{"id":59144,"date":"2012-12-01T15:07:22","date_gmt":"2012-12-01T15:07:22","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2012\/12\/01\/carta-apostolica-sob-a-forma-de-motu-proprio-de-bento-xvi-sobre-o-servico-da-caridade\/"},"modified":"2012-12-01T15:07:22","modified_gmt":"2012-12-01T15:07:22","slug":"carta-apostolica-sob-a-forma-de-motu-proprio-de-bento-xvi-sobre-o-servico-da-caridade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/carta-apostolica-sob-a-forma-de-motu-proprio-de-bento-xvi-sobre-o-servico-da-caridade\/","title":{"rendered":"Carta Apost\u00f3lica sob a forma de Motu Proprio de Bento XVI sobre o servi\u00e7o da caridade"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: left;\"><strong>PRO&Eacute;MIO<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&laquo;A natureza &iacute;ntima da Igreja exprime-se num tr&iacute;plice dever: an&uacute;ncio da Palavra de Deus (<em>kerygma-<\/em><\/p>\n<p><em>martyria<\/em>), celebra&ccedil;&atilde;o dos Sacramentos (<em>leiturgia<\/em>), servi&ccedil;o da caridade (<em>diakonia<\/em>). S&atilde;o deveres que se reclamam mutuamente, n&atilde;o podendo um ser separado dos outros&raquo; (Carta enc. <em>Deus caritas est<\/em>, 25).<\/p>\n<p>Portanto, tamb&eacute;m o servi&ccedil;o da caridade &eacute; uma dimens&atilde;o constitutiva da miss&atilde;o da Igreja e express&atilde;o irrenunci&aacute;vel da sua pr&oacute;pria ess&ecirc;ncia (cf. <em>ibidem<\/em>); todos os fi&eacute;is t&ecirc;m o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. <em>Jo <\/em>15,12), oferecendo ao homem contempor&acirc;neo n&atilde;o s&oacute; ajuda material, mas tamb&eacute;m refrig&eacute;rio e cuidado para a alma (cf. Carta enc. <em>Deus caritas est<\/em>, 28). A Igreja &eacute; chamada &agrave; pr&aacute;tica da <em>diakonia <\/em>da caridade tamb&eacute;m a n&iacute;vel comunit&aacute;rio, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas particulares at&eacute; &agrave; Igreja universal; por isso, h&aacute; necessidade tamb&eacute;m de &laquo;organiza&ccedil;&atilde;o enquanto pressuposto para um servi&ccedil;o comunit&aacute;rio ordenado&raquo; (cf. <em>ibid., <\/em>20), uma organiza&ccedil;&atilde;o articulada mesmo atrav&eacute;s de express&otilde;es institucionais.<\/p>\n<p>A prop&oacute;sito desta <em>diakonia <\/em>da caridade, sublinhei na Carta enc&iacute;clica <em>Deus caritas est <\/em>que &laquo;&eacute; consonante &agrave; estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Ap&oacute;stolos a primeira responsabilidade pela realiza&ccedil;&atilde;o&raquo; do servi&ccedil;o da caridade (n. 32), e observava como &laquo;o <em>C&oacute;digo de Direito Can&oacute;nico, <\/em>nos c&acirc;nones relativos ao minist&eacute;rio episcopal, n&atilde;o trata explicitamente da caridade como &acirc;mbito espec&iacute;fico<\/p>\n<p>da atividade episcopal&raquo; (<em>ibidem<\/em>). Entretanto &laquo;<em>o Diret&oacute;rio para o minist&eacute;rio pastoral dos Bispos <\/em>aprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade como tarefa intr&iacute;nseca da Igreja<em> <\/em>inteira e do Bispo na sua diocese&raquo; (<em>ibidem<\/em>), mas permanecia a necessidade de preencher a<em> <\/em>referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no ordenamento can&oacute;nico,<em> <\/em>a essencialidade do servi&ccedil;o da caridade na Igreja e a sua rela&ccedil;&atilde;o constitutiva com o minist&eacute;rio<em> <\/em>episcopal, delineando os contornos jur&iacute;dicos que este servi&ccedil;o comporta na Igreja, sobretudo se<em> <\/em>for praticado de forma organizada e com o apoio expl&iacute;cito dos Pastores.<em><\/em><\/p>\n<p>Por isso, nesta perspetiva, pretendo com o presente <em>Motu Proprio <\/em>fornecer um quadro normativo org&acirc;nico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do servi&ccedil;o da caridade, que est&aacute; intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do minist&eacute;rio episcopal.<\/p>\n<p>Em todo o caso, &eacute; importante ter presente que &laquo;a a&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica resulta insuficiente se n&atilde;o for palp&aacute;vel nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo&raquo; (<em>ibid., <\/em>34). Portanto, na sua atividade caritativa, as variadas organiza&ccedil;&otilde;es cat&oacute;licas n&atilde;o se devem limitar a uma mera recolha ou distribui&ccedil;&atilde;o de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial aten&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa necessitada e, de igual modo, efetuar na comunidade crist&atilde; uma singular fun&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica, favorecendo a educa&ccedil;&atilde;o para a partilha, o respeito e o amor, segundo a l&oacute;gica do Evangelho de Cristo. Com efeito, a atividade caritativa da Igreja, nos seus diversos n&iacute;veis, deve evitar o risco de se diluir na organiza&ccedil;&atilde;o assistencial comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. <em>ibid., <\/em>31).<\/p>\n<p>As iniciativas organizadas no sector da caridade, que s&atilde;o promovidas pelos fi&eacute;is nos v&aacute;rios lugares, s&atilde;o muito diferentes entre si e exigem uma gest&atilde;o apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a n&iacute;vel paroquial, diocesano, nacional e internacional a atividade da &laquo;<em>Caritas<\/em>&raquo;, institui&ccedil;&atilde;o promovida pela hierarquia eclesi&aacute;stica, que justamente conquistou o apre&ccedil;o e a confian&ccedil;a dos fi&eacute;is e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e coerente de f&eacute;, assim como pela incid&ecirc;ncia concreta com que acode &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada oficialmente pela autoridade da Igreja, t&ecirc;m surgido em v&aacute;rios lugares numerosas outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fi&eacute;is que querem, de diferentes formas, contribuir com o pr&oacute;prio esfor&ccedil;o para testemunhar concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas s&atilde;o iniciativas diversas por origem e regime jur&iacute;dico, embora exprimam igualmente sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.<\/p>\n<p>A Igreja enquanto institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se pode declarar alheia &agrave;s iniciativas promovidas de modo organizado, livre express&atilde;o da solicitude dos batizados pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifesta&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o de todos na miss&atilde;o da Igreja, respeitando as caracter&iacute;sticas e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas como manifesta&ccedil;&atilde;o da liberdade dos batizados.<\/p>\n<p>Ao lado delas, a autoridade eclesi&aacute;stica tem promovido, por iniciativa pr&oacute;pria, obras espec&iacute;ficas atrav&eacute;s das quais prov&ecirc;, institucionalmente, a encaminhar as doa&ccedil;&otilde;es dos fi&eacute;is para formas jur&iacute;dicas e operativas adequadas que consintam chegar mais eficazmente &agrave; solu&ccedil;&atilde;o das necessidades concretas.<\/p>\n<p>Ora, na medida em que tais atividades s&atilde;o promovidas pela pr&oacute;pria hierarquia ou ent&atilde;o explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, &eacute; preciso garantir que a sua gest&atilde;o se realize de acordo com as exig&ecirc;ncias da doutrina da Igreja e segundo as inten&ccedil;&otilde;es dos fi&eacute;is e respeite tamb&eacute;m as normas leg&iacute;timas estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exig&ecirc;ncias, tornava-se necess&aacute;rio determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais, inspiradas nos crit&eacute;rios gerais da disciplina can&oacute;nica, que tornassem expl&iacute;citas neste sector de atividade as responsabilidades jur&iacute;dicas assumidas pelos v&aacute;rios sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posi&ccedil;&atilde;o de autoridade e coordena&ccedil;&atilde;o que compete ao Bispo diocesano a este respeito. Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a not&aacute;vel variedade de institui&ccedil;&otilde;es de inspira&ccedil;&atilde;o cat&oacute;lica, que como tais operam neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da pr&oacute;pria hierarquia, quer as que surgiram da iniciativa direta dos fi&eacute;is mas foram acolhidas e encorajadas pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este respeito, era preciso ter em considera&ccedil;&atilde;o quanto exigido pela justi&ccedil;a e pela responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fi&eacute;is, no respeito da leg&iacute;tima autonomia de cada ente.<\/p>\n<p><strong>&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p><strong>DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES<\/strong><\/p>\n<p><strong>&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p>Em consequ&ecirc;ncia, por proposta do Cardeal Presidente do Pontif&iacute;cio Conselho &laquo;<em>Cor Unum<\/em>&raquo;, ouvido o parecer do Pontif&iacute;cio Conselho para os Textos Legislativos, estabele&ccedil;o e decreto quanto segue:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 1<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. Os fi&eacute;is t&ecirc;m o direito de associar-se e instituir organismos que realizem espec&iacute;ficos servi&ccedil;os de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em que se apresentem relacionados com o servi&ccedil;o da caridade dos Pastores da Igreja e\/ou pretendam valer-se da contribui&ccedil;&atilde;o dos fi&eacute;is para tal finalidade, devem submeter os pr&oacute;prios estatutos &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da autoridade eclesi&aacute;stica competente e observar as normas seguintes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Nos mesmos termos, os fi&eacute;is t&ecirc;m direito tamb&eacute;m de constituir funda&ccedil;&otilde;es para financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos c&acirc;nn. 1303 <em>CIC <\/em>e 1047 <em>CCEO<\/em>. Se este tipo de funda&ccedil;&otilde;es corresponder &agrave;s caracter&iacute;sticas indicadas no &sect; 1, dever&atilde;o ser observadas tamb&eacute;m, <em>congrua congruis referendo, <\/em>as disposi&ccedil;&otilde;es da presente lei.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 3. Al&eacute;m de respeitar a legisla&ccedil;&atilde;o can&oacute;nica, as iniciativas coletivas de caridade, a que se refere o presente <em>Motu Proprio<\/em>, s&atilde;o obrigadas a seguir na sua atividade os princ&iacute;pios cat&oacute;licos e n&atilde;o podem aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observ&acirc;ncia destes princ&iacute;pios.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 4. Os organismos e as funda&ccedil;&otilde;es promovidos com fins de caridade pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apost&oacute;lica s&atilde;o obrigados &agrave; observ&acirc;ncia das presentes normas e, neles, deve cumprir-se tamb&eacute;m quanto estabelecido pelos c&acirc;nn. 312-&sect; 2 <em>CIC <\/em>e 575-&sect; 2 <em>CCEO<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 2<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, al&eacute;m dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o c&acirc;n. 95-&sect; 1 <em>CIC<\/em>, ser&atilde;o expressos tamb&eacute;m os princ&iacute;pios inspiradores e as finalidades da iniciativa, as modalidades de gest&atilde;o dos fundos, o perfil dos pr&oacute;prios agentes, bem como os relat&oacute;rios e as informa&ccedil;&otilde;es que devem ser apresentados &agrave; autoridade eclesi&aacute;stica competente.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Um organismo caritativo s&oacute; pode usar a designa&ccedil;&atilde;o de &laquo;cat&oacute;lico&raquo; com o consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no c&acirc;n. 300 <em>CIC<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 3. Os organismos promovidos pelos fi&eacute;is com fins de caridade podem ter um Assistente eclesi&aacute;stico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os c&acirc;nn. 324-&sect; 2 e 317 <em>CIC<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesi&aacute;stica tenha presente o dever de regular o exerc&iacute;cio dos direitos dos fi&eacute;is, segundo os c&acirc;nn. 223-&sect; 2 <em>CIC <\/em>e 26-&sect; 3 <em>CCEO<\/em>, a fim de se evitar a multiplica&ccedil;&atilde;o das iniciativas de servi&ccedil;o da caridade em detrimento da operacionalidade e efic&aacute;cia relativamente &agrave;s finalidades que se prop&otilde;em.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 3<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respetivos n&iacute;veis, a indicada pelos c&acirc;nn. 312 <em>CIC <\/em>e 575 <em>CCEO<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Tratando-se de organismos operantes em v&aacute;rias dioceses mas n&atilde;o aprovados a n&iacute;vel nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organiza&ccedil;&atilde;o tem o dever de informar os Bispos das outras dioceses onde atuam e respeitar as suas indica&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s atividades das v&aacute;rias entidades caritativas presentes na diocese.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 4<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. O Bispo diocesano (cf. c&acirc;n. 134-&sect; 3 <em>CIC <\/em>e c&acirc;n. 987 <em>CCEO<\/em>) exerce a pr&oacute;pria solicitude pastoral pelo servi&ccedil;o da caridade na Igreja particular que lhe est&aacute; confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro respons&aacute;vel de tal servi&ccedil;o.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de servi&ccedil;o ao pr&oacute;ximo na pr&oacute;pria Igreja particular, e suscita nos fi&eacute;is o ardor da caridade operosa como express&atilde;o de vida crist&atilde; e participa&ccedil;&atilde;o na miss&atilde;o da Igreja, como sublinhado pelos c&acirc;nn. 215 e 222 <em>CIC <\/em>e 25 e 18 <em>CCEO<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 3. Compete ao respetivo Bispo diocesano vigiar para que, na atividade e gest&atilde;o destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fi&eacute;is ao fazerem doa&ccedil;&otilde;es ou legados para estas finalidades espec&iacute;ficas (cf. c&acirc;nn. 1300 <em>CIC <\/em>e 1044 <em>CCEO<\/em>).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 5<\/strong><\/p>\n<p>O Bispo diocesano garanta &agrave; Igreja o direito de exercer o servi&ccedil;o da caridade, e cuide que os fi&eacute;is e as institui&ccedil;&otilde;es sujeitas &agrave; sua vigil&acirc;ncia observem a leg&iacute;tima legisla&ccedil;&atilde;o civil em mat&eacute;ria.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 6<\/strong><\/p>\n<p>&Eacute; dever do Bispo diocesano, como indicado pelos c&acirc;nn. 394-&sect; 1 <em>CIC <\/em>e 203-&sect; 1 <em>CCEO<\/em>, coordenar na pr&oacute;pria circunscri&ccedil;&atilde;o as diversas obras de servi&ccedil;o da caridade, quer as promovidas pela pr&oacute;pria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa dos fi&eacute;is, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas atividades mantenham vivo o esp&iacute;rito evang&eacute;lico.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 7<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. As entidades, de que se fala no art. 1-&sect; 1, s&atilde;o obrigadas a escolher os pr&oacute;prios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade cat&oacute;lica destas obras.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Para garantir o testemunho evang&eacute;lico no servi&ccedil;o da caridade, o Bispo diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida compet&ecirc;ncia profissional, deem exemplo de vida crist&atilde; e testemunhem uma forma&ccedil;&atilde;o do cora&ccedil;&atilde;o que ateste uma f&eacute; em a&ccedil;&atilde;o na caridade. Com esta finalidade, providencie &agrave; sua forma&ccedil;&atilde;o, mesmo em &acirc;mbito teol&oacute;gico e pastoral, atrav&eacute;s de curr&iacute;culos espec&iacute;ficos concordados com os dirigentes dos v&aacute;rios organismos e atrav&eacute;s de adequadas propostas de vida espiritual.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 8<\/strong><\/p>\n<p>Onde o n&uacute;mero e a variedade de iniciativas o tornar necess&aacute;rio, o Bispo diocesano estabele&ccedil;a, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene o servi&ccedil;o da caridade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 9<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. O Bispo favore&ccedil;a, em cada par&oacute;quia da sua circunscri&ccedil;&atilde;o, a cria&ccedil;&atilde;o de um servi&ccedil;o de &laquo;<em>Caritas<\/em>&raquo; paroquial ou an&aacute;logo, que promova tamb&eacute;m uma ac&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica no &acirc;mbito de toda a comunidade educando para o esp&iacute;rito de partilha e de caridade aut&ecirc;ntica. Caso se revele oportuno, tal servi&ccedil;o poder&aacute; ser constitu&iacute;do em comum para v&aacute;rias par&oacute;quias do mesmo territ&oacute;rio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Ao Bispo e ao p&aacute;roco respetivo compete assegurar que, no &acirc;mbito da par&oacute;quia, juntamente com a &laquo;<em>Caritas<\/em>&raquo; possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de caridade, sob a coordena&ccedil;&atilde;o geral do p&aacute;roco, tendo entretanto em considera&ccedil;&atilde;o quanto indicado no art. 2-&sect; 4.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 3. &Eacute; dever do Bispo diocesano e dos respetivos p&aacute;rocos evitar que os fi&eacute;is possam ser induzidos em erro ou equ&iacute;voco nesta mat&eacute;ria, pelo que dever&atilde;o impedir que, atrav&eacute;s das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham op&ccedil;&otilde;es ou m&eacute;todos contr&aacute;rios &agrave; doutrina da Igreja.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 10<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. Ao Bispo compete a vigil&acirc;ncia sobre os bens eclesi&aacute;sticos dos organismos caritativos sujeitos &agrave; sua autoridade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. &Eacute; dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das coletas, feitas nos termos dos c&acirc;nn. 1265 e 1266 <em>CIC <\/em>e c&acirc;nn. 1014 e 1015 <em>CCEO<\/em>, sejam destinadas &agrave;s finalidades para que foram recolhidas (c&acirc;nn. 1267 <em>CIC<\/em>, 1016 <em>CCEO<\/em>).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe est&atilde;o sujeitos sejam financiados por entidades ou institui&ccedil;&otilde;es que persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para n&atilde;o dar esc&acirc;ndalo aos fi&eacute;is, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos aceitem contribui&ccedil;&otilde;es para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua consecu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o correspondam &agrave; doutrina da Igreja.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 4. De modo especial, o Bispo cuide que a gest&atilde;o das iniciativas, que dele dependem, d&ecirc; testemunho de sobriedade crist&atilde;. Com este objetivo, vigiar&aacute; para que os ordenados e as despesas de gest&atilde;o, embora correspondendo &agrave;s exig&ecirc;ncias da justi&ccedil;a e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados com an&aacute;logas despesas da pr&oacute;pria C&uacute;ria diocesana.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 5. Para consentir que a autoridade eclesi&aacute;stica, de que se fala no art. 3-&sect; 1, possa exercer o seu dever de vigil&acirc;ncia, as entidades mencionadas no art. 1-&sect; 1 s&atilde;o obrigadas a apresentar ao Ordin&aacute;rio competente o balan&ccedil;o anual, na forma indicada pelo pr&oacute;prio Ordin&aacute;rio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 11<\/strong><\/p>\n<p>O Bispo diocesano deve, se necess&aacute;rio, dar a conhecer aos pr&oacute;prios fi&eacute;is o facto de que a atividade de um determinado organismo de caridade j&aacute; n&atilde;o corresponde &agrave;s exig&ecirc;ncias da doutrina da Igreja, proibindo ent&atilde;o o uso da designa&ccedil;&atilde;o de &laquo;cat&oacute;lico&raquo; e adotando as provid&ecirc;ncias pertinentes caso se perfilassem responsabilidades pessoais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 12<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. O Bispo diocesano favore&ccedil;a a a&ccedil;&atilde;o nacional e internacional dos organismos de servi&ccedil;o da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a coopera&ccedil;&atilde;o com as circunscri&ccedil;&otilde;es eclesi&aacute;sticas mais pobres, analogamente a quanto estabelecido pelos c&acirc;nn. 1274-&sect; 3 <em>CIC <\/em>e 1021-&sect; 3 <em>CCEO<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Conforme as circunst&acirc;ncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por v&aacute;rios dos Bispos mais vizinhos relativamente a v&aacute;rias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de &acirc;mbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicast&eacute;rio competente da Santa S&eacute;. Al&eacute;m disso, para iniciativas de caridade a n&iacute;vel nacional, &eacute; oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da Confer&ecirc;ncia Episcopal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 13<\/strong><\/p>\n<p>Intacto permanece o direito da autoridade eclesi&aacute;stica local de dar o seu assentimento para as iniciativas de organismos cat&oacute;licos operarem no &acirc;mbito da sua compet&ecirc;ncia, no respeito da normativa can&oacute;nica e da identidade pr&oacute;pria de cada um dos organismos, e &eacute; seu dever de Pastor vigiar para que as atividades realizadas na pr&oacute;pria diocese se realizem em conformidade com a disciplina eclesi&aacute;stica, proibindo-as ou adotando eventualmente as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias se a n&atilde;o respeitarem.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 14<\/strong><\/p>\n<p>Onde for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de servi&ccedil;o da caridade em colabora&ccedil;&atilde;o com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades pr&oacute;prias de cada um.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 15<\/strong><\/p>\n<p>&sect; 1. O Pontif&iacute;cio Conselho &laquo;<em>Cor Unum<\/em>&raquo; tem o dever de promover a aplica&ccedil;&atilde;o desta normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os n&iacute;veis, no respeito da compet&ecirc;ncia do Pontif&iacute;cio Conselho para os Leigos sobre as associa&ccedil;&otilde;es de fi&eacute;is, prevista pelo art. 133 da Constitui&ccedil;&atilde;o apost&oacute;lica <em>Pastor Bonus<\/em>, e da compet&ecirc;ncia pr&oacute;pria da Sec&ccedil;&atilde;o para as Rela&ccedil;&otilde;es com os Estados da Secretaria de Estado e salvaguardadas as compet&ecirc;ncias gerais dos outros Dicast&eacute;rios e Organismos da C&uacute;ria Romana. Em particular, o Pontif&iacute;cio Conselho &laquo;<em>Cor Unum<\/em>&raquo; cuide que o servi&ccedil;o da caridade das institui&ccedil;&otilde;es cat&oacute;licas no &acirc;mbito internacional se realize sempre em comunh&atilde;o com as respetivas Igrejas particulares.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&sect; 2. Ao Pontif&iacute;cio Conselho &laquo;<em>Cor Unum<\/em>&raquo; compete, de igual modo, a ere&ccedil;&atilde;o can&oacute;nica de organismos de servi&ccedil;o da caridade a n&iacute;vel internacional, assumindo sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promo&ccedil;&atilde;o que, por direito, lhe correspondam. Tudo quanto determinei com esta Carta Apost&oacute;lica em forma de <em>Motu Proprio<\/em>, ordeno que seja observado em todas as suas partes, n&atilde;o obstante qualquer coisa contr&aacute;ria, mesmo se digna de men&ccedil;&atilde;o particular, e estabele&ccedil;o que seja promulgado por meio da publica&ccedil;&atilde;o no jornal &laquo;L&#8217;Osservatore Romano&raquo;, e entre em vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Dado em Roma, junto de S&atilde;o Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, s&eacute;timo ano de Pontificado.<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"right\"><em>BENEDICTUS PP. XVI<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PRO&Eacute;MIO &nbsp; &laquo;A natureza &iacute;ntima da Igreja exprime-se num tr&iacute;plice dever: an&uacute;ncio da Palavra de Deus (kerygma- martyria), celebra&ccedil;&atilde;o dos Sacramentos (leiturgia), servi&ccedil;o da caridade (diakonia). S&atilde;o deveres que se reclamam mutuamente, n&atilde;o podendo um ser separado dos outros&raquo; (Carta enc. Deus caritas est, 25). 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