dons variados em ordem à edificação da Igreja e à sua missão no mundo. A autenticidade destes dons e carismas, a acolher com disponibilidade e a pôr generosamente ao serviço do bem comum, deve ser objeto de constante discernimento por parte dos pastores da Igreja a quem compete o serviço da unidade, avaliando tudo e retendo o que é bom (cf. 1Ts 5,21), segundo dois critérios principais: a profissão de uma só fé e a harmónica convergência na caridade.

 

5. Todo o carisma, como o ministério, tem uma dimensão de eclesialidade que não pode ser abandonada. Daí a necessidade e a competência da Igreja para discernir os carismas. Uma das notas de autenticidade dos carismas é que eles sejam colocados ao serviço de todos. Reconhecida a sua autenticidade e postos ao serviço de todo o Corpo de Cristo e da sua missão, devem ser acolhidos com humildade e ação de graças. Muitos dos carismas ou dons da graça são singulares e irrepetíveis. Mas há alguns que dão resposta a necessidades e situações relativamente estáveis e que, uma vez reconhecidos, se configuram como ministérios. «Segundo a tradição da Igreja chamam-se ministérios às diversas formas que os carismas assumem quando são reconhecidos publicamente e postos à disposição da comunidade e da sua missão de modo estável»[1]. Ministérios e carismas reclamam-se mutuamente, mas os carismas são mais amplos que os ministérios e nem todos os carismas se convertem em ministérios ou se destinam à instituição. O carisma é um dom do Espírito para o serviço. A reciprocidade entre carismas e ministérios exige atento discernimento dos pastores, para evitar que o ministério seja confiado a alguém sem que se veja nele o carisma.

 

O ministério enraizado no Sacramento da Ordem

6. A Igreja tem ministérios recebidos do seu Fundador, que são estruturantes e fazem dela o Povo Santo de Deus, a assembleia dos discípulos do Senhor Jesus. Estabelecidos desde o início da Igreja, esses ministérios devem perdurar até à vinda gloriosa de Cristo, ainda que a sua configuração concreta tenha conhecido uma variedade de formas ao longo da história. Referimo-nos aos ministérios apostólicos que têm em Cristo a sua origem e o seu modelo. O carisma desse ministério é conferido por um Sacramento especial – o Sacramento da Ordem – pelo qual o Espírito Santo configura de modo especial alguns fiéis a Cristo, para serem no meio do Povo Santo, até ao fim dos tempos, o sacramento da presença de Cristo, Cabeça, Mestre, Sacerdote e Pastor.

 

7. Pelo dom do Espírito, recebido mediante a imposição das mãos, estes ministros sagrados perpetuam na Igreja a missão que Jesus Cristo recebeu do Pai e confiou aos apóstolos. Estes foram por Ele livremente chamados, escolhidos, formados e enviados para congregar a Igreja, santificá-la pela Palavra e pelos Sacramentos e guiá-la na caridade até à unidade perfeita. Eles integram a hierarquia sagrada que estrutura a Igreja desde as suas origens e que se articula nos três graus do Episcopado, Presbiterado e Diaconado, cabendo aos dois primeiros o exercício do sacerdócio ministerial. Os ministros ordenados não estão fora ou acima do Povo de Deus, mas são seus membros, servindo os seus irmãos batizados e crismados em ordem ao crescimento de todo o Corpo e à realização da sua missão no mundo até que todos cheguem, livre e ordenadamente à plenitude da fé e à perfeição na caridade (cf. LG 18).

Os ministérios enraizados nos Sacramentos da Iniciação e do Matrimónio

 

8. Os ministros ordenados, enquanto tais, representam Cristo-Cabeça, não o Cristo-todo. Por isso não esgotam nem absorvem ou concentram toda a rica ministerialidade com que se tece e embeleza o corpo de Cristo, para o bom desempenho do mandato missionário recebido do seu Mestre e Senhor, na força do Espírito Santo. Os diferentes ministérios, ofícios e funções na Igreja, quer derivem do sacramento da Ordem, quer derivem dos Sacramentos do Batismo e da Confirmação e ainda do Matrimónio, não estão entre si numa relação de superioridade ou inferioridade, mas sim de complementaridade na diversidade, e no serviço e acolhimento recíprocos.

Recordemos, pois, a grande “viragem” teológica que representou a decisão conciliar, expressa na Constituição Dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, de fazer preceder o capítulo dedicado à Hierarquia de um capítulo novo sobre o Povo de Deus. Porque aquilo que é comum a todos os cristãos precede todas e quaisquer distinções entre eles e, por conseguinte, precede o necessário, mas posterior discurso sobre a essencial estrutura hierárquica da Igreja. O Batismo é o sacramento da igualdade radical entre todos os cristãos.

 

Ministérios para os Homens e as Mulheres

 

9. Chegou a hora de dar mais um passo e transpor a reforma pastoral dos ministérios laicais dos documentos oficiais da Igreja para a vida das nossas Igrejas locais. «Oferecer aos leigos de ambos os sexos a possibilidade de aceder aos ministérios [instituídos], em virtude da sua participação no sacerdócio batismal, incrementará o reconhecimento, inclusive mediante um ato litúrgico (instituição), do contributo precioso que, desde há tempo, muitíssimos leigos, incluindo mulheres, oferecem à vida e à missão da Igreja»[2]. Não nos bastam ministérios para a edificação interior da Igreja, são precisos ministérios para a sua missão no mundo em ordem a permear de espírito evangélico as realidades do mundo e da nossa sociedade.

 

 

II PARTE
OS MINISTÉRIOS JÁ INSTITUÍDOS

Características

 

10. O Papa Francisco confiou às Conferências Episcopais a responsabilidade de «estabelecer critérios adequados para o discernimento e a preparação dos candidatos e das candidatas aos ministérios do Leitorado e do Acolitado – e de Catequista –, ou de outros ministérios que considerem instituir, segundo o que já foi disposto no Motu Proprio Ministeria quaedam, com a prévia aprovação da Santa Sé e de acordo com as necessidades da evangelização no seu território»[3]. É o que nos propomos fazer neste documento.

Apontam-se aqui, de forma sintética, as notas características dos ministérios instituídos[4]:

  1. Vocacional: o ministério brota de uma “vocação” que é dom e graça do Espírito Santo, e é um “carisma” que reconduz à fonte de todos os carismas; daí a invocação da bênção de Deus na celebração da instituição. Os ministérios devem ser considerados uma verdadeira vocação, isto é, um chamamento da Igreja que reconhece em tal pessoa um projeto divino sobre ela, a fim de servir o Povo de Deus e a sua missão.
  2. Laical: estes ministérios não decorrem do Sacramento da Ordem, não levam a quem os recebe no estado clerical e não são exclusivos dos candidatos ao Sacramento da Ordem; os leigos desempenham os ministérios instituídos com verdadeira corresponsabilidade na missão. Responsabilidade significa a possibilidade e o dever de responder em primeira instância ao Senhor pelo ministério que lhes foi confiado.
  3. Necessário: os ministérios instituídos correspondem a uma verdadeira necessidade na medida em que tais ministérios são de importância vital para a missão da Igreja, a tal ponto que se possa afirmar que a diaconia da Igreja se torna visível e é estruturada por tais ministérios. Importa, por isso, que tais ministérios correspondam a uma responsabilidade eclesial determinada com precisão.
  4. Eclesial: como todos os «carismas» – e muito mais quando “em estado de serviço” – os ministérios instituídos e reconhecidos pela Igreja local, ordenam-se ao bem da Igreja e o seu exercício só faz sentido inserido na comunhão dessa mesma Igreja. À nota da eclesialidade pertence ainda o caráter público, quer da colação (celebração da instituição) quer do exercício, que caracteriza estes ministérios e pela qual se exprime o reconhecimento que a Igreja faz deles.
  5. Estável: os ministérios instituídos conferidos a leigos concretos são, em princípio, estáveis e prolongados no tempo. Por isso, o rito de instituição não se pode repetir. Todavia, o exercício do ministério pode e deve ser regulado na sua duração, conteúdo e modalidades por cada Conferência Episcopal, conforme as exigências pastorais[5].

 

Ministérios ao serviço da vida da Igreja e da sua missão no Mundo

 

11. Os ministérios laicais devem estar ao serviço não apenas da edificação da Igreja, mas também da sua missão no mundo, não apenas ao serviço da Liturgia, mas também da Profecia, da Caridade, da Comunhão e da Missão.

 

12. Sem esquecer a formação de nível académico superior, proporcionada pela Faculdade de Teologia nos seus vários Centros Regionais, e que deve ser proporcionada ou, pelo menos, proposta aos fiéis que tenham a possibilidade de frequentar os seus cursos, é necessário que todos os que se propõem ou são chamados a algum ministério laical instituído possam frequentar com aproveitamento algum Curso Básico de Teologia que lhes proporcione uma formação doutrinal sólida, pelo menos ao nível do Catecismo da Igreja Católica e do Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Cada uma das três primeiras partes do Catecismo da Igreja Católica deveria ser objeto de um curso com 1h de lecionação semanal durante um ano.

 

Perfil comum para a instituição nos ministérios Laicais

 

13. O § 1 do cân. 230 do CDC, recentemente revisto pelo Papa Francisco[6], diz claramente quem pode ser assumido para os ministérios laicais instituídos:

«Os leigos, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência Episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito – e, acrescente-se, de catequista[7] –; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja».

 

14. No decreto aplicativo deste cânone, que se mantém válido suprimindo a reserva ao sexo masculino, conforme a nova formulação canónica, e é extensivo ao ministério de Catequista, a Conferência Episcopal Portuguesa estabeleceu em 25 de março de 1985 quais os requisitos exigidos aos candidatos para a colação destes ministérios, especialmente no que respeita à idade para a sua admissão: «tenham completado 25 anos de idade, a não ser que o Bispo diocesano dispense desta idade».

 

Estabilidade no Ministério

 

15. Com exceção dos candidatos às Ordens Sacras, cada fiel, em princípio, apenas receberá um dos ministérios instituídos, e deve exercê-lo por um período de cinco anos, renovável.

De facto, o exercício do ministério não deve parecer demasiado provisório e à mercê de caprichos pessoais. Pelo contrário, requer continuidade para que os fiéis o possam reconhecer e acolher conscientemente. A título excecional, por proposta devidamente fundamentada dos responsáveis pastorais das comunidades onde exerce o seu ministério, e passado um tempo razoável de exercício, que nunca deverá ser inferior a um ano, o Bispo poderá autorizar que um ministro já instituído receba a colação de outro ministério.

 

Candidatos ao Diaconado e Presbiterado

 

16. No caminho que conduz à ordenação diaconal e sacerdotal, os futuros ordinandos deverão ser instituídos sucessivamente Leitores e Acólitos e exercer efetivamente esses ministérios por um tempo conveniente. A norma canónica prevê, pelo menos, meio ano de exercício do acolitado antes da ordenação diaconal[8]. Mas o ministério de Catequista não deve ser conferido àqueles que já iniciaram o caminho para a Ordem sagrada e, especialmente, se foram admitidos entre os candidatos ao diaconado e ao presbiterado. Estas instituições não deverão ser vividas como meras etapas burocráticas de um processo, mas como um caminho de formação que permita aos candidatos compreender melhor e fazer a experiência de «que são participantes de uma ministerialidade partilhada com outros batizados, homens e mulheres. De tal modo que o sacerdócio próprio de todos os fiéis (communis sacerdotio) e o sacerdócio dos ministros ordenados (sacerdotium ministeriale seu hierarchicum) apareçam ainda mais claramente ordenados um ao outro (cf. LG 10), para a edificação da Igreja e para o testemunho do Evangelho»[9].

 

Admissão ao ministério Instituído

 

17. Para que alguém possa ser admitido aos ministérios, é exigido:

  1. 18. o requerimento, livremente escrito e assinado pelo aspirante, que há de ser apresentado ao Bispo Diocesano, a quem compete a aceitação[10];
  2. 19. a apresentação feita pelo Pároco ou Superior(a) da comunidade;
  3. 20. a idade conveniente e os dotes peculiares, conforme estabelecido pela Conferência Episcopal Portuguesa;
  4. 21. a vontade firme de servir fielmente a Deus e ao povo cristão.

Os ministérios conferidos a leigos, não aspirantes ao Diaconado e ao Presbiterado, devem ser exercidos no âmbito da diocese a que pertencem.

 

Cessação no ministério

 

18. Se a admissão aos ministérios instituídos pressupõe a disponibilidade declarada do sujeito e a sua reconhecida idoneidade, a falta subsequente de alguma destas duas condições é motivo de suspensão ou exclusão do exercício dos mesmos ministérios. Compete ao Bispo Diocesano dispensar, temporária ou definitivamente, do exercício do ministério recebido.

 

19. Os candidatos ao Diaconado e Presbiterado que interrompam esse processo, espontaneamente ou não, cessam por esse facto o exercício dos ministérios instituídos que tenham, entretanto, recebido, ressalvando, porém, a faculdade que o Bispo diocesano tem de os reconfirmar, a pedido do interessado ou da comunidade em que esteja inserido.

 

Celebração da Instituição

 

20. Os ritos litúrgicos de colação dos ministérios instituídos, no caso dos candidatos às Ordens Sacras, deverão celebrar-se na igreja Catedral, para candidatos da diocese, ou nas igrejas dos Institutos religiosos clericais, para os candidatos a eles pertencentes.

A colação nos ministérios será conferida, conforme os casos, pelo respetivo Ordinário: o Bispo Diocesano ou o Superior Maior. A colação dos ministérios para os leigos que não são candidatos às Ordens Sacras deve ser conferida pelo Bispo diocesano mediante o rito próprio ou na igreja Catedral ou, de preferência, na igreja da paróquia a que pertencem, num dia festivo.

Veste litúrgica

 

21. «A veste sagrada comum a todos os ministros ordenados e instituídos, seja qual for o seu grau, é a alva, que será cingida à cintura por um cíngulo, a não ser que, pelo seu feitio, ela se ajuste ao corpo sem necessidade de cíngulo. Se a alva não cobrir perfeitamente o traje comum em volta do pescoço, pôr-se-á o amito antes de a vestir» (IGMR 336). Recordamos que a túnica branca é memória do Batismo, a fonte do sacerdócio comum dos fiéis. Ulteriores indicações sobre a veste litúrgica são da competência dos Ordinários do lugar que terão o cuidado de evitar qualquer equívoco ou imitação das vestes próprias dos ministros ordenados.

 

 

1. O MINISTÉRIO DE LEITOR

Tarefas

 

22. A função própria do Leitor instituído é proclamar a Palavra de Deus nas assembleias litúrgicas. Com efeito, a leitura dos textos bíblicos na assembleia não é ofício presidencial, mas sim ministerial: com exceção do Evangelho, cuja proclamação é reservada ao diácono ou, na sua falta, a um presbítero, todas as restantes leituras são da competência dos leitores, que as devem efetivamente proclamar, mesmo que estejam presentes ministros de ordem superior (IGMR 99; OLM 51).

 

23. Para além dessa sua função própria, os leitores podem ser chamados a desempenhar durante as celebrações litúrgicas, a título de suplência, funções de outros ministérios: na falta de Salmista, recitará os Salmos interleccionais; na falta de diácono ou cantor, poderá ser ele a apresentar as intenções da Oração universal; na falta de diretor do canto e de comentador, poderá ser ele a dirigir o canto e a orientar a participação dos fiéis nas celebrações. Por fim, o Diretório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero coloca-os, a par dos acólitos, entre os leigos a dar precedência para a condução desse tipo de assembleias litúrgicas[11].

 

24. Mas seria minorar a missão do Leitor instituído confiná-lo a um desempenho ritual. De facto, a Liturgia é «cume e fonte» (SC 10). Coerentemente, a epifania litúrgica do ministério confiado aos Leitores obriga a alargar os horizontes do serviço eclesial que lhes é confiado para além do momento da celebração. Assim, o Motu Proprio Ministeria Quaedam propõe-lhes tarefas de mais lato alcance pastoral, como preparar os fiéis para a receção frutuosa dos sacramentos (catequese…), ajudar na organização da liturgia da Palavra[12], e assegurar a formação do grupo dos leitores aos quais, por encargo temporário, se pode confiar o exercício de facto deste ministério.

 

25. Em suma, o leitorado é um ministério a conferir não apenas a quem leia bem nas celebrações litúrgicas, mas sobretudo a quem se disponibiliza para colaborar na organização das atividades de evangelização e catequese, dando coerência e consistência ao seu serviço litúrgico.

 

 

Formação

 

26. Não é fácil ser leitor, nem se improvisa e, acima de tudo, tendo em conta o amplo leque das funções que lhe são atribuídas. Com efeito, os leitores devem ser aptos e diligentemente preparados. Em primeiro lugar eles devem deixar-se imbuir, impregnar inteiramente pela Palavra de Deus que hão de amar, de que farão o seu tesouro mais precioso e o seu alimento quotidiano. Hão de aprofundar o seu conhecimento da Sagrada Escritura mediante uma leitura assídua, um estudo diligente, uma oração fervorosa e um testemunho credível. Sintetizando, diremos que a sua preparação há de ser geral e particular; remota, prévia, permanente e concomitante ao exercício da função. Quanto à preparação específica, ela deve abarcar, pelo menos, as seguintes alíneas:

  1. Formação bíblica que capacite para a compreensão dos textos nos respetivos contextos e géneros literários, e na perspetiva unitária e englobante da história da salvação;
  2. Formação litúrgica que lhes dê um conhecimento efetivo do sentido e estruturas da Liturgia da Palavra e da sua conexão com a Liturgia Eucarística e com os outros Sacramentos e Sacramentais. Em particular, deve conhecer por dentro a estrutura e organização dos lecionários, dominando os critérios que presidiram à seleção, ordenamento e harmonização das leituras;
  3. Formação catequética, nomeadamente na área da pedagogia da fé e do acompanhamento da iniciação cristã nas várias faixas etárias;
  4. Formação técnica e prática no capítulo da dicção e da leitura proclamada em voz alta, bem como das artes e técnicas da comunicação oral, designadamente da leitura proclamada em público, com ou sem amplificação artificial. Ler bem em forma de proclamação em público não é fácil, mesmo para quem já se habituou a dominar o nervosismo e a emoção de falar perante uma assembleia. Não basta uma boa alfabetização. A arte de proclamar bem em público assenta certamente em dotes naturais, mas estes devem ser sublimados pelo estudo e pela técnica, e partir de uma experiência pessoal de encontro com o texto a proclamar.

 

27. Se toda a vida cristã deve ser bíblica, muito mais assumidamente o deve ser a espiritualidade do Leitor: uma vida de oração inspirada e nutrida continuamente no contacto familiar com a Palavra de Deus, que vive e floresce na Liturgia e é a alma de todo o apostolado. A atitude do Leitor em relação à Palavra de Deus deve corresponder à de João Baptista em relação a Cristo, a da «Voz» em relação ao «Verbo»: «convém que Ele cresça e eu diminua» (Jo 3, 30).

 

 

2. O MINISTÉRIO DE ACÓLITO

Tarefas

 

28. O Acólito é instituído para ajudar o Diácono e para ministrar ao sacerdote no serviço do altar. O serviço do altar compreende diversas atividades que é conveniente distribuir entre vários acólitos. Havendo apenas um, será ele a fazer o que for mais importante, e distribuem-se por outros ministros as demais tarefas (IGMR 187-193).

 

29. Desdobrando esta função genérica, compete ao Acólito:

  • levar a cruz na procissão de entrada;
  • servir o livro e ajudar o sacerdote e o diácono em tudo o que for preciso;
  • na ausência do diácono, preparar o altar, colocando sobre ele o corporal, o sanguíneo, o cálice e o missal; ajudar o sacerdote, se for necessário, na receção dos dons do povo, levar ao altar o pão e o vinho e entregá-los ao sacerdote e, se se utiliza incenso, apresentar ao sacerdote o turíbulo e assisti-lo na incensação das oferendas e do altar;
  • nas condições previstas, pode ajudar o sacerdote e o diácono na distribuição da comunhão, como ministro extraordinário[13]; na distribuição da comunhão sob as duas espécies, oferece o cálice aos comungantes ou segura-o, se a comunhão é por intinção;
  • terminada a distribuição da comunhão, ajuda o sacerdote e o diácono na purificação dos vasos sagrados, purifica-os e arruma-os;
  • na falta de ministros ordinários ou no impedimento destes, o Acólito pode fazer a exposição do SS. Sacramento da Eucaristia à adoração dos fiéis, e repô-lo na reserva, sem, contudo, dar a bênção (MQ VI; Cân. 943);
  • O Acólito pode também instruir os demais ministros que, por encargo temporal, ajudam o sacerdote ou o diácono nas ações litúrgicas, levando o Missal, a Cruz, as velas, etc., ou realizando outras funções semelhantes.

 

30. Como acabámos de ver, o Acólito é também «Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão» e é-o, pela sua Instituição, de forma estável. Casos há também – e cada vez mais frequentes entre nós – em que, por falta de sacerdote, não é possível celebrar a Eucaristia em todos os Domingos e festas. Em tais circunstâncias, um leigo, devidamente autorizado, pode reunir a assembleia litúrgica, dirigir uma celebração da Palavra de Deus e distribuir a Comunhão. Os Acólitos instituídos estão entre aqueles que, de preferência, podem ser mandatados para esse serviço[14].

 

31. O âmbito privilegiado da atuação dos acólitos é, portanto, o culto divino. Mas competem-lhe também responsabilidades como educador de todos os que, na comunidade, prestam serviço nas ações litúrgicas. O rito da sua instituição vê-os como cultores e promotores da unidade em redor do mistério eucarístico, e estimula-os a serem instrumentos do amor de Cristo e da Igreja para com os mais débeis e enfermos. Deverão, por isso, esforçar-se por conhecer o espírito da liturgia e as normas que a regulam e por desenvolver um profundo amor ao povo de Deus e, de modo especial, aos seus membros sofredores.

Formação

 

32. O ministério dos Acólitos exige uma preparação conveniente que terá aspetos comuns à dos Leitores e a outros ministérios de âmbito litúrgico, a par de conteúdos específicos:

  1. Formação bíblica: para além de um conhecimento suficiente da História da Salvação e da Sagrada Escritura em geral, prestar-se-á especial atenção aos textos do Antigo Testamento e do Novo Testamento que fazem especial referência à Eucaristia;
  2. Formação teológica: Os acólitos devem ser iniciados no conhecimento da teologia da Eucaristia e dos demais Sacramentos e Sacramentais, sobretudo daqueles que se celebram mais frequentemente e nos quais ele é chamado a prestar o seu serviço; deve igualmente ter uma suficiente iniciação eclesiológica, de modo a compreender o significado e o papel dos diferentes ministérios e ofícios litúrgicos na Igreja;
  3. Formação litúrgica: Os acólitos devem ser suficientemente iniciados no conhecimento e na prática da linguagem dos sinais sagrados da Liturgia; devem também estudar em particular a liturgia da celebração eucarística, bem como de todas as formas de participação e de culto da Eucaristia: comunhão dentro e fora da Missa, comunhão dos doentes, Viático, exposição breve e prolongada do SS. Sacramento, etc.;
  4. Formação estética: os Acólitos devem conhecer e respeitar as normas e os modelos de toda a verdadeira arte para a liturgia: arquitetura, alfaias, imagens, etc. Devem também ser educados no domínio do corpo e da motricidade humana, cultivando a harmonia do movimento e o sentido do ritmo das partes e do conjunto;
  5. Formação «pastoral» ou «prática»: o Acólito deve ser preparado para o diálogo e a coordenação e para o trato quer com todos os que desempenham serviços especiais nas celebrações quer com os doentes e grupos que estão chamados a servir como ministros extraordinários da Comunhão. Esta preparação é particularmente requerida para o exercício do seu múnus de formadores nas escolas e grupos paroquiais ou interparoquiais.

 

33. A espiritualidade do Acólito não pode deixar de ser uma espiritualidade eucarística. Uma “espiritualidade eucarística” implica o sentido muito vivo da multiforme presença de Cristo, a dedicação ao serviço dos irmãos e o testemunho e compromisso na edificação da comunhão e da unidade eclesial. O ministério do Acólito não se esgota no serviço cultual: é também um serviço fraterno à comunidade cristã e, particularmente aos presbíteros, aos diáconos e aos fiéis aos quais o acólito leva a comunhão como ministro extraordinário. O respeito e a veneração com que deve tratar o Corpo do Senhor e todos os objetos sagrados, deve levá-lo também a reconhecer a presença de Cristo, a amá-lo e a servi-lo nos seus irmãos, particularmente nos necessitados e nos enfermos[15].

 

 

 

3. O MINISTÉRIO DE CATEQUISTA

 

34. Entre os novos ministérios instituídos, está o antigo ministério de Catequista, que o Papa Francisco instituiu, recentemente, através da sua Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Antiquum ministerium (AM), assinada no dia 10 de maio de 2021. O ministério de Catequista faz parte daqueles ministérios, dos quais dizia São Paulo VI, que “são novos na aparência, mas muito ligados a experiências vividas pela Igreja ao longo da sua existência” (EN 73; cit. AM, 7).

A decisão do Papa Francisco de instituir o ministério de Catequista está em linha com o Diretório para a Catequese, que atribui ao ministério do Catequista um lugar significativo no conjunto dos ministérios e serviços de evangelização, tendo em conta a importância da Catequese e da pessoa do Catequista no crescimento da fé: «este ministério introduz à fé e, juntamente com o ministério litúrgico, gera os filhos de Deus no seio da Igreja! Por este motivo, a vocação específica do catequista tem a sua raiz na vocação comum do Povo de Deus chamado a servir o desígnio salvífico de Deus a favor da humanidade» (DC 110).

 

35. É reconhecido que, nas nossas comunidades, alguns fiéis se sentem particularmente chamados por Deus a assumir o papel de catequistas, ao serviço de uma catequese mais orgânica e estruturada. “Não se pode esquecer a multidão incontável de leigos e leigas, que tomam parte na difusão do Evangelho através do ensino catequético” (AM 3). Na verdade, são diversos os graus da dedicação e competência dos catequistas. A importância do ministério da catequese aconselha a que, em cada diocese, exista um certo número de fiéis que, de modo estável e generosamente dedicados à catequese, sejam reconhecidos publicamente. Estes fiéis, em comunhão com os sacerdotes e o Bispo, contribuem para dar a este serviço diocesano a configuração eclesial que lhe é própria.

 

36. Tendo este ministério «uma forte valência vocacional que requer o devido discernimento por parte do Bispo»,[16] e sendo o seu conteúdo definido pela Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com o que está expresso em Antiquum ministerium, nem todos os que se chamam «catequistas», desempenhando um serviço de catequese ou de colaboração pastoral, devem ser instituídos.

 

37. Em princípio, não deverão ser instituídos como Catequistas:

  • aqueles que já iniciaram o caminho para a Ordem sagrada e, especialmente, foram admitidos entre os candidatos ao diaconado e ao presbiterado: como já se recordou, o ministério de Catequista é um ministério laical e é essencialmente distinto do ministério ordenado que se recebe com o Sacramento da Ordem[17];
  • os religiosos e as religiosas (independentemente da sua pertença a Institutos que têm como carisma a catequese), a não ser que desempenhem um papel de referência para uma comunidade paroquial ou de coordenação da atividade catequética. Recorde-se que, na falta de ministros instituídos, podem – assim como todos os batizados – exercer «de facto» os ministérios, precisamente por força do Batismo, que é o fundamento também da profissão religiosa;
  • os que desempenham um serviço direcionado exclusivamente a membros de algum movimento eclesial: essa função, igualmente preciosa, de facto, é atribuída pelos responsáveis de cada movimento eclesial e não, como no caso do ministério de Catequista, pelo Bispo diocesano na sequência do seu discernimento em relação às necessidades pastorais;
  • os que ensinam religião católica nas escolas, a não ser que desempenhem simultaneamente outras tarefas eclesiais ao serviço da paróquia ou da diocese.[18]

Perfil

 

38, O Papa Francisco traça em poucas linhas o perfil dos candidatos ao ministério instituído do Catequista: «Convém que, ao ministério instituído de Catequista, sejam chamados homens e mulheres de fé profunda e maturidade humana, que tenham uma participação ativa na vida da comunidade cristã, sejam capazes de acolhimento, generosidade e vida de comunhão fraterna, recebam a devida formação bíblica, teológica, pastoral e pedagógica, para ser solícitos comunicadores da verdade da fé, e tenham já maturado uma prévia experiência de catequese. Requer-se que sejam colaboradores fiéis dos presbíteros e diáconos, disponíveis para exercer o ministério onde for necessário e animados por verdadeiro entusiasmo apostólico» (AM, n.º 8). Como de todo o catequista, e, mais ainda do Catequista instituído, se espera que se revele:

  1. Um cristão que recebe o chamamento particular de Deus, o qual, acolhido e amadurecido na fé, o habilita para o serviço da transmissão da fé e para a tarefa de iniciar na vida cristã. “Este ministério possui uma forte valência vocacional” (AM 8);
  2. Um cristão que participa da missão de Jesus e se deixa guiar pelo Espírito Santo, verdadeiro protagonista da missão;
  3. Uma testemunha da fé. No testemunho de vida assenta a credibilidade do seu ministério. Apesar das suas fragilidades, graças à misericórdia de Deus, não deixa de ser sinal de esperança para os irmãos;
  4. Uma testemunha da Tradição viva da fé e mediador que facilita o encontro com Cristo;
  5. Um Mestre e mistagogo que introduz no mistério de Deus;
  6. Uma companhia e educador de todos aqueles que lhe são confiados; é um perito na arte do acompanhamento;
  7. Um educador cristão, que goza de competências pedagógicas, sabe escutar e entrar nas dinâmicas do amadurecimento do coração humano;
  8. Um companheiro de viagem, dotado de paciência na docilidade ao Espírito Santo, capaz de ajudar os irmãos a amadurecer e a crescer na fé gradual e progressivamente;
  9. Um perito em humanidade, conhece as alegrias e as esperanças do homem, as suas tristezas e angústias e sabe colocá-las em relação com o Evangelho.

 

Tarefas

 

39. “O Catequista é chamado, antes de mais nada, a exprimir a sua competência no serviço pastoral da transmissão da fé, que se desenvolve nas suas diferentes etapas” (AM 6). Poderá caber ao Catequista, instituído neste ministério, uma especial responsabilidade na coordenação e revitalização da catequese, a nível paroquial, interparoquial, vicarial ou diocesano. Será ele o representante eclesial, a voz e o rosto de todos os outros catequistas nos diversos âmbitos da ação pastoral, cabendo-lhe também a especial tarefa de velar pela formação integral dos outros catequistas.

Formação

 

40. O Papa Francisco, no Motu proprio Antiquum ministerium, convida “as Conferências Episcopais a tornarem realidade o ministério de Catequista, estabelecendo o iter formativo necessário e os critérios normativos para o acesso ao mesmo, encontrando as formas mais coerentes para o serviço que estas pessoas serão chamadas a desempenhar em conformidade com tudo o que foi expresso por esta Carta Apostólica” (AM 9). Neste âmbito, devem ser tidas em conta as recomendações do Diretório para a Catequese, no capítulo IV. O referido documento acentua a formação integral do catequista, enquanto processo permanente de transformação da sua pessoa, para o habilitar a comunicar o Evangelho, a acompanhar e a educar na fé. Esta formação integral e permanente tem o seu lugar privilegiado na comunidade cristã, no seio do grupo de catequistas, e desenvolve-se na experiência ‘laboratorial’ do exercício do próprio ministério (na preparação, realização e avaliação da catequese). No já referido Motu proprio, especificam-se os quatro âmbitos da formação: “bíblica, teológica, pastoral e pedagógica” (AM 8).

 

41. A formação do catequista compreende várias dimensões que não devem ser consideradas independentes umas das outras. Resumidamente, podem delinear-se assim:

Na dimensão do ser, o catequista é formado para se tornar testemunha da fé e guardião da memória de Deus. Nos seus percursos formativos e através de um diálogo honesto com o seu diretor espiritual, o Catequista deve ser ajudado a identificar a modalidade correta para viver a sua autoridade unicamente como serviço aos irmãos. Além disso, para não trair a confiança das pessoas que lhe são confiadas, deve saber distinguir entre foro externo e foro interno e aprender a ter grande respeito pela liberdade sagrada do outro, sem a violar nem manipular de modo algum.

Na dimensão do saber, o catequista deve fazer uma formação bíblico-teológica e de conhecimento antropológico e do contexto social. A assimilação do conteúdo da fé como sabedoria da fé acontece antes de mais através da familiaridade com a Sagrada Escritura e com o estudo do Catecismo da Igreja Católica, dos catecismos da Igreja particular e dos documentos do Magistério. Para isto é necessário que o catequista conheça: as grandes etapas da história da salvação: Antigo Testamento, Novo Testamento e História da Igreja, à luz do mistério pascal de Jesus Cristo; os núcleos essenciais da mensagem e da experiência cristã: o Símbolo da fé, a liturgia e os sacramentos, a vida moral e a oração; os elementos principais do Magistério eclesial acerca do anúncio do Evangelho e da catequese.

Na dimensão do saber fazer, o catequista forma-se para crescer como educador e comunicador. «O catequista é um educador que facilita o amadurecimento da fé que o catecúmeno ou o catequizando realiza com a ajuda do Espírito Santo. A primeira realidade que é necessário ter em consideração neste setor decisivo da formação é a de respeitar a pedagogia original da fé» (DC 244). Reconhecendo que o seu interlocutor é um sujeito ativo no qual a graça de Deus atua de modo dinâmico, o catequista há de apresentar-se como alguém que facilita respeitosamente uma experiência de fé da qual não é o protagonista.

 

Rito da instituição

 

42. O ministério de Catequista é conferido pelo Bispo Diocesano, ou por um sacerdote delegado por ele, mediante o Rito litúrgico De Institutione Catechistarum, promulgado pela Sé Apostólica (cf. Decreto da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, no passado dia 3 de dezembro de 2021), com as adaptações que se julgarem convenientes. O ministério pode ser conferido durante a Missa ou durante uma celebração da Palavra. A estrutura do Rito prevê, depois da liturgia da Palavra, uma exortação (texto adaptável pelas Conferências Episcopais locais de acordo com a forma em que desejem especificar o papel dos catequistas), um convite à oração, um texto de bênção e a entrega do Crucifixo.

 

 

CONCLUSÃO

 

43. A presente proposta dos Ministérios Instituídos à Igreja que está em Portugal tem como objetivo: «“fazer de Cristo o coração do mundo” que é peculiar missão de toda a Igreja. Precisamente este serviço em favor do mundo, único, mas diversificado, alarga os horizontes da missão eclesial, impedindo-a de se encerrar em lógicas estéreis que visam sobretudo reivindicar espaços de poder e ajudando-as a experimentar-se como comunidade espiritual que “caminha juntamente com toda a humanidade e experimenta juntamente com o mundo a mesma sorte terrena” (GS, n. 40). Nesta dinâmica pode compreender-se verdadeiramente o significado de “Igreja em saída”»[19]. A sinodalidade é uma vocação essencial da Igreja e, só neste caminho realizado em conjunto é possível valorizar os diversos ministérios.

 

44. A Conferência Episcopal Portuguesa propõe que, no âmbito do processo sinodal em marcha e depois de consolidada a prática dos ministérios oficialmente já instituídos, se abra um caminho de diálogo e de reflexão pastorais, com propostas bem concretas, em ordem ao reconhecimento e/ou à instituição de novos ministérios laicais.

Será a prática pastoral concretamente desenvolvida a suscitar a necessidade e o reconhecimento de tais ministérios. Com este propósito, queremos evitar uma precipitação no que se refere a novos ministérios criados por Decreto, pois também aqui se impõe o critério pastoral, segundo o qual «a realidade é superior à ideia» (EG 231-233).

Estamos confiantes que também este caminho se fará numa caminhada em conjunto. É preciso dar cidadania à vitalidade criativa do Espírito Santo, que não deixa de tornar fecunda a sua Igreja. Também para Portugal chegou a hora de abrir «novos caminhos para a ministerialidade eclesial»[20].

 

______________

[1] Francisco, Carta apostólica Motu Proprio Spiritus Domini de 10 de janeiro de 2021; Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.

[2] Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.

[3] Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé. Para o Ministério de Catequista, cf. Id, Carta Apostólica Motu proprio Antiquum Ministerium [= AM], nn. 8, 9, 11.

[4] Cf. CONFERÊNCIA EPISCOPAL ITALIANA, Evangelizzazione e ministeri, de 15 de agosto de 1977, n. 68.

[5] Cf. Francisco, Antiquum ministerium, n. 9. Cf. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos [= CCDDS], Carta aos presidentes das Conferências Episcopais sobre o rito da instituição dos catequistas, 3 de dezembro de 2021, n. 3

[6] Francisco, Spiritus Domini.

[7] Francisco, AM.

[8] Cân. 1035 § 2.

[9] Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.

[10] Tratando-se do requerimento para o Leitorado ou Acolitado de candidatos às ordens sacras, membros dos institutos de perfeição clericais, o requerimento é apresentado ao Ordinário (o Superior Maior).

[11] Congregação para o Culto Divino, Directório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero de 2 de junho de 1988, n. 30: EDREL 4007.

[12] Este serviço dos Leitores instituídos é previsto em OLM 51: «O ministério do leitor, conferido pelo rito litúrgico, deve ser tido em apreço. Os leitores instituídos, se estiverem presentes, devem exercer a função própria ao menos nos domingos e dias festivos, sobretudo na celebração principal. Também lhes pode ser confiado o ofício de ajudar na organização da liturgia da Palavra e, se for preciso, preparar outros fiéis que, por encargo temporário, fazem as leituras na celebração da Missa».

[13] Para que o acólito atue como ministro extraordinário da Comunhão requer-se que não haja ministros ordinários em número suficiente, ou que o número dos fiéis seja tão elevado que alongue em demasia o tempo da celebração (MQ, VI; Cân. 943).

[14] Cf. SC 35, § 4; Cân. 230 § 3 e 1248 § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero: EDREL 3978-4027.

[15] Cf. 1 Cor 11,29b; Mt 25,40.

[16] Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.

[17] Cf. Francisco, Spiritus Domini, s.n.

[18] CCDDS, Carta, n. 8.

[19] Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.

[20] Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, citando o quinto capítulo do documento final da Assembleia Especial do Sínodo dos Bispos para a região Pan-Amazónica (6-27 de outubro de 2019).

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