{"id":6009,"date":"2006-04-03T14:44:19","date_gmt":"2006-04-03T14:44:19","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2006\/04\/03\/analise-ao-texto-da-concordata-de-2004\/"},"modified":"2006-04-03T14:44:19","modified_gmt":"2006-04-03T14:44:19","slug":"analise-ao-texto-da-concordata-de-2004","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/analise-ao-texto-da-concordata-de-2004\/","title":{"rendered":"An\u00e1lise ao texto da Concordata de 2004"},"content":{"rendered":"<p>Saturino Gomes estuda os 33 artigos da nova Concordata e compara o texto de 2004 com o de 1940 <!--more--> A NOVA CONCORDATA  1.Aspectos gerais \u00c9 de louvar a boa vontade das duas partes em chegarem a acordo sobre a revis\u00e3o da C1940 que foi ben\u00e9fica para a pacifica\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es Igreja-Estado em Portugal. Segundo a opini\u00e3o de alguns especialistas, de que destaco o Prof.Carlos Corral Salvador (proferiu uma confer\u00eancia na UCP em Janeiro 2004), a C1940 \u00e9 um texto bastante bom, que salvaguarda os interesses das duas partes. V\u00e1rios factores e circunst\u00e2ncias conduziram a que se tornasse inevit\u00e1vel a revis\u00e3o desta Concordata, de que destaco: transforma\u00e7\u00f5es a n\u00edvel social, cultural, pol\u00edtico, econ\u00f3mico que marcaram muito a sociedade portuguesa; a celebra\u00e7\u00e3o do Conc\u00edlio Ecum\u00e9nico Vaticano II; as altera\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, decorrentes da Revolu\u00e7\u00e3o de 25 de Abril de 1974, nomeadamente a transi\u00e7\u00e3o para um regime democr\u00e1tico; a ades\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o Europeia, da qual Portugal \u00e9 membro de pleno direito; a promulga\u00e7\u00e3o da nova Lei da Liberdade Religiosa (LLR), em 26 Abril 2001, que veio p\u00f4r em realce o princ\u00edpio constitucional de igualdade de direitos entre todas as confiss\u00f5es religiosas e da liberdade religiosa para todos os cidad\u00e3os. O conte\u00fado de certos articulados da C1940 precisavam de actualiza\u00e7\u00e3o. Algumas normas perderam a sua actualidade, uma ou outra norma foi pouco praticada, outras foram extrapoladas na sua interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o. \u00c1reas como as do ensino (a todos os n\u00edveis), ensino da religi\u00e3o nas escolas, patrim\u00f3nio, direito fiscal, missiona\u00e7\u00e3o, institui\u00e7\u00f5es sociais, etc., necessitavam de uma conveniente adequa\u00e7\u00e3o. O novo texto respeita as rela\u00e7\u00f5es Igreja-Estado, pautando-se pelo equil\u00edbrio. Consta de 33 artigos, ao passo que a de 1940 continha 31 artigos, havendo ainda o Acordo Mission\u00e1rio (21 artigos), tamb\u00e9m de 7 Maio 1940. O Papa, ao receber o Primeiro Ministro portugu\u00eas, ap\u00f3s a assinatura da Concordata, referiu \u201cos sentimentos de considera\u00e7\u00e3o rec\u00edproca que animam as rela\u00e7\u00f5es entre a Santa S\u00e9 e Portugal\u201d. \u201cExprimo o meu profundo apre\u00e7o pela aten\u00e7\u00e3o que o Governo e a Assembleia da Rep\u00fablica portuguesa demonstram em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 miss\u00e3o da Igreja, culminada na hodierna assinatura\u201d. Segundo o Santo Padre, este novo acordo bem favorecer \u201co bem comum da Na\u00e7\u00e3o\u201d. O Centro de Estudos de Direito Can\u00f3nico da Universidade Cat\u00f3lica Portuguesa tem em mente organizar debates e uma edi\u00e7\u00e3o anotada, como j\u00e1 o fez em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Concordata de 1940 (C1940).    I.Aprecia\u00e7\u00e3o em particular 1. O Artigo 1\u00ba, na sequ\u00eancia dos tratados internacionais, do esp\u00edrito do Conc\u00edlio Vaticano II, e da doutrina social da Igreja declara o m\u00fatuo entendimento e respeito reinante entre a Igreja e o Estado portugu\u00eas no sentido de promover a pessoa humana e os valores da justi\u00e7a e da paz.  Reza o artigo: \u00abA Rep\u00fablica Portuguesa e a Santa S\u00e9 declaram o empenho do Estado e da Igreja Cat\u00f3lica na coopera\u00e7\u00e3o para a promo\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana, da justi\u00e7a e da paz\u00bb. Esta coopera\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea o artigo 4\u00ba, pode levar as suas partes a agirem em are\u00f3pagos internacionais de que fa\u00e7am parte, promoverem ac\u00e7\u00f5es conjuntas, com relev\u00e2ncia no espa\u00e7o dos pa\u00edses de l\u00edngua portuguesa; refere-se \u00e0 colabora\u00e7\u00e3o em ac\u00e7\u00f5es conjuntas, bilaterais ou multilaterais. A institui\u00e7\u00e3o de uma comiss\u00e3o parit\u00e1ria, prevista no art\u00ba 19, tem por finalidade desenvolver o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o. \u00c9 inovadora esta proposta, o que abre imensas perspectivas de colabora\u00e7\u00e3o. O Estado portugu\u00eas reconhece a personalidade jur\u00eddica da Igreja Cat\u00f3lica e as rela\u00e7\u00f5es s\u00e3o asseguradas mediante um N\u00fancio Apost\u00f3lico junto da Rep\u00fablica Portuguesa e um Embaixador junto da Santa S\u00e9. Era o sistema vigente com a Concordata de 1940.  2. O Artigo 2\u00ba respeita e confere plena liberdade \u00e0 Igreja no exerc\u00edcio do seu m\u00fanus, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o no culto, no magist\u00e9rio e minist\u00e9rio, na jurisdi\u00e7\u00e3o eclesi\u00e1stica. A Santa S\u00e9 pode comunicar livremente com os Bispos, o clero e os fi\u00e9is, tal como estes o podem com a Santa S\u00e9. Essa liberdade religiosa \u00e9 reconhecida \u00e0 Igreja e \u00e0s suas institui\u00e7\u00f5es que actuem nos campos da consci\u00eancia, culto, reuni\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o, express\u00e3o p\u00fablica, ensino e ac\u00e7\u00e3o caritativa. Este artigo corresponde quase todo ao artigo 2\u00ba da Concordata 1940 (mencionaremos C1940),incluindo-se um 4\u00ba par\u00e1grafo relativo \u00e0s diversas institui\u00e7\u00f5es da Igreja, que gozam de um expl\u00edcito reconhecimento, como sucede na Lei da Liberdade Religiosa com as outras confiss\u00f5es. Fica, pois, assegurada e protegida a liberdade da Igreja, evitando tenta\u00e7\u00f5es de intromiss\u00e3o por parte do Estado como s\u00e3o exemplo disso algumas situa\u00e7\u00f5es dos s\u00e9culos XIX e XX.  A protec\u00e7\u00e3o dos lugares de culto e dos eclesi\u00e1sticos no exerc\u00edcio do seu minist\u00e9rio, bem como o evitar do uso ileg\u00edtimo de pr\u00e1ticas ou meios cat\u00f3licos, \u00e9 assegurado pelo artigo 7\u00ba.  3. Artigo 3\u00ba &#8211; Os Domingos, como dia importante para os crist\u00e3os, \u00e9 respeitado e, deste modo, os fi\u00e9is podem cumprir as suas obriga\u00e7\u00f5es  religiosas, sem impedimento por parte das autoridades (ver artigo 19\u00ba, C1940, em que o Estado providenciar\u00e1 para que os funcion\u00e1rios p\u00fablicos cumpram os seus deveres religiosos). Outros dias festivos, feriados, ser\u00e3o considerados em Acordos separados. Para j\u00e1, o artigo 30\u00ba integra as festas actuais como feriados, deixando aberta a possibilidade da sua altera\u00e7\u00e3o.  4. Pela primeira vez, a Concordata reconhece a personalidade jur\u00eddica da Confer\u00eancia Episcopal Portuguesa, respeitando a sua identidade estatut\u00e1ria. O mesmo sucede em rela\u00e7\u00e3o a outros pa\u00edses, por exemplo a It\u00e1lia. Ela poder\u00e1 celebrar acordos, protocolos com o Governo, no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias. Segundo o C\u00f3digo de Direito Can\u00f3nico, \u201ca Confer\u00eancia episcopal, institui\u00e7\u00e3o permanente, \u00e9 o agrupamento dos Bispos de uma na\u00e7\u00e3o ou determinado territ\u00f3rio, que exercem em conjunto certas fun\u00e7\u00f5es pastorais a favor dos fi\u00e9is do seu territ\u00f3rio, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e m\u00e9todos de apostolado convenientemente ajustados \u00e0s circunst\u00e2ncias do tempo e do lugar, nos termos do direito\u201d (c\u00e2n.447). A Carta Apost\u00f3lica \u201cApostolos Suos\u201d (21 Maio 1998) define o estatuto teol\u00f3gico e jur\u00eddico das Confer\u00eancias, institui\u00e7\u00f5es de direito eclesi\u00e1stico. N\u00e3o s\u00e3o um \u00f3rg\u00e3o supranacional e que condicionem a ac\u00e7\u00e3o dos Bispos nas suas Dioceses.  O n\u00ba 20 do documento pontif\u00edcio define bem as compet\u00eancias: \u00abNa Confer\u00eancia Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o minist\u00e9rio episcopal em benef\u00edcio dos fi\u00e9is do territ\u00f3rio da Confer\u00eancia; mas, para que tal exerc\u00edcio seja leg\u00edtimo e obrigat\u00f3rio para cada um dos Bispos, \u00e9 necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o da autoridade suprema da Igreja, que, atrav\u00e9s da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas quest\u00f5es \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da Confer\u00eancia Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Confer\u00eancia, n\u00e3o podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Confer\u00eancia Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comiss\u00e3o, ou o pr\u00f3prio Presidente. Esta verdade est\u00e1 patente na norma can\u00f3nica relativa ao exerc\u00edcio do poder legislativo dos Bispos reunidos em Confer\u00eancia Episcopal:A Confer\u00eancia Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da S\u00e9 Apost\u00f3lica por motu proprio ou a pedido da pr\u00f3pria Confer\u00eancia. Caso contr\u00e1rio, mant\u00e9m-se \u00edntegra a compet\u00eancia de cada Bispo diocesano, e nem a Confer\u00eancia nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a n\u00e3o ser que todos e cada um hajam dado o consentimento\u00bb.  5. O Artigo 9\u00ba trata das dioceses, par\u00f3quias, jurisdi\u00e7\u00f5es eclesi\u00e1sticas, nomea\u00e7\u00e3o e remo\u00e7\u00e3o dos Bispos. A Igreja goza da devida liberdade para se organizar, consoante o direito can\u00f3nico, respeitando o Estado a sua organiza\u00e7\u00e3o institucional: Dioceses, par\u00f3quias, outras jurisdi\u00e7\u00f5es eclesi\u00e1sticas. Essa liberdade acarreta tamb\u00e9m a possibilidade de cria\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o. O Estado reconhece a personalidade jur\u00eddica das mesmas, desde que o \u00f3rg\u00e3o competente do Estado seja notificado nos termos legais. O mesmo sucedia com a Concordata de 1940.  6. A nomea\u00e7\u00e3o e a remo\u00e7\u00e3o dos Bispos residenciais e com direito a sucess\u00e3o, antes sujeita a uma consulta ao governo (artigo 10\u00ba  C 1940), \u00e9 de exclusiva compet\u00eancia da Santa S\u00e9 que informar\u00e1 o governo a prop\u00f3sito. O novo texto menciona unicamente os bispos em geral, sem entrar em especifica\u00e7\u00f5es. \u00c9 a solu\u00e7\u00e3o melhor, tendo em conta o esp\u00edrito do Vaticano II e a total separa\u00e7\u00e3o entre a Igreja e o Estado, pois cada um \u00e9 aut\u00f3nomo na sua esfera. O Governo n\u00e3o tinha o direito de veto, mas t\u00e3o s\u00f3 a faculdade de manifestar \u201cobjec\u00e7\u00f5es de car\u00e1cter pol\u00edtico geral\u201d acerca da nomea\u00e7\u00e3o de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor com direito a sucess\u00e3o. Mesmo em caso de objec\u00e7\u00e3o, n\u00e3o impedia que a Santa S\u00e9 procedesse \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o.  7. Artigo 10\u00ba. A Igreja goza da devida liberdade em constituir, modificar e extinguir pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas, a que o Estado reconhece personalidade jur\u00eddica civil. Reconhece a personalidade jur\u00eddica da Igreja Cat\u00f3lica, Confer\u00eancia episcopal, dioceses, par\u00f3quias, outras jurisdi\u00e7\u00f5es, institutos de vida consagrada e sociedades de vida apost\u00f3lica canonicamente erectos, outras pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas: institui\u00e7\u00f5es culturais, sociais, de assist\u00eancia e solidariedade&#8230;  No fundo, trata-se do aperfei\u00e7oamento dos artigos 3\u00ba e 4\u00ba da C 1940. Esse reconhecimento obedece a alguns requisitos: participa\u00e7\u00e3o pela autoridade eclesi\u00e1stica competente \u00e0 autoridade civil das pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas, inscri\u00e7\u00e3o em registo pr\u00f3prio do Estado. A personalidade jur\u00eddica civil dessas institui\u00e7\u00f5es \u00e9 reconhecida pelo Estado (em geral, o Governo civil), mediante documento apresentado pela autoridade eclesi\u00e1stica. Nesse documento deve resultar a sua erec\u00e7\u00e3o, fins, identifica\u00e7\u00e3o, \u00f3rg\u00e3os representativos e respectivas compet\u00eancias.  Esta modalidade vale para as pessoas jur\u00eddicas que se vierem a constituir ou forem comunicadas ap\u00f3s a entrada em vigor da nova Concordata. Para as definidas nos artigos 1, 8 e 9, n\u00e3o \u00e9 preciso, atendendo \u00e0 sua vig\u00eancia pela anterior Concordata.  8. Art\u00ba 11. Essas pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas regem-se pelo direito can\u00f3nico e t\u00eam a mesma capacidade civil que o direito portugu\u00eas atribui \u00e0s pessoas de id\u00eantica natureza.   9. Art\u00ba 12. As pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas reconhecidas pelo Estado que, para al\u00e9m de fins religiosos, prossigam fins de assist\u00eancia e solidariedade, gozam dos direitos e benef\u00edcios atribu\u00eddos \u00e0s pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza. Coloca em p\u00e9 de igualdade estas institui\u00e7\u00f5es, reconhecendo-lhes o m\u00e9rito e ac\u00e7\u00e3o em favor da comunidade.   10. Os artigos 13\u00ba, 14\u00ba, 15\u00ba e 16\u00ba &#8211; dedicados ao casamento \u2013 seguem quase textualmente os artigos 22\u00ba, 23\u00ba,  24\u00ba e 25\u00ba da C 1940 e o texto do Protocolo Adicional de 1975. \u00c9 eliminado o \u00faltimo par\u00e1grafo do art\u00ba XXII da C1940, em que se punia o p\u00e1roco e o funcion\u00e1rio p\u00fablico que n\u00e3o cumprissem as suas obriga\u00e7\u00f5es quanto ao envio da c\u00f3pia da acta e da transcri\u00e7\u00e3o da mesma, respectivamente. O art\u00ba 15\u00ba reproduz ipsis verbis o protocolo adicional de 1975 acerca da obriga\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges cat\u00f3licos assumirem a obriga\u00e7\u00e3o de respeitarem as propriedades essenciais do matrim\u00f3nio, com destaque para a indissolubilidade. Assim, os c\u00f4njuges n\u00e3o devem recorrer ao div\u00f3rcio civil, pois \u00e9 contra a natureza do matrim\u00f3nio can\u00f3nico. O artigo 16\u00ba tem paralelo com o art\u00ba XXV C1940, mas com altera\u00e7\u00f5es. Constou que nos trabalhos de revis\u00e3o, este fosse um aspecto que tenha causado algumas dificuldades. \u00abAs decis\u00f5es relativas \u00e0 nulidade e \u00e0 dispensa pontif\u00edcia do casamento rato e n\u00e3o consumado pelas autoridades eclesi\u00e1sticas competentes, verificadas pelo \u00f3rg\u00e3o eclesi\u00e1stico  de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, ap\u00f3s revis\u00e3o e confirma\u00e7\u00e3o, nos termos do direito portugu\u00eas, pelo competente tribunal do Estado\u00bb (art\u00ba 16,1). No n\u00ba 2 deste artigo, que \u00e9 totalmente novo, concede-se uma aten\u00e7\u00e3o especial ao tribunal competente civil que verifica as decis\u00f5es, quanto \u00e0 sua autenticidade, compet\u00eancia do tribunal eclesi\u00e1stico, actua\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da igualdade, n\u00e3o ofensa dos princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas. Aqui poder\u00e3o surgir eventuais problemas na aplica\u00e7\u00e3o destes princ\u00edpios, pois poder\u00e3o acontecer diverg\u00eancias na ordem jur\u00eddica portuguesa. O chamado direito comunit\u00e1rio (Uni\u00e3o Europeia) poder\u00e1 condicionar, sobretudo em certas situa\u00e7\u00f5es, a aplica\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es can\u00f3nicas. Veremos!&#8230;  11. O art\u00ba 17\u00ba tem paralelo no art\u00ba XVIII da C1940 (art\u00ba 18\u00ba): a assist\u00eancia religiosa \u00e0s For\u00e7as Armadas e a jurisdi\u00e7\u00e3o do Ordin\u00e1rio Castrense. O Estado portugu\u00eas continua a garantir essa assist\u00eancia religiosa \u00e0s For\u00e7as Armadas, baseando-se na liberdade religiosa. \u201cA Rep\u00fablica Portuguesa garante o livre exerc\u00edcio da liberdade religiosa atrav\u00e9s da assist\u00eancia cat\u00f3lica aos membros das for\u00e7as armadas e de seguran\u00e7a que a solicitarem, e bem assim atrav\u00e9s da pr\u00e1tica dos respectivos actos de culto\u201d (art\u00ba 17, 1). Essa liberdade religiosa na assist\u00eancia religiosa est\u00e1 expl\u00edcita na Lei da Liberdade Religiosa (mencionaremos LLR), art\u00ba 13,1, em rela\u00e7\u00e3o a outras religi\u00f5es e confiss\u00f5es. De referir que menciona-se tamb\u00e9m as \u201cfor\u00e7as armadas e de seguran\u00e7a\u201d, que inclui as pol\u00edcias. \u00c9 uma pr\u00e1tica que j\u00e1 se segue, pois at\u00e9 o Ordin\u00e1rio Castrense se intitula de \u201cBispo das For\u00e7as Armadas e de Seguran\u00e7a\u201d.  Tanto no n\u00ba 1 como no n\u00ba 2, faz-se quest\u00e3o em dizer que essa assist\u00eancia religiosa \u00e9 prestada a quem a solicitar livremente, sem qualquer imposi\u00e7\u00e3o. O Estado modera esta assist\u00eancia, oferece-a a quem desejar pois compreende a sua import\u00e2ncia, recusa-se a imp\u00f4-la. O teor \u00e9 diferente do art\u00ba XVIII da C1940. O n\u00ba 3 contempla as formas de exerc\u00edcio e de organiza\u00e7\u00e3o da assist\u00eancia religiosa, sem entrar em pormenores, mas remetendo a sua organiza\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de acordos entre as partes interessadas. Estas s\u00e3o o Estado e a Igreja (Santa S\u00e9, Confer\u00eancia Episcopal Portuguesa). A quest\u00e3o da gradua\u00e7\u00e3o dos capel\u00e3es militares e do seu estatuto ser\u00e1 definido em legisla\u00e7\u00e3o posterior. Por outro lado, o n\u00ba 4 do artigo 17\u00ba ressalva a possibilidade dos eclesi\u00e1sticos poderem cumprir as suas obriga\u00e7\u00f5es militares sob a forma de assist\u00eancia religiosa \u00e0s for\u00e7as armadas e de seguran\u00e7a, sem preju\u00edzo do direito de objec\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia. Na C1940, o art\u00ba 14\u00ba previa essa possibilidade, n\u00e3o referindo a objec\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia. Mas a 2\u00aa parte ressalvava a cura de almas, evitando preju\u00edzo para as mesmas: \u00abTodavia o Governo providenciar\u00e1 para mesmo em caso de guerra o dito servi\u00e7o militar se realize com o menor preju\u00edzo poss\u00edvel para a cura de almas das popula\u00e7\u00f5es na Metr\u00f3pole e no Ultramar Portugu\u00eas\u00bb.  12. O art\u00ba 18\u00ba, na sequ\u00eancia da C1940 (paralelo 17\u00ba) garante o exerc\u00edcio da liberdade religiosa a diversos grupos de fi\u00e9is impedidos de exercer, em condi\u00e7\u00f5es normais, o direito de liberdade religiosa e desde que o solicitem.  S\u00e3o as pessoas internadas em estabelecimentos de sa\u00fade, de assist\u00eancia, de educa\u00e7\u00e3o ou similar; ou deten\u00e7\u00e3o em estabelecimento prisional ou similar.  A LLR prev\u00ea a assist\u00eancia religiosa para todas as confiss\u00f5es religiosas.  13. O artigo 19\u00ba, em cinco pontos, concerne o ensino da religi\u00e3o e moral cat\u00f3licas nos estabelecimentos de ensino p\u00fablico n\u00e3o superior, sem qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o e respeitando a liberdade religiosa (C1940, artigo 21\u00ba). Este artigo tem conta a legisla\u00e7\u00e3o destes \u00faltimos anos sobre o ensino da EMRC nas escolas. No \u00e2mbito da liberdade religiosa, a Rep\u00fablica portuguesa e do dever de cooperar com os pais na educa\u00e7\u00e3o dos filhos, garante as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para que o ensino da religi\u00e3o e moral cat\u00f3licas seja ministrado nos estabelecimentos de ensino p\u00fablico n\u00e3o superior. Na C1940 afirmava-se de forma incisiva: \u00abO ensino ministrado pelo Estado nas escolas p\u00fablicas ser\u00e1 orientado pelos princ\u00edpios da doutrina e moral crist\u00e3s tradicionais do Pa\u00eds\u00bb. Este novo artigo tem conta a legisla\u00e7\u00e3o destes \u00faltimos anos sobre o ensino da EMRC nas escolas. Segundo o Professor Ant\u00f3nio de Sousa  Franco, um dos membros da delega\u00e7\u00e3o da Santa S\u00e9 que negociou a Concordata, e em declara\u00e7\u00f5es \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o social, \u00abna realidade, aquilo que o texto prev\u00ea \u00e9 o respeito pela liberdade religiosa e, em colabora\u00e7\u00e3o com os pais na educa\u00e7\u00e3o dos filhos, o ensino da religi\u00e3o moral e cat\u00f3lica nos estabelecimentos de ensino p\u00fablico n\u00e3o superior, sem discrimina\u00e7\u00e3o relativamente a qualquer outra mat\u00e9ria\u00bb. Os interessados em frequentar a disciplina dever\u00e3o inscrever-se desde que tenham capacidade legal, faltando esse requisito ser\u00e3o os pais ou seu representante legal a faz\u00ea-lo. Ser\u00e1 a autoridade eclesi\u00e1stica competente a verificar a idoneidade dos docentes (tamb\u00e9m contemplada na C1940), a teor do direito portugu\u00eas e do direito can\u00f3nico. Em princ\u00edpio, ser\u00e1 o Bispo diocesano (com o apoio dos seus colaboradores) a aprovar os candidatos, pressupondo a sua prepara\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o com a doutrina da Igreja Cat\u00f3lica.  Essa mesma autoridade dever\u00e1 manifestar o seu parecer quanto \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia e exclus\u00e3o desses mesmos docentes. N\u00e3o faz sentido que pessoas \u00e0 margem da Igreja, com comportamentos hostis \u00e0 Igreja, em situa\u00e7\u00e3o de ruptura com a mesma, estejam a leccionar uma mat\u00e9ria que tem a ver com a doutrina e moral. Nem sempre ser\u00e1 agrad\u00e1vel para a autoridade tomar decis\u00f5es nesse sentido, mas a dignifica\u00e7\u00e3o do estatuto assim o exige. Como corol\u00e1rio de quanto dito, \u00e9 da compet\u00eancia exclusiva da autoridade eclesi\u00e1stica definir o conte\u00fado do ensino da religi\u00e3o e moral cat\u00f3licas, em conformidade com as orienta\u00e7\u00f5es gerais do sistema de ensino portugu\u00eas.  14. Art\u00ba 20\u00ba. O direito da Igreja Cat\u00f3lica \u00e0 funda\u00e7\u00e3o de semin\u00e1rios e estabelecimentos de forma\u00e7\u00e3o e cultura eclesi\u00e1stica est\u00e1 consagrado neste artigo. Na C1940 havia um \u00fanico artigo para os semin\u00e1rios e para as escolas da Igreja. Agora, \u00e9 desdobrado em dois (20\u00ba e 21\u00ba). Como na C anterior, a Igreja tem liberdade para dirigir os seus semin\u00e1rios, sem fiscaliza\u00e7\u00e3o do Estado.  Acrescenta-se um novo conte\u00fado: o reconhecimento dos estudos, graus e t\u00edtulos obtidos nesses estabelecimentos \u00ab\u00e9 regulado pelo direito portugu\u00eas, sem qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o relativamente a estudos de id\u00eantica natureza\u00bb (art\u00ba 20,3).  15. Art\u00ba 21\u00ba &#8211; No \u00e2mbito da liberdade de ensino, garante-se \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica e \u00e0s pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas (Confer\u00eancia Episcopal Portuguesa, dioceses, par\u00f3quias, jurisdi\u00e7\u00f5es eclesi\u00e1sticas, Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apost\u00f3lica, outras pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas)  o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os n\u00edveis de ensino e forma\u00e7\u00e3o, sem qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o, sempre de acordo com o direito portugu\u00eas. Na C1940, situa\u00e7\u00e3o paralela encontra-se no art\u00ba 20\u00ba. Este artigo foi aperfei\u00e7oado (como outros) e dele foram eliminadas algumas ideias que estavam veiculadas com a cultura ent\u00e3o dominante: \u00abAs autoridades eclesi\u00e1sticas competentes cuidar\u00e3o que no ensino das disciplinas especiais, como no da Hist\u00f3ria, se tenha em conta o leg\u00edtimo sentimento patri\u00f3tico portugu\u00eas\u00bb. A liberdade de ensino \u00e9 um direito garantido pela Constitui\u00e7\u00e3o portuguesa. A Igreja, como ali\u00e1s outras institui\u00e7\u00f5es, sempre teve o direito de criar escolas pr\u00f3prias e de veicular a sua doutrina. Quanto aos programas escolares, os estabelecimentos t\u00eam seguido o estipulado oficialmente.  Uma quest\u00e3o pr\u00e1tica \u00e9 a da igualdade de oportunidades entre a escola oficial e a privada, em que os pais t\u00eam de pagar bastante mais por terem de colocar os seus filhos nas escolas privadas. O n\u00ba 2 estabelece o reconhecimento para os graus, t\u00edtulos e diplomas obtidos por essas escolas, tendo em considera\u00e7\u00e3o aquilo que o direito portugu\u00eas determina para escolas semelhantes na natureza e na qualidade. Penso que neste campo tem havido uma evolu\u00e7\u00e3o no sentido de aceitar e reconhecer os diplomas das escolas privadas. O n\u00ba 3 versa sobre a especificidade da Universidade Cat\u00f3lica Portuguesa: \u00abA Universidade Cat\u00f3lica Portuguesa, erecta pela Santa S\u00e9 em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado portugu\u00eas em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito portugu\u00eas, nos termos dos n\u00fameros anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional\u00bb. Atendendo \u00e0 import\u00e2ncia e prest\u00edgio deste estabelecimento de ensino superior &#8211; o \u00fanico da Igreja em Portugal \u2013 e \u00e0 necessidade de salvaguardar a sua especificidade, \u00e9-lhe conferida uma protec\u00e7\u00e3o legal concordat\u00e1ria. A Universidade desenvolve a sua ac\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da liberdade de ensino, da legalidade portuguesa, mas com um cunho particular, isto \u00e9, o da sua especificidade eclesial. O diploma governamental que regula o seu estatuto \u00e9 o Decreto-Lei 128\/90, de 17 de Abril. Os seus Estatutos, aprovados pela Santa S\u00e9 em 1993, fazem men\u00e7\u00e3o do reconhecimento obtido pelo Estado portugu\u00eas pelo Decreto-Lei n\u00ba 307\/71, de 15 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n\u00ba 128\/90, de 17 de Abril. At\u00e9 ao momento, os cursos da Universidade n\u00e3o s\u00e3o submetidos ao Governo para aprova\u00e7\u00e3o, mas os graus s\u00e3o reconhecidos. O apoio financeiro do Governo tem diminu\u00eddo nestes \u00faltimos anos, causando graves problemas \u00e0 gest\u00e3o da Universidade. A tentativa por parte de algumas for\u00e7as pol\u00edticas de circunscrever a UCP \u00e0 esfera das universidades privadas, n\u00e3o teve \u00eaxito. A cr\u00edtica de que a UCP goza de privil\u00e9gios \u00e9 destitu\u00edda de fundamento e \u00e9 lan\u00e7ada para denegrir a sua miss\u00e3o na sociedade portuguesa, onde encontra grande aceita\u00e7\u00e3o.  16. Art\u00ba 22\u00ba. \u00c9 dedicado ao patrim\u00f3nio e comp\u00f5e-se de tr\u00eas n\u00fameros. Tem paralelo com a C1940 no art\u00ba VI. O n\u00ba 2 reproduz textualmente o \u00a74 da C1940. O n\u00ba1 \u00e9 semelhante ao \u00a73 da C1940. Acrescenta-se, quanto \u00e0 ced\u00eancia de objectos o seguinte: \u00abEm outros casos e por motivos justificados, os respons\u00e1veis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado\u00bb (n\u00ba 3).  17. Art\u00ba 23\u00ba. Este artigo \u00e9 totalmente novo e cont\u00e9m 4 n\u00fameros. Reflecte de certo modo o caminho percorrido pela Igreja e o Estado em \u00e1reas comuns da cultura. O Estado e a Igreja Cat\u00f3lica empenham-se na salvaguarda, valoriza\u00e7\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o dos bens, de propriedade da Igreja Cat\u00f3lica ou de pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas reconhecidas, e que fazem parte do patrim\u00f3nio cultural portugu\u00eas. \u00c9 uma concep\u00e7\u00e3o din\u00e2mica do patrim\u00f3nio e dos seus tesouros que devem estar ao servi\u00e7o da cultura portuguesa. O princ\u00edpio de coopera\u00e7\u00e3o \u2013 bem expl\u00edcito no art\u00ba 1\u00ba &#8211; tem a sua aplica\u00e7\u00e3o na protec\u00e7\u00e3o que o Estado portugu\u00eas concede (e se obriga) aos bens eclesi\u00e1sticos, a n\u00edvel de direito e de outros mecanismos. Para um melhor acompanhamento e salvaguarda dos bens, as duas partes acordam em criar uma Comiss\u00e3o bilateral \u00abpara o desenvolvimento da coopera\u00e7\u00e3o quanto a bens da Igreja que integrem o patrim\u00f3nio cultural portugu\u00eas\u00bb. Esta Comiss\u00e3o ter\u00e1 uma miss\u00e3o importante no sentido de promover e valorizar os bens da Igreja, comprometendo-se assim o Estado em proceder \u00e0s ac\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a identifica\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a, restauro e funcionamento desses bens, em igualdade de oportunidades com os bens do Estado. Prev\u00ea-se a eventualidade de celebra\u00e7\u00e3o de acordos entre as duas partes, nos termos do art\u00ba 28\u00ba. No in\u00edcio da d\u00e9cada de 80 chegou-se a celebrar algum acordo nessa mat\u00e9ria.  18. O art\u00ba 24 tem paralelo no art\u00ba 7\u00ba da C1940, excepto o \u00faltimo ponto que \u00e9 novo, embora todo a sua redac\u00e7\u00e3o seja mais aperfei\u00e7oada. No fundo, os templos, edif\u00edcios, depend\u00eancias ou objectos ao culto cat\u00f3lico n\u00e3o podem ser demolidos, ocupados, transportados, ou sujeitos a obras ou destinados a outros fins, a n\u00e3o ser mediante acordo pr\u00e9vio com a autoridade eclesi\u00e1stica competente, e desde que haja uma \u00aburgente necessidade p\u00fablica\u00bb. Respeita-se a autonomia da Igreja nos seus bens e, em particular, o respeito pelos seus lugares de culto. Mas tudo isso deve ser realizado com crit\u00e9rios de objectivos de necessidade p\u00fablica. Nos casos de requisi\u00e7\u00e3o ou expropria\u00e7\u00e3o, a autoridade eclesi\u00e1stica competente ser\u00e1 consultada, mesmo sobre o quantitativo da indemniza\u00e7\u00e3o. Por decis\u00e3o da autoridade eclesi\u00e1stica competente, os bens ser\u00e3o dessacralizados, quer dizer, privados do seu car\u00e1cter sagrado. Outro n\u00famero, tamb\u00e9m ele relevante, \u00e9 o direito de audi\u00eancia pr\u00e9via \u00e0 autoridade eclesi\u00e1stica, quando se fizerem obras ou quando se iniciar a inventaria\u00e7\u00e3o ou classifica\u00e7\u00e3o dos bens culturais.  19. O art\u00ba 25 \u00e9 novo  e consagra alguma pr\u00e1tica existente neste dom\u00ednio. \u00c9 o empenho do Estado na afecta\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os a fins religiosos. Deve haver uma m\u00fatua colabora\u00e7\u00e3o entre o Estado e a Igreja no planeamento territorial, prevendo a afecta\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os para fins religiosos.  20. Art\u00ba 26 \u2013 isen\u00e7\u00f5es fiscais.  A Igreja Cat\u00f3lica e as suas institui\u00e7\u00f5es, desde que dedicadas a fins religiosos, s\u00e3o isentas de impostos sobre os contributos dos fi\u00e9is para o culto; ofertas para a concretiza\u00e7\u00e3o de fins religiosos; distribui\u00e7\u00e3o gratuita de publica\u00e7\u00f5es com avisos ou instru\u00e7\u00f5es religiosas e sua afixa\u00e7\u00e3o nos lugares destinados ao culto.  Ser\u00e3o tamb\u00e9m isentos de impostos os lugares de culto ou edif\u00edcios que se destinem a fins religiosos; semin\u00e1rios e institui\u00e7\u00f5es de forma\u00e7\u00e3o eclesi\u00e1stica; outros bens im\u00f3veis de car\u00e1cter religioso. As pessoas jur\u00eddicas can\u00f3nicas, detentoras de actividades diversas das religiosas, como as de  solidariedade social, educa\u00e7\u00e3o e cultura, al\u00e9m dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao IRC. Poder\u00e1 ser o caso de casas de h\u00f3spedes, pens\u00f5es, estabelecimentos comerciais. Os eclesi\u00e1sticos estar\u00e3o sujeitos ao pagamento de impostos, o que n\u00e3o acontecia at\u00e9 agora. No art\u00ba 8\u00ba da C1940 estipulava-se: \u00ab&#8230;de igual isen\u00e7\u00e3o gozam os eclesi\u00e1sticos pelo exerc\u00edcio do seu munus espiritual\u00bb.   21. O art\u00ba 27 prev\u00ea que a Igreja, atrav\u00e9s da Confer\u00eancia Episcopal Portuguesa, possa aderir ao sistema de receitas fiscais previsto no direito portugu\u00eas, o que implica um acordo entre os \u00f3rg\u00e3os da Rep\u00fablica e as autoridades eclesi\u00e1sticas competentes. O art\u00ba 32\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa diz o seguinte: \u00abUma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declara\u00e7\u00f5es anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de benefic\u00eancia, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no Pa\u00eds, que indicar\u00e1 na declara\u00e7\u00e3o de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benef\u00edcio fiscal\u00bb. Pensava-se que a Igreja Cat\u00f3lica pudesse tamb\u00e9m seguir o mesmo caminho, o que j\u00e1 estava a causar alguma perplexidade junto de alguns sectores. Optou-se por esta via que \u00e9 mais moderada e menos arriscada. Em It\u00e1lia, na sequ\u00eancia dos Acordos com a Santa S\u00e9, os fi\u00e9is podem destinar parte dos seus rendimentos \u00e0 Igreja, cujas receitas s\u00e3o geridas por um Instituto eclesial nacional.  22. O art\u00ba 28 que o conte\u00fado da nova Concordata possa ser desenvolvido por futuros acordos entre as autoridades competentes da Igreja e do Estado. \u00c9 quanto sucede com as Concordatas\/Acordos de outros pa\u00edses, sobretudo a n\u00edvel de sectores como a educa\u00e7\u00e3o, a sa\u00fade, o patrim\u00f3nio, etc.  23. Uma novidade \u00e9 a institui\u00e7\u00e3o entre as duas partes (Estado e Santa S\u00e9) de uma comiss\u00e3o parit\u00e1ria, que desenvolver\u00e1 a sua actividade \u00e0 luz do princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o.  As suas atribui\u00e7\u00f5es est\u00e3o previstas em duas al\u00edneas: procurar, em caso de d\u00favidas na interpreta\u00e7\u00e3o do texto da Concordata, uma solu\u00e7\u00e3o de comum acordo; sugerir outras medidas para a sua execu\u00e7\u00e3o.  \u00c9 necess\u00e1ria esta Comiss\u00e3o, pois prev\u00ea-se o natural aparecimento de d\u00favidas quanto a alguns aspectos da aplica\u00e7\u00e3o do novo texto. \u00c9 um princ\u00edpio de s\u00e3 coopera\u00e7\u00e3o e que funciona a n\u00edvel das rela\u00e7\u00f5es bilaterais entre os Estados.  24. Art\u00ba 30. O Estado portugu\u00eas reconhece algumas festividades cat\u00f3licas como feriados: 1 de Janeiro, Corpo de Deus, Assun\u00e7\u00e3o, Todos os Santos, Imaculada Concei\u00e7\u00e3o, Natal. Logo no art\u00ba 3, o Estado declara que reconhece como dias festivos os Domingos e prev\u00ea a celebra\u00e7\u00e3o de um Acordo peculiar para este efeito.  25. Art\u00ba 31. O Acordo Mission\u00e1rio deixa de existir. Mas ficam ressalvadas as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas existentes e constitu\u00eddas ao abrigo da Concordata de 7 Maio 1940 e do Acordo Mission\u00e1rio.  26. Art\u00ba 32. Como aconteceu com a C 1940, tamb\u00e9m com a nova Concordata ser\u00e1 necess\u00e1ria a elabora\u00e7\u00e3o, revis\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o complementar que seja necess\u00e1ria. Cada uma das partes publicar\u00e1 a sua legisla\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o impede as consultas rec\u00edprocas. Ser\u00e1 morosa e com certeza delicada a publica\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o complementar, sobretudo em algumas \u00e1reas, atendendo \u00e0s implica\u00e7\u00f5es com o direito can\u00f3nico, o direito portugu\u00eas e a exist\u00eancia da LLR. Esta \u00faltima n\u00e3o tem repercuss\u00f5es na Igreja Cat\u00f3lica mas n\u00e3o poder\u00e1 ser ignorada, at\u00e9 poder\u00e1 servir de inspira\u00e7\u00e3o para alguns aspectos.  27. Art\u00ba 33. A Concordata s\u00f3 entrar\u00e1 em vigor ap\u00f3s a troca de instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, substituindo ent\u00e3o a C1940. Tal procedimento poder\u00e1 levar alguns meses ainda. Depende da submiss\u00e3o \u00e0 Assembleia da Rep\u00fablica e dos passos consequentes.  CONCLUS\u00c3O  Podemos concluir que esta \u00e9 uma boa Concordata, adaptada \u00e0 realidade actual da vida da Igreja e de Portugal, membro que \u00e9 da Uni\u00e3o Europeia. A coopera\u00e7\u00e3o entre a Igreja e o Estado \u2013 princ\u00edpio que ressalta aos nossos olhos \u2013 vem refor\u00e7ar ainda mais as  rela\u00e7\u00f5es entre as duas institui\u00e7\u00f5es, se bem que j\u00e1 existisse esse esp\u00edrito e a pr\u00e1tica. A coopera\u00e7\u00e3o concretiza-se em diversos dom\u00ednios, os expl\u00edcitos e outros que poder\u00e3o surgir, atendendo \u00e0 realidade e \u00e0s necessidades. \u00c9 fundamental o di\u00e1logo entre a Igreja e o Estado, para salvaguarda das suas autonomias e do bem dos cidad\u00e3os.   M.Saturino Gomes Director do Centro de Estudos de Direito Can\u00f3nico  Universidade Cat\u00f3lica Portuguesa<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Saturino Gomes estuda os 33 artigos da nova Concordata e compara o texto de 2004 com o de 1940<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","ast-disable-related-posts":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[8],"tags":[92,144,146,147,168,188,193,194,231,267,285,297,314,321,326],"class_list":["post-6009","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-dossier","tag-25-de-abril","tag-concilio-vaticano-ii","tag-concordata","tag-conferencia-episcopal-portuguesa","tag-diocese-da-guarda","tag-direito-canonico","tag-educacao","tag-emrc","tag-imaculada-conceicao","tag-natal","tag-patrimonio","tag-santa-se","tag-solidariedade","tag-ucp","tag-vida-consagrada"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6009","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=6009"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6009\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=6009"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=6009"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=6009"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}