Igreja/Abusos: Conferência Episcopal divulga documento orientador para pedidos de compensação financeira

Casos vão ser analisados por duas comissões, propondo «benefício significativo» e «proporcional à gravidade do dano»

Lisboa, 25 jul 2024 (Ecclesia) – A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) divulgou hoje o regulamento para as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais, que prevê a criação de duas comissões, falando num “dever de solidariedade” que deve resultar num “benefício significativo”.

“A compensação financeira que for atribuída não tem como objetivo pagar o que é impagável ou anular o que, lamentavelmente, não pode ser anulado a quem sofreu tão dura vivência. Deverá corresponder a um benefício significativo (não meramente simbólico) e proporcional à gravidade do dano. Corresponde a um dever de solidariedade para com as vítimas”, indica o organismo católico, em nota enviada à Agência ECCLESIA.

A CEP e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal (CIRP) aprovaram em abril, por unanimidade, a atribuição de compensações financeiras a vítimas de abusos sexuais, “sejam crianças ou adultos vulneráveis, ocorridos no contexto da Igreja Católica”.

Os bispos anunciaram então a criação de um fundo da Conferência Episcopal Portuguesa para este fim, “com o contributo solidário de todas as dioceses, assim como dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica”.

“Estas decisões inserem-se no caminho percorrido na Igreja em Portugal, no qual, em comunhão com o sofrimento das vítimas, deseja falar a uma só voz, reafirmando o total compromisso de tudo fazer para a sua reparação”, refere a nota de imprensa da CEP, que apresenta o novo regulamento.

A 1 de junho teve início o período de apresentação formal dos pedidos de compensação financeira, que decorre até 31 de dezembro de 2024, junto do Grupo VITA ou da Comissão Diocesana de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis onde terão ocorrido os factos.

O processo implica a análise de duas comissões, cujas funções são apresentadas no novo regulamento.

“Uma primeira comissão procederá à análise dos pedidos e elaboração de um parecer (Comissão de Instrução) e, num momento imediatamente seguinte, uma segunda comissão determinará os montantes das compensações a atribuir (Comissão de Fixação de Compensação)”, indica o documento orientador, enviado à Agência ECCLESIA.

Cada Comissão de Instrução será composta, “pelo menos, por duas pessoas”: um elemento designado pelo Grupo VITA e o outro elemento pelo coordenador da respetiva Comissão Diocesana ou da autoridade competente do Institutos Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.

O regulamento determina que a Comissão de Instrução deve contar “pelo menos, com um profissional da área de psicologia forense e, se necessário, da área da psiquiatria forense”, e, se possível, com um jurista.

A determinação da “procedência ou improcedência” do pedido de compensação financeira implica a “audição presencial” da pessoa que a solicita.

O n.º 15 do regulamento apresenta uma série de critérios para a atribuição de compensação, admitindo que em casos arquivados por prescrição ou falta de prova, nos tribunais civis ou canónicos se venha a produzir prova da prática do abuso, caso se verifique essa necessidade.

Em caso de negação da prática do abuso, por parte do alegado agressor, em casos prescritos, se o Dicastério para a Doutrina da Fé “permite suprir essa prescrição, a prova será aquela que for produzida em sede de processo penal canónico”.

O regulamento apresenta ainda situações de possível compensação financeira, mesmo perante um anterior processo, com condenação, nos tribunais civis ou canónicos.

As vítimas podem ainda apresentar o seu pedido, mesmo que o alegado agressor tenha falecido ou tenha sido impossível a sua “completa identificação”.

Quando o pedido de compensação resultar de factos que estão a ser apreciados num processo em curso, a apreciação do pedido fica suspensa “até decisão final nesse processo”.

“Para a fixação dos factos, levar-se-ão a cabo as diligências reputadas por necessárias, devendo sempre que possível proceder-se ao aproveitamento das já realizadas e que se encontrem documentadas, evitando-se a repetição de diligências desnecessárias”, determina o regulamento.

A determinação dos montantes segue uma série de critérios enumerados no n.º 34 do documento, como o tipo, duração e frequência dos abusos; a idade da pessoa no momento do abuso ou o grau de vulnerabilidade da vítima, entre outros.

O regulamento assinala a importância de levar em causa uma possível “reação negativa” ao relato da vítima e um eventual “encobrimento” dos casos.

Após a análise da primeira comissão, o processo segue para a chamada “Comissão de Fixação da Compensação”, a quem compete a determinação dos montantes a atribuir.

“Esta Comissão será composta por sete pessoas, maioritariamente juristas, com experiência na área em causa, sendo duas indicadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, duas pela Equipa de Coordenação Nacional das Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, uma pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal e duas pelo Grupo VITA”, adianta a CEP.

Quanto à prestação de apoio médico, psicológico e/ou psicoterapêutico a vítimas de abusos sexuais, o organismo indica que a mesma “continuará a ser efetuada, nos termos em que tem vindo a ser feita, independentemente do pedido de compensação financeira”.

Durante o ano de 2022, a CEP pediu um estudo sobre casos de abuso sexual na Igreja em Portugal nos últimos 70 anos a uma Comissão Independente, que validou 512 testemunhos relativos a situações de abuso, que seria apresentado em fevereiro de 2023.

Em abril de 2023, a Conferência Episcopal Portuguesa criou o Grupo Vita para acolher denúncias de abuso, trabalhar na prevenção e acompanhar vítimas e agressores.

Desde janeiro de 2021, a Igreja Católica em Portugal tem novas diretrizes para a “proteção de menores e adultos vulneráveis”, sublinhando uma atitude de vigilância nas várias atividades pastorais e de colaboração com as autoridades.

OC

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Compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal

Quem pode pedir a compensação financeira?

Os pedidos de compensação financeira deverão ser apresentados pelas pessoas que declarem ter sido vítimas que sofreram abusos sexuais, quando crianças ou adultos vulneráveis, no contexto da Igreja Católica em Portugal ou pelo seu representante legal.

 

A quem deve ser apresentado o pedido de compensação financeira?

O pedido deve ser apresentado a uma destas entidades: Grupo VITA; Comissão Diocesana de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis do local onde a pessoa agressora exercia regularmente funções; ou junto dos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica, caso o abuso tenha acontecido neste âmbito. Os contactos estão disponíveis em https://www.conferenciaepiscopal.pt/v1/nota-a-imprensa-compensacoes-financeiras-a-vitimas-de-abusos-sexuais (CEP), http://cirp.pt/site/wp-content/uploads/2024/06/20240606_CIRP_CompensacoesFinanceiras_NotaImprensa_anexo.pdf (CIRP) e https://grupovita.pt/contactos (Grupo VITA)

 

Até quando pode ser apresentado o pedido?

O pedido formal deve ser apresentado de 1 de junho a 31 de dezembro de 2024. Caso existam pedidos após este período serão tratados à luz do procedimento que a Conferência Episcopal Portuguesa, os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica estabeleçam como mais conveniente.

 

Que dados devem ser indicados na apresentação do pedido?

Os pedidos de compensação devem conter a seguinte informação: 1) nome, e-mail e contato telefónico do denunciante; 2) nome da pessoa agressora, funções e local onde as exercia/exerce; 3) data aproximada, e local da prática dos factos; 4) idade aproximada da vítima à data dos factos; 5) descrição sucinta dos factos; 6) entidades a quem a situação foi denunciada / reportada; 7) decisões tomadas, se tiver sido o caso.

 

Quem analisa os pedidos de compensação financeira que forem apresentados?

A análise dos pedidos de compensação financeira será feita por uma Comissão de Instrução composta por, pelo menos, duas pessoas:

– Uma designada pelo Grupo VITA, se possível um profissional da área da psicologia forense ou da psiquiatria forense com experiência em avaliações médico-legais;

– Uma designada pelo Coordenador da Comissão Diocesana onde a pessoa agressora exercia regularmente funções ou, no caso dos Institutos Religiosos ou Sociedades de Vida Apostólica, designada pela autoridade competente do Instituto, de preferência um jurista.

Para cada pedido de compensação financeira que esteja dentro dos critérios de admissibilidade (número 15 do regulamento) será criada uma Comissão de Instrução.

 

Quais os critérios que serão seguidos para decidir se deve ser atribuída, ou não, uma compensação financeira?

A Comissão de Instrução analisará o pedido e elaborará um parecer final que reconhecerá, ou não, a probabilidade de prática do abuso, pronunciando-se sobre a atribuição de compensação financeira. Serão considerados os factos, a natureza do dano e o nexo de causalidade entre eles, atendendo à verosimilhança das declarações da vítima, bem como às situações previstas no número 34 do regulamento agora publicado e outras diligências que se revelem necessárias. Sempre que possível, deverão ser consideradas as diligências já efetuadas e que se encontrem documentadas, evitando a sua repetição. Não são obstáculo à atribuição de compensação nem a morte da pessoa agressora nem a prescrição civil ou canónica.

 

Quem determina o valor da compensação a atribuir?

A determinação dos montantes das compensações financeiras a atribuir será feita por uma Comissão de Fixação da Compensação composta por sete pessoas, maioritariamente juristas, com experiência na área em causa:

– Duas indicadas pela Conferência Episcopal Portuguesa;

– Duas indicadas pela Equipa de Coordenação Nacional das Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis;

– Uma indicada pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;

– Duas indicadas pelo Grupo VITA.

 

Quais os critérios a seguir na determinação do montante da compensação financeira?

A Comissão de Fixação da Compensação analisará os pedidos conjuntamente, de acordo com a metodologia por si definida. Atenderá à especificidade de cada situação, tendo em conta os critérios explanados no número 34 do regulamento que se mostrem aplicáveis, bem como à ponderação global do caso, numa escala que varia entre a situação menos grave e a situação mais grave com que se confrontar.  Determinará, assim, o valor a atribuir a cada pedido. O montante da compensação terá em conta aquilo que no âmbito da responsabilidade civil é fixado na jurisprudência dos tribunais portugueses, a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Serão consideradas, também, as indemnizações eventualmente já atribuídas à vítima pelos tribunais, bem como outras quantias que tenham sido acordadas e recebidas a título extrajudicial.

 

Quem pagará a compensação financeira às vítimas?

O pagamento será feito pela Conferência Episcopal Portuguesa, através de um fundo criado para o efeito, que contará com o contributo solidário de todas as Dioceses portuguesas, assim como dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica.

 

Quem decide se o pagamento é feito ou não?

Os pareceres emitidos pela Comissão de Instrução e pela Comissão de Fixação da Compensação serão apresentados, sob sigilo, à Conferência Episcopal Portuguesa ou ao/à Superior(a) Maior do Instituto Religioso competente, a quem cabe a decisão que é definitiva.

 

A vítima deixará de receber qualquer outro tipo de apoio por parte da Igreja, após o pagamento de uma compensação financeira?

A prestação de apoio médico, psicológico e psicoterapêutico a vítimas de abusos sexuais praticados no âmbito da Igreja Católica em Portugal, bem como o acompanhamento espiritual que seja solicitado, continuará a ser efetuada, independentemente da atribuição, ou não, de uma compensação financeira.

 

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