{"id":5869,"date":"2006-04-03T14:44:19","date_gmt":"2006-04-03T14:44:19","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2006\/04\/03\/o-que-e-uma-concordata\/"},"modified":"2006-04-03T14:44:19","modified_gmt":"2006-04-03T14:44:19","slug":"o-que-e-uma-concordata","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/o-que-e-uma-concordata\/","title":{"rendered":"O que \u00e9 uma Concordata?"},"content":{"rendered":"<p>Pe. Saturino Gomes, Director do Centro de Estudos de Direito Can\u00f3nico &#8211; UCP <!--more--> Ao longo da hist\u00f3ria foi necess\u00e1rio regulamentar as rela\u00e7\u00f5es entre a Igreja e os Estados mediante Conven\u00e7\u00f5es entre as duas partes. Receberam o nome de Conc\u00f3rdias, Pazes, Capitula Concordata; hoje, Acordos; de forma corrente Concordatas. As Concordatas s\u00e3o convenientes e pr\u00e1ticas para resolverem satisfatoriamente, e por m\u00fatuo acordo, os problemas que interessam \u00e0 Igreja e ao Estado e como que \u00abconstituem a magna carta que assegure e garanta a situa\u00e7\u00e3o da Igreja e dos cidad\u00e3os cat\u00f3licos num pa\u00eds\u00bb (Ant\u00f3nio Leite, A Concordata de 1940 Portugal-Santa S\u00e9, Lisboa 1993, 10). Em Portugal, s\u00e3o in\u00fameros os instrumentos jur\u00eddicos celebrados para o entendimento entre a Monarquia e a Igreja (a n\u00edvel das Dioceses e da Santa S\u00e9). Por exemplo: Conc\u00f3rdia entre D.Sancho I e os Prelados (1210); II Conc\u00f3rdia entre D.Sancho II e o Arcebispo de Braga (1238); Conc\u00f3rdia de D.Dinis (1289); Conc\u00f3rdia de D.Jo\u00e3o IV (1642); Concordatas de D.Jo\u00e3o V (1737); Concordata de D.Maria I (1778); Concordata de D.Maria II (1848); Concordatas sobre o Padroado do Oriente; Acordos de 1928 e 1929. A primeira Concordata com a Rep\u00fablica data de 6 Maio de 1940. Todas as conc\u00f3rdias, conven\u00e7\u00f5es, acordos e concordatas entre a Igreja e o Estado em Portugal eram de car\u00e1cter pontual: destinavam-se a resolver problemas concretos, bem definidos. A Concordata de 1940 \u00e9 de \u00e2mbito geral, destinada como ela o diz, a \u00abregular por m\u00fatuo acordo e de modo est\u00e1vel, a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da Igreja Cat\u00f3lica em Portugal, para a paz e bem da Igreja e do Estado\u00bb. Pretendia-se ultrapassar as feridas da Lei da Separa\u00e7\u00e3o de 1911 e de outros atentados \u00e0 liberdade da Igreja no nosso pa\u00eds. A pr\u00e1xis jur\u00eddica reservou o termo \u201cConcordata\u201d, em sentido pr\u00f3prio, aos conven\u00e7\u00f5es conclu\u00eddos ao m\u00e1ximo n\u00edvel, com solenidade, entre o Estado (representado pelos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros dos Neg\u00f3cios Estrangeiros) e a Igreja (representada pelo Romano Pont\u00edfice ou pela Santa S\u00e9). Existe tamb\u00e9m acordos com outras denomina\u00e7\u00f5es: Modus vivendi, conven\u00e7\u00f5es com car\u00e1cter de urg\u00eancia e em regime provis\u00f3rio; Protocolo, para quest\u00f5es menores e muito concretas, por vezes indica um conven\u00e7\u00e3o de categoria inferior; Troca de Notas Diplom\u00e1ticas, para esclarecer ou interpretar cl\u00e1usulas concordadas. Hoje em dia usa-se indistintamente o termo Acordo ou Conven\u00e7\u00e3o. O C\u00f3digo de Direito Can\u00f3nico fala das conven\u00e7\u00f5es do seguinte modo: \u00abOs c\u00e2nones do C\u00f3digo n\u00e3o ab-rogam nem derrogam as conven\u00e7\u00f5es celebradas pela S\u00e9 Apost\u00f3lica com os Estados ou outras sociedades pol\u00edticas, pelo que elas permanecem em vigor, n\u00e3o obstante as prescri\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias deste C\u00f3digo\u00bb (c\u00e2n.3). Na Acta Apostolicae Sedis, \u00f3rg\u00e3o oficial da Santa S\u00e9, os Acordos e Conven\u00e7\u00f5es aparecem publicados com o termo \u201cConventio\u201d, enquanto que as Concordatas s\u00e3o designadas por \u201csolemnis conventio\u201d. As concordatas t\u00eam a particularidade de ser conven\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas entre a Igreja e um Estado, entre o poder eclesi\u00e1stico e o poder civil. Diversamente dos outros tratados internacionais, as mat\u00e9rias concordat\u00e1rias tocam o dom\u00ednio temporal e o espiritual. Esta \u00faltima especificidade explica sem d\u00favida o uso reservado do termo &#8220;concordata&#8221;, cuja etimologia latina cum corde evoca uma dimens\u00e3o que ultrapassa o direito para atingir o cora\u00e7\u00e3o. Mas &#8220;concordata&#8221; \u00e9 sobretudo o chegar a acordo em rela\u00e7\u00e3o a certos e importantes temas. \u00c9 opini\u00e3o consensual que as Concordatas fazem parte do direito internacional, da\u00ed que os acordos conclu\u00eddos entre os Estados e uma Igreja, neste caso a Cat\u00f3lica, revestem-se de import\u00e2ncia supranacional. As Concordatas s\u00e3o acordos entre poderes juridicamente iguais, sobre a base do Direito internacional, submetidas ao princ\u00edpio geral do respeito obrigat\u00f3rio dos tratados (pacta sunt servanda). As concordatas s\u00e3o pactos bilaterais entre um Estado e a Santa S\u00e9, sujeito reconhecido de direito internacional. \u00c0 Santa S\u00e9, \u00f3rg\u00e3o de governo central da Igreja Cat\u00f3lica, o direito internacional reconhece o jus tractatum e o jus legationis. Por viam contractus estabelece-se uma norma comum ao Estado e \u00e0 Igreja. N\u00e3o \u00e9 a Confer\u00eancia Episcopal que assina a Concordata, mas sim a Santa S\u00e9. A Confer\u00eancia Episcopal poder\u00e1 sim assinar acordos pontuais, se essa for a vontade superior, expressa na Concordata. Pio XII, num discurso proferido a 6.12.1953, perante um congresso de juristas, afirmava: \u00abAs concordatas s\u00e3o para a Igreja uma express\u00e3o de colabora\u00e7\u00e3o entre a Igreja e o Estado. Em princ\u00edpio ou em tese, ela n\u00e3o pode aprovar a separa\u00e7\u00e3o completa entre os dois poderes. As concordatas devem assegurar \u00e0 Igreja uma condi\u00e7\u00e3o est\u00e1vel de direito e de facto da parte do Estado com o qual s\u00e3o celebradas e garantir-lhe a plena independ\u00eancia no cumprimento da sua miss\u00e3o divina. (&#8230;) Quando a Igreja assina uma concordata, isso vale para todo o seu conte\u00fado\u00bb.  Os Papas sempre encorajaram e aprovaram esta forma de entendimento entre as duas partes, para resolver determinados problemas, esclarecer quest\u00f5es de natureza v\u00e1ria. O Conc\u00edlio Vaticano II, apesar de n\u00e3o se referir directamente a estes tratados internacionais, reflecte sobre a autonomia da Igreja e da comunidade pol\u00edtica, n\u00e3o excluindo que possam cooperar para o bem comum (cf. Gaudium et Spes, 76). Durante o pontificado de Jo\u00e3o Paulo II t\u00eam sido celebradas concordatas, acordos, protocolos que demonstram o interesse de v\u00e1rios governos em especificarem o seu modus vivendi com a Igreja Cat\u00f3lica, superando condicionalismos pol\u00edticos e ideol\u00f3gicos. Com o desaparecimento da URSS e a recupera\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa e das outras liberdades, foram assinados Acordos e Concordatas nos Estados europeus libertados do comunismo. Tamb\u00e9m no M\u00e9dio Oriente, Israel assinou um Acordo com a Santa S\u00e9, em 30.12.1999, em Jerusal\u00e9m. A Autoridade Palestiniana celebrou um Acordo com a Santa S\u00e9, a 14.02.2000, tratando de garantir a livre actividade da Igreja cat\u00f3lica nos territ\u00f3rios submetidos \u00e0 sua autoridade. O Estado isl\u00e2mico do Kaza-kist\u00e3o celebrou um acordo geral de m\u00fatuas rela\u00e7\u00f5es com a Santa S\u00e9, a 24 de Outubro 1998. Outros Estados como a Let\u00f3nia, a Litu\u00e2nia e a Cro\u00e1cia celebraram Acordos. Este \u00faltimo pa\u00eds, tr\u00eas Acordos em 1996 (quest\u00f5es jur\u00eddicas, educa\u00e7\u00e3o e cultura, assist\u00eancia religiosa \u00e0s For\u00e7as Armadas e Pol\u00edcia) e um em 1998 (quest\u00f5es econ\u00f3micas). O procedimento cl\u00e1ssico de conclus\u00e3o das Concordatas constam das seguintes etapas: a) Negocia\u00e7\u00e3o, que se realiza mediante plenipotenci\u00e1rios, em ordem a fixar os assuntos ; b) Assinatura, que conclui o processo de elabora\u00e7\u00e3o da Concordata, que compete aos plenipotenci\u00e1rios (mas pode ser assinada entre o Chefe do Governo e o Cardeal Secret\u00e1rio de Estado, o que torna mais solene o acto); c) Ratifica\u00e7\u00e3o pelo Parlamento; d) Troca dos instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o; e) Promulga\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Rep\u00fablica; f) publica\u00e7\u00e3o na Acta Apostolicae Sedis. Perante o panorama dos Acordos e Concordatas celebradas sobretudo no actual Pontificado, chegamos facilmente \u00e0 conclus\u00e3o que elas s\u00e3o universais e n\u00e3o se limitam a este ou \u00e0quele continente; s\u00e3o abertas, isto \u00e9, a governos de \u00edndole crist\u00e3, isl\u00e1mica, judaica ou sem identifica\u00e7\u00e3o religiosa; s\u00e3o est\u00e1veis no tempo, perduram para al\u00e9m deste ou daquele governo.  Pe. Saturino Gomes, Director do Centro de Estudos de Direito Can\u00f3nico &#8211; UCP <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Pe. 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