{"id":6002,"date":"2006-04-03T14:44:19","date_gmt":"2006-04-03T14:44:19","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2006\/04\/03\/a-concordata-de-1940\/"},"modified":"2006-04-03T14:44:19","modified_gmt":"2006-04-03T14:44:19","slug":"a-concordata-de-1940","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/a-concordata-de-1940\/","title":{"rendered":"A concordata de 1940"},"content":{"rendered":"<p>Texto na \u00edntegra <!--more--> Em nome da Sant\u00edssima Trindade  Sua Santidade o Sumo Pont\u00edfice Pio XII, e Sua Excel\u00eancia o Presidente da Rep\u00fablica Portuguesa, dispostos a regular por m\u00fatuo acordo e de modo est\u00e1vel a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da Igreja Cat\u00f3lica em Portugal, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado, resolveram concluir entre si uma solene Conven\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os leg\u00edtimos interesses da Na\u00e7\u00e3o Portuguesa, inclusivamente no que respeita \u00e0s Miss\u00f5es Cat\u00f3licas e ao Padroado do Oriente. Para tal efeito, Sua Santidade nomeou seu Plenipotenci\u00e1rio Sua Emin\u00eancia Reverend\u00edssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, Seu Secret\u00e1rio de Estado, e o Senhor Presidente da Rep\u00fablica Portuguesa nomeou Seus Plenipotenci\u00e1rios: Sua Excel\u00eancia o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Col\u00f3nias, Presidente da C\u00e2mara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d&#8217;Aviz e da Ordem do Imp\u00e9rio Colonial; Sua Excel\u00eancia o Sr. Doutor M\u00e1rio de Figueiredo, antigo Ministro da justi\u00e7a e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada; Sua Excel\u00eancia o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordin\u00e1rio e Ministro Plenipotenci\u00e1rio junto da Santa S\u00e9, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Greg\u00f3rio Magno; os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:   Artigo 1\u00ba A Rep\u00fablica Portuguesa reconhece a personalidade jur\u00eddica da Igreja Cat\u00f3lica. As rela\u00e7\u00f5es amig\u00e1veis com a Santa S\u00e9 ser\u00e3o asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um N\u00fancio Apost\u00f3lico junto da Rep\u00fablica Portuguesa e um Embaixador da Rep\u00fablica junto da Santa S\u00e9.  Artigo 2\u00ba E garantido \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o livre exerc\u00edcio da sua autoridade: na esfera da sua compet\u00eancia, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdi\u00e7\u00e3o sem qualquer impedimento. Para tanto, a Santa S\u00e9 pode livremente publicar qualquer disposi\u00e7\u00e3o relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu minist\u00e9rio pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os cat\u00f3licos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa S\u00e9, sem necessidade de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do Estado para se publicarem e correrem dentro do Pa\u00eds as bulas e quaisquer instru\u00e7\u00f5es ou determina\u00e7\u00f5es da Santa s\u00e9. Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordin\u00e1rios e demais Autoridades eclesi\u00e1sticas relativamente ao seu clero e fi\u00e9is.  Artigo 3\u00ba A Igreja Cat\u00f3lica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Can\u00f3nico, e constituir por essa forma associa\u00e7\u00f5es ou organiza\u00e7\u00f5es a que o Estado reconhece personalidade jur\u00eddica. O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jur\u00eddica das associa\u00e7\u00f5es, corpora\u00e7\u00f5es ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples participa\u00e7\u00e3o escrita \u00e0 Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu leg\u00edtimo representante. Em caso de modifica\u00e7\u00e3o ou de extin\u00e7\u00e3o, proceder-se-\u00e1 do mesmo modo que para a constitui\u00e7\u00e3o, e com os mesmos efeitos.  Artigo 4\u00ba As associa\u00e7\u00f5es ou organiza\u00e7\u00f5es a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legisla\u00e7\u00e3o vigente, as outras pessoas morais perp\u00e9tuas, e administram-se livremente sob a vigil\u00e2ncia e fiscaliza\u00e7\u00e3o da competente Autoridade eclesi\u00e1stica. Se por\u00e9m, al\u00e9m de fins religiosos, se propuserem tamb\u00e9m fins de assist\u00eancia e benefic\u00eancia em cumprimento de deveres estatut\u00e1rios ou de encargos que onerem heran\u00e7as, legados ou doa\u00e7\u00f5es, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime institu\u00eddo pelo direito portugu\u00eas para estas associa\u00e7\u00f5es ou corpora\u00e7\u00f5es, que se tornar\u00e1 efectivo atrav\u00e9s do Ordin\u00e1rio competente e que nunca poder\u00e1 ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jur\u00eddicas da mesma natureza.  Artigo 5\u00ba A Igreja pode livremente cobrar dos fi\u00e9is colectas e quaisquer import\u00e2ncias destinadas \u00e1 realiza\u00e7\u00e3o dos seus fins, designadamente no interior e \u00e1 porta dos templos, assim como dos edif\u00edcios e lugares que lhe perten\u00e7am.  Artigo 6\u00ba \u00c9 reconhecida \u00e1 Igreja Cat\u00f3lica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e est\u00e3o ainda na posse do Estado, como templos, pa\u00e7os episcopais e resid\u00eancias paroquiais com seus passais, semin\u00e1rios com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religi\u00e3o cat\u00f3lica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a servi\u00e7os p\u00fablicos ou classificados como \u00abmonumentos nacionais\u00bb ou como \u00abim\u00f3veis de interesse p\u00fablico\u00bb. Os bens referidos na al\u00ednea anterior que n\u00e3o estejam actualmente na posse do Estado podem ser transferidos \u00e0 Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de car\u00e1cter fiscal, desde que o acto de transfer\u00eancia seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratifica\u00e7\u00f5es desta Concordata. Os im\u00f3veis classificados como \u00abmonumentos nacionais\u00bb e como \u00abde interesse p\u00fablico\u00bb, ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca das ratifica\u00e7\u00f5es, ficar\u00e3o em propriedade do Estado com afecta\u00e7\u00e3o permanente ao servi\u00e7o da Igreja. Ao Estado cabe a sua conserva\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o e restaura\u00e7\u00e3o de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesi\u00e1stica, para evitar perturba\u00e7\u00f5es no servi\u00e7o religioso; \u00e1 Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao hor\u00e1rio de visitas, na direc\u00e7\u00e3o das quais poder\u00e1 intervir um funcion\u00e1rio nomeado pelo Estado. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais ser\u00e3o sempre cedidos para as cerim\u00f3nias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos s\u00e3o guardados. A ced\u00eancia far-se-\u00e1 a requisi\u00e7\u00e3o da competente Autoridade eclesi\u00e1stica, que velar\u00e1 pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel deposit\u00e1rio.  Artigo 7\u00ba Nenhum templo, edif\u00edcio, depend\u00eancia ou objecto do culto cat\u00f3lico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a n\u00e3o ser por acordo pr\u00e9vio com a Autoridade eclesi\u00e1stica competente ou por motivo de urgente necessidade p\u00fablica, como guerra, inc\u00eandio ou inunda\u00e7\u00e3o. No caso de expropria\u00e7\u00e3o por utilidade p\u00fablica, ser\u00e1 sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesi\u00e1stica, mesmo sobre o quantitativo da indemniza\u00e7\u00e3o. Em qualquer caso, n\u00e3o ser\u00e1 praticado acto algum de apropria\u00e7\u00e3o sem que os bens expropriados sejam privados do seu car\u00e1cter sagrado.  Artigo 8\u00ba S\u00e3o isentos de qualquer imposto ou contribui\u00e7\u00e3o, geral ou local, os templos e objectos nele contidos, os semin\u00e1rios ou quaisquer estabelecimentos destinados \u00e1 forma\u00e7\u00e3o do clero, e bem assim os editais e avisos afixados \u00e1 porta das igrejas, relativos ao minist\u00e9rio sagrado; de igual isen\u00e7\u00e3o gozam os eclesi\u00e1sticos pelo exerc\u00edcio do seu m\u00fanus espiritual. Os bens e entidades eclesi\u00e1sticos, n\u00e3o compreendidos na al\u00ednea precedente, n\u00e3o poder\u00e3o ser onerados com impostos ou contribui\u00e7\u00f5es especiais.  Artigo 9\u00ba Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os p\u00e1rocos, os reitores dos semin\u00e1rios, e em geral os directores e superiores de institutos ou associa\u00e7\u00f5es dotados de personalidade jur\u00eddica com jurisdi\u00e7\u00e3o em uma ou mais prov\u00edncias do Pa\u00eds, dever\u00e3o ser cidad\u00e3os portugueses.  Artigo 10\u00ba A Santa S\u00e9, antes de proceder \u00e1 nomea\u00e7\u00e3o de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que est\u00e1 disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicar\u00e1 o nome da pessoa escolhida ao Governo Portugu\u00eas a fim de saber se contra ela h\u00e1 objec\u00e7\u00f5es de car\u00e1cter pol\u00edtico geral. 0 sil\u00eancio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunica\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 interpretado no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 objec\u00e7\u00f5es. Todas as dilig\u00eancias previstas neste artigo ficar\u00e3o secretas.  Artigo 11\u00ba No exerc\u00edcio do seu minist\u00e9rio, os eclesi\u00e1sticos gozam da protec\u00e7\u00e3o do Estado, nos mesmos termos que as autoridades p\u00fablicas.  Artigo 12\u00ba Os eclesi\u00e1sticos n\u00e3o podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado minist\u00e9rio.  Artigo 13\u00ba Os eclesi\u00e1sticos s\u00e3o isentos da obriga\u00e7\u00e3o de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comiss\u00f5es de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Can\u00f3nico como incompat\u00edveis com o estado eclesi\u00e1stico.  Artigo 14\u00ba O servi\u00e7o militar ser\u00e1 prestado pelos sacerdotes e cl\u00e9rigos sob a forma de assist\u00eancia religiosa \u00e0s for\u00e7as armadas e, em tempo de guerra, tamb\u00e9m nas forma\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias. Todavia o Governo providenciar\u00e1 para mesmo em caso de guerra o dito servi\u00e7o militar se realize com o menor preju\u00edzo poss\u00edvel para a cura de almas das popula\u00e7\u00f5es na Metr\u00f3pole e no Ultramar Portugu\u00eas.  Artigo 15\u00ba O uso do h\u00e1bito eclesi\u00e1stico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesi\u00e1sticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesi\u00e1sticas, oficialmente comunicada \u00e0s autoridades do Estado, \u00e9 punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme pr\u00f3prio dum emprego p\u00fablico. \u00c9 punido nos mesmos termos o exerc\u00edcio abusivo de jurisdi\u00e7\u00e3o e de fun\u00e7\u00f5es eclesi\u00e1sticas.  Artigo 16\u00ba E assegurado \u00e1 Igreja Cat\u00f3lica o livre exerc\u00edcio de todos os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e tr\u00e2nsito.  Artigo 17\u00ba Para garantir a assist\u00eancia espiritual nos hospitais, ref\u00fagios, col\u00e9gios, asilos, pris\u00f5es e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Miseric\u00f3rdias, que n\u00e3o tenham capela e servi\u00e7o privativo para este efeito, \u00e9 livre o acesso ao p\u00e1roco do lugar e ao sacerdote encarregado destes servi\u00e7os pela competente Autoridade eclesi\u00e1stica, sem preju\u00edzo da observ\u00e2ncia dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urg\u00eancia.  Artigo 18\u00ba A Rep\u00fablica Portuguesa garante a assist\u00eancia religiosa em campanha, \u00e0s for\u00e7as de terra, mar e ar e, para este efeito, organizar\u00e1 um corpo de capel\u00e3es militares que ser\u00e3o considerados oficiais graduados. O Bispo que desempenhar as fun\u00e7\u00f5es de Ordin\u00e1rio Castrense, ser\u00e1 nomeado pela Santa S\u00e9 de acordo com o Governo. Para as expedi\u00e7\u00f5es coloniais poder\u00e1 ser nomeado Ordin\u00e1rio Castrense um Bispo que tenha sede na respectiva col\u00f3nia. O Ordin\u00e1rio Castrense pode nomear, de acordo com o Governo, um Vig\u00e1rio Geral. Os capel\u00e3es militares ser\u00e3o nomeados, de entre os sacerdotes apurados para os servi\u00e7os auxiliares, pelo Ordin\u00e1rio Castrense, de acordo com o Governo. Os capel\u00e3es militares t\u00eam jurisdi\u00e7\u00e3o paroquial sobre as suas tropas, e estas gozam, quanto aos seus deveres religiosos, dos privil\u00e9gios e isen\u00e7\u00f5es concedidos pelo Direito Can\u00f3nico.  Artigo 19\u00ba O Estado providenciar\u00e1 no sentido de tomar poss\u00edvel a todos os cat\u00f3licos, que est\u00e3o ao seu servi\u00e7o ou que s\u00e3o membros das suas organiza\u00e7\u00f5es, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos.  Artigo 20\u00ba As associa\u00e7\u00f5es e organiza\u00e7\u00f5es da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas \u00e0s do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum , a fiscaliza\u00e7\u00e3o deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas. O ensino religioso nas escolas e cursos particulares n\u00e3o depende de autoriza\u00e7\u00e3o do Estado, e poder\u00e1 ser livremente ministrado pela Autoridade eclesi\u00e1stica ou pelos seus encarregados. \u00c9 livre a funda\u00e7\u00e3o dos semin\u00e1rios ou de quaisquer outros estabelecimentos de forma\u00e7\u00e3o ou alta cultura eclesi\u00e1stica. 0 seu regime interno n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e1 fiscaliza\u00e7\u00e3o do Estado. A este dever\u00e3o, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas n\u00e3o filos\u00f3ficas ou teol\u00f3gicas. As autoridades eclesi\u00e1sticas competentes cuidar\u00e3o que no ensino das disciplinas especiais, como no da Hist\u00f3ria, se tenha em conta o leg\u00edtimo sentimento patri\u00f3tico portugu\u00eas.  Artigo 21\u00ba O ensino ministrado pelo Estado nas escolas p\u00fablicas ser\u00e1 orientado pelos princ\u00edpios da doutrina e moral crist\u00e3s tradicionais do Pa\u00eds. Consequentemente ministrar-se-\u00e1 o ensino da religi\u00e3o e moral cat\u00f3licas nas escolas p\u00fablicas elementares, complementares e m\u00e9dias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, n\u00e3o tiverem feito pedido de isen\u00e7\u00e3o. Nos asilos, orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educa\u00e7\u00e3o de menores, e de correc\u00e7\u00e3o ou reforma, dependentes do Estado, ser\u00e1 ministrado, por conta dele, o ensino da religi\u00e3o cat\u00f3lica e assegurada a pr\u00e1tica dos seus preceitos. Para o ensino da religi\u00e3o cat\u00f3lica, o texto dever\u00e1 ser aprovado pela Autoridade eclesi\u00e1stica e os professores ser\u00e3o nomeados pelo Estado de acordo com ela; em nenhum caso poder\u00e1 ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a Autoridade eclesi\u00e1stica n\u00e3o tenha aprovado como id\u00f3neas.   Artigo 22\u00ba O Estado Portugu\u00eas reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis can\u00f3nicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.  As publica\u00e7\u00f5es do casamento far-se-\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 nas respectivas igrejas paroquiais, mas tamb\u00e9m nas competentes reparti\u00e7\u00f5es do registo civil. Os casamentos in articulo mortis, em imin\u00eancia de parto, ou cuja imediata celebra\u00e7\u00e3o seja expressamente autorizada pelo Ordin\u00e1rio pr\u00f3prio por grave motivo de ordem moral, poder\u00e3o ser contra\u00eddos independentemente do processo preliminar das publica\u00e7\u00f5es. O p\u00e1roco enviar\u00e1 dentro de tr\u00eas dias c\u00f3pia integral da acta do casamento, \u00e1 reparti\u00e7\u00e3o competente do registo civil para ser a\u00ed transcrita; a transcri\u00e7\u00e3o deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcion\u00e1rio respectivo ao p\u00e1roco at\u00e9 ao dia imediato \u00e0quele em que foi feita com indica\u00e7\u00e3o da data. O p\u00e1roco que, sem graves motivos, deixar de enviar a c\u00f3pia da acta, dentro do prazo, incorre nas penas de desobedi\u00eancia qualificada; e o funcion\u00e1rio do registo civil que n\u00e3o fizer a transcri\u00e7\u00e3o no tempo devido incorrer\u00e1 nas penas cominadas pela lei org\u00e2nica do servi\u00e7o.  Artigo 23\u00ba O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebra\u00e7\u00e3o se a transcri\u00e7\u00e3o for feita no prazo de sete dias. N\u00e3o o sendo, s\u00f3 produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcri\u00e7\u00e3o. N\u00e3o obsta \u00e1 transcri\u00e7\u00e3o a morte de um ou ambos os c\u00f4njuges.  Artigo 24\u00ba Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento cat\u00f3lico, entende-se que, pelo pr\u00f3prio facto da celebra\u00e7\u00e3o do casamento can\u00f3nico, os c\u00f4njuges renunciar\u00e3o \u00e0 faculdade civil de requererem o div\u00f3rcio, que por isso n\u00e3o poder\u00e1 ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos cat\u00f3licos.  Artigo 25\u00ba O conhecimento das causas concernentes \u00e0 nulidade do casamento cat\u00f3lico e \u00e0 dispensa do casamento rato e n\u00e3o consumado , e reservado aos tribunais e reparti\u00e7\u00f5es eclesi\u00e1sticos competentes. As decis\u00f5es e senten\u00e7as destas reparti\u00e7\u00f5es e tribunais, quando definitivas subir\u00e3o ao Supremo Tribunal da Assinatura Apost\u00f3lica para verifica\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplom\u00e1tica, ao Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o do Estado, territorialmente competente, que as tomar\u00e1 executivas e mandar\u00e1 que sejam averbadas nos registos do estado civil, \u00e0 margem da acta do casamento.  Artigo 26\u00ba A divis\u00e3o eclesi\u00e1stica do Ultramar Portugu\u00eas ser\u00e1 feita em dioceses e circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias aut\u00f3nomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direc\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias pelos respectivos prelados, de acordo com o Governo. Os limites das dioceses e circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias ser\u00e3o fixados de maneira a corresponderem, na medida do poss\u00edvel, \u00e0 divis\u00e3o administrativa.  Artigo 27\u00ba A vida religiosa e o apostolado mission\u00e1rio nas dioceses ser\u00e3o assegurados pelo respectivo bispo residencial, e nas circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias por corpora\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias. As corpora\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias reconhecidas estabelecer\u00e3o em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de forma\u00e7\u00e3o e de repouso para o seu pessoal mission\u00e1rio. As casas de forma\u00e7\u00e3o e de repouso de cada corpora\u00e7\u00e3o constituem um \u00fanico instituto, subsidiado pelo or\u00e7amento da Metr\u00f3pole. \u00c0s dioceses e circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias, \u00e0s outras entidades eclesi\u00e1sticas e aos institutos religiosos das col\u00f3nias, e bem assim aos institutos mission\u00e1rios, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes,\u00e9 reconhecida a personalidade jur\u00eddica. As dioceses e as circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias ser\u00e3o subsidiadas pelo Estado.  Artigo 28\u00ba Os Ordin\u00e1rios das dioceses e circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias, quando n\u00e3o haja mission\u00e1rios portugueses em n\u00famero suficiente, podem, de acordo com a Santa S\u00e9 e com o Governo, chamar mission\u00e1rios estrangeiros, os quais ser\u00e3o admitidos nas miss\u00f5es da organiza\u00e7\u00e3o mission\u00e1ria portuguesa, desde que declarem submeter-se \u00e0s leis e tribunais portugueses. Esta submiss\u00e3o ser\u00e1 a que conv\u00e9m a eclesi\u00e1sticos. Quando dentro de cada diocese ou circunscri\u00e7\u00e3o mission\u00e1ria forem estabelecidas novas direc\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias, a nomea\u00e7\u00e3o dos respectivos directores, n\u00e3o podendo recair em cidad\u00e3o portugu\u00eas, s\u00f3 ser\u00e1 feita depois de ouvido o Governo Portugu\u00eas. Todos os mission\u00e1rios, do clero secular ou de corpora\u00e7\u00f5es religiosas, nacionais ou estrangeiros, estar\u00e3o inteiramente sujeitos \u00e0 jurisprud\u00eancia ordin\u00e1ria dos prelados das dioceses e circunscri\u00e7\u00f5es mission\u00e1rias, no que se refere ao trabalho mission\u00e1rio.  Artigo 29\u00ba S\u00e3o consideradas em vigor as disposi\u00e7\u00f5es da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de junho de 1886, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte n\u00e3o atingida por acordos posteriores, designadamente pelos de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Conven\u00e7\u00e3o.  Artigo 30\u00ba Se vier a surgir qualquer d\u00favida na interpreta\u00e7\u00e3o desta Concordata, a Santa S\u00e9 e o Governo Portugu\u00eas procurar\u00e3o de comum acordo uma solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel.  Artigo 31\u00ba A presente Concordata, cujos textos em l\u00edngua portuguesa e em l\u00edngua italiana far\u00e3o igualmente f\u00e9, ser\u00e1 ratificada e entrar\u00e1 em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o, salvo na parte cuja execu\u00e7\u00e3o depende de legisla\u00e7\u00e3o interna complementar da Rep\u00fablica Portuguesa, em que entrar\u00e1 em vigor s\u00f3 com essa mesma legisla\u00e7\u00e3o. A entrada em vigor desta n\u00e3o poder\u00e1 diferir-se al\u00e9m do prazo de dois meses a contar da ratifica\u00e7\u00e3o.  Feito em duplo exemplar.  Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.  L. + S.L. Card. MAGLIONE L. + S.EDUARDO AUGUSTO MARQUES L. + S.MARIO DE FIGUEIREDO L. + S.VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO    _____________________  APENDICE   Protocolo Adicional (1975) Protocolo adicional \u00e0 Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa de 7 de Maio de, 1940  A SANTA S\u00c9 E O GOVERNO PORTUGU\u00caS, afirmando a vontade de manter o regime concordat\u00e1rio vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado, tomando em considera\u00e7\u00e3o, por outro lado, a nova situa\u00e7\u00e3o apresentada pela parte portuguesa no que se refere \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940, acordaram no que segue:  I &#8211; O artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940 \u00e9 modificado da seguinte forma: \u00abCelebrando o casamento cat\u00f3lico, os c\u00f4njuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obriga\u00e7\u00e3o de se aterem as normas can\u00f3nicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais. A Santa S\u00e9, reafirmando a doutrina da Igreja Cat\u00f3lica sobre a indissolubilidade do v\u00ednculo matrimonial, recorda aos c\u00f4njuges que contra\u00edrem o matrim\u00f3nio can\u00f3nico o grave dever que lhes incumbe de se n\u00e3o valerem da faculdade civil de requerer o div\u00f3rcio\u00bb.  II &#8211; Mant\u00eam-se em vigor os outros artigos da Concordata de 7 de Maio de 1940.  III &#8211; O presente Protocolo, cujos textos em l\u00edngua portuguesa e em l\u00edngua italiana far\u00e3o igualmente f\u00e9, entrar\u00e1 em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o.  Feito em duplo exemplar.  Cidade do Vaticano, 15 de Fevereiro de 1975.  GIOVANNI Card. VILLOT. FRANCISCO SALGADO ZENHA. <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Texto na \u00edntegra<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","ast-disable-related-posts":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[9],"tags":[146,168,174,188,193,261,297],"class_list":["post-6002","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-documentos","tag-concordata","tag-diocese-da-guarda","tag-diocese-de-coimbra","tag-direito-canonico","tag-educacao","tag-missoes","tag-santa-se"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6002","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=6002"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6002\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=6002"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=6002"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=6002"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}