{"id":3399,"date":"2006-04-03T14:44:19","date_gmt":"2006-04-03T14:44:19","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2006\/04\/03\/convencao-dos-direitos-da-crianca\/"},"modified":"2006-04-03T14:44:19","modified_gmt":"2006-04-03T14:44:19","slug":"convencao-dos-direitos-da-crianca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/convencao-dos-direitos-da-crianca\/","title":{"rendered":"Conven\u00e7\u00e3o dos Direitos da Crian\u00e7a"},"content":{"rendered":"<p>14\u00ba Anivers\u00e1rio celebra-se hoje <!--more--> CONVEN\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS DA CRIAN\u00c7A  PARTE I  Artigo 1\u00ba  Nos termos da presente Conven\u00e7\u00e3o, crian\u00e7a \u00e9 todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplic\u00e1vel, atingir a maioridade mais cedo. Artigo 2\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente conven\u00e7\u00e3o a todas as crian\u00e7as que se encontrem sujeitas \u00e0 sua jurisdi\u00e7\u00e3o sem discrimina\u00e7\u00e3o alguma, independentemente de qualquer considera\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, cor, sexo, l\u00edngua, religi\u00e3o, opini\u00e3o pol\u00edtica ou outra da crian\u00e7a, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, \u00e9tnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situa\u00e7\u00e3o.  2 &#8211; Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a crian\u00e7a seja efectivamente protegida contra todas as formas de discrimina\u00e7\u00e3o ou de san\u00e7\u00e3o decorrentes da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, de actividades, opini\u00f5es expressas ou convic\u00e7\u00f5es de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua fam\u00edlia. Artigo 3\u00ba  1 &#8211; Todas as decis\u00f5es relativas a crian\u00e7as, adoptadas por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas de protec\u00e7\u00e3o social, por tribunais, autoridades administrativas ou \u00f3rg\u00e3os legislativos, ter\u00e3o primacialmente em conta o interesse superior da crian\u00e7a.  2 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a garantir \u00e0 crian\u00e7a a protec\u00e7\u00e3o e os cuidados necess\u00e1rios ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.  3 &#8211; Os Estados Partes garantem que o funcionamento de institui\u00e7\u00f5es, servi\u00e7os e estabelecimentos que t\u00eam crian\u00e7as a seu cargo e asseguram que a sua protec\u00e7\u00e3o seja conforme as normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos dom\u00ednios da seguran\u00e7a e sa\u00fade, relativamente ao n\u00famero e qualifica\u00e7\u00e3o do seu pessoal, bem como quanto \u00e0 exist\u00eancia de uma adequada fiscaliza\u00e7\u00e3o. Artigo 4\u00ba  Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necess\u00e1rias \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos reconhecidos pela presente Conven\u00e7\u00e3o. No caso de direitos econ\u00f3micos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite m\u00e1ximo dos seus recursos dispon\u00edveis e, se necess\u00e1rio, no quadro da coopera\u00e7\u00e3o internacional. Artigo 5\u00ba  Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso dos membros da fam\u00edlia alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a crian\u00e7a legalmente a seu cargo, de assegurar \u00e0 crian\u00e7a, de forma compat\u00edvel com o desenvolvimento das suas capacidades, a orienta\u00e7\u00e3o e os conselhos adequados ao exerc\u00edcio dos direitos que lhe s\u00e3o reconhecidos pela presente Conven\u00e7\u00e3o.  Artigo 6\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito inerente \u00e0 vida.  2 &#8211; Os Estados Partes asseguram na m\u00e1xima medida poss\u00edvel a sobreviv\u00eancia e o desenvolvimento da crian\u00e7a. Artigo 7\u00ba  1 &#8211; A crian\u00e7a \u00e9 registada imediatamente ap\u00f3s o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que poss\u00edvel o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.  2 &#8211; Os Estados Partes garantem a realiza\u00e7\u00e3o destes direitos de harmonia com a legisla\u00e7\u00e3o nacional e as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos instrumentos jur\u00eddicos internacionais relevantes neste dom\u00ednio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a crian\u00e7a ficasse ap\u00e1trida. Artigo 8\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da crian\u00e7a e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e rela\u00e7\u00f5es familiares, nos termos da lei, sem inger\u00eancia ilegal.  2 &#8211; No caso de uma crian\u00e7a ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assist\u00eancia e protec\u00e7\u00e3o adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente poss\u00edvel. Artigo 9\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes garantem que a crian\u00e7a n\u00e3o \u00e9 separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem preju\u00edzo de revis\u00e3o judicial e de harmonia com a legisla\u00e7\u00e3o e o processo aplic\u00e1veis, que essa separa\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria no interesse superior da crian\u00e7a. Tal decis\u00e3o pode mostrar-se necess\u00e1ria no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a crian\u00e7a ou no caso de os pais viverem separados e uma decis\u00e3o sobre o lugar da resid\u00eancia da crian\u00e7a tiver de ser tomada.  2 &#8211; Em todos os casos previstos no n\u00ba1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas delibera\u00e7\u00f5es e de dar a conhecer os seus pontos de vista.  3 &#8211; Os Estados Partes respeitam o direito da crian\u00e7a separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente rela\u00e7\u00f5es pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contr\u00e1rio ao interesse superior da crian\u00e7a.  4 &#8211; Quando a separa\u00e7\u00e3o resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a deten\u00e7\u00e3o, pris\u00e3o, ex\u00edlio, expuls\u00e3o ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de deten\u00e7\u00e3o, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da crian\u00e7a, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dar\u00e1 aos pais, \u00e0 crian\u00e7a ou, sendo esse o caso, a um outro membro da fam\u00edlia informa\u00e7\u00f5es essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da fam\u00edlia, a menos que a divulga\u00e7\u00e3o de tais informa\u00e7\u00f5es se mostre prejudicial ao bem-estar da crian\u00e7a. Os Estados Partes comprometem-se, al\u00e9m disso, a que a apresenta\u00e7\u00e3o de um pedido de tal natureza n\u00e3o determine em si mesmo consequ\u00eancias adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10\u00ba  1 &#8211; Nos termos da obriga\u00e7\u00e3o decorrentes para os Estados Partes ao abrigo do n\u00ba1 do artigo 9\u00ba, todos os pedidos formulados por uma crian\u00e7a ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunifica\u00e7\u00e3o familiar, s\u00e3o considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e dilig\u00eancia. Os Estados Partes garantem, al\u00e9m disso, que a apresenta\u00e7\u00e3o de um tal pedido n\u00e3o determinar\u00e1 consequ\u00eancias adversas para os seus autores ou para os membros das suas fam\u00edlias.  2 &#8211; Uma crian\u00e7a cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo circunst\u00e2ncias excepcionais, rela\u00e7\u00f5es pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obriga\u00e7\u00e3o que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n\u00ba2 do artigo 9\u00ba, os eEstados Partes respeitam o direito da crian\u00e7a e de seus pais de deixar qualquer pa\u00eds, incluindo o seu, e de regressar ao seu pr\u00f3prio pa\u00eds. O direito de deixar um pa\u00eds s\u00f3 pode ser objecto de restri\u00e7\u00f5es que, sendo previstas pela lei, constituam disposi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para proteger a seguran\u00e7a nacional, a ordem p\u00fablica, a sa\u00fade ou moral p\u00fablica, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compat\u00edveis com os outros direitos reconhecidos na presente Conven\u00e7\u00e3o. Artigo 11\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a desloca\u00e7\u00e3o e a reten\u00e7\u00e3o il\u00edcitas de crian\u00e7as no estrangeiro.  2 &#8211; Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclus\u00e3o de acordos bilaterais ou multilaterais ou a ades\u00e3o a acordos existentes. Artigo 12\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes garantem \u00e0 crian\u00e7a com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opini\u00e3o sobre as quest\u00f5es que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em considera\u00e7\u00e3o as opini\u00f5es da crian\u00e7a, de acordo com a sua idade e maturidade.  2 &#8211; Para este fim, \u00e9 assegurada \u00e0 crian\u00e7a a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja atrav\u00e9s de representante ou de organismos adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legisla\u00e7\u00e3o nacional. Artigo 13\u00ba  1 &#8211; A crian\u00e7a tem direito \u00e0 liberdade de express\u00e3o. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informa\u00e7\u00f5es e ideias de toda a esp\u00e9cie, sem considera\u00e7\u00f5es de fronteiras, sob forma oral, escrita impressa ou art\u00edstica ou por qualquer outro meio \u00e0 escolha da crian\u00e7a.  2 &#8211; O exerc\u00edcio deste direito s\u00f3 pode ser objecto de restri\u00e7\u00f5es previstas na lei e que sejam necess\u00e1rias:  a) Ao respeito dos direitos e da reputa\u00e7\u00e3o de outrem;  b) \u00c0 salvaguarda da seguran\u00e7a nacional, da ordem p\u00fablica, da sa\u00fade ou da moral p\u00fablicas. Artigo 14\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes respeitam o direito da crian\u00e7a \u00e0 liberdade de pensamento, de consci\u00eancia e de religi\u00e3o.  2 &#8211; Os estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a crian\u00e7a no exerc\u00edcio deste direito, de forma compat\u00edvel com o desenvolvimento das suas capacidades. 3 &#8211; A liberdade de manifestar a sua religi\u00e3o ou as suas convic\u00e7\u00f5es s\u00f3 pode ser objecto de restri\u00e7\u00f5es previstas na lei e que se mostrem necess\u00e1rias \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a, da ordem e da sa\u00fade p\u00fablicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Artigo 15\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem os direitos da crian\u00e7a \u00e0 liberdade de associa\u00e7\u00e3o e \u00e0 liberdade de reuni\u00e3o pac\u00edfica.  2 &#8211; O exerc\u00edcio destes direitos s\u00f3 pode ser objecto de restri\u00e7\u00f5es previstas na lei e que sejam necess\u00e1rias numa sociedade democr\u00e1tica, no interesse da seguran\u00e7a nacional ou da seguran\u00e7a p\u00fablica, da ordem p\u00fablica, para proteger a sa\u00fade ou a moral p\u00fablicas ou os direitos e liberdades de outrem. Artigo 16\u00ba  1 &#8211; Nenhuma crian\u00e7a pode ser sujeita a intromiss\u00f5es arbitr\u00e1rias ou ilegais na sua vida privada, na sua fam\u00edlia, no seu domicilio ou correspond\u00eancia, nem a ofensas ilegais \u00e0 sua honra e reputa\u00e7\u00e3o.  2 &#8211; A crian\u00e7a tem direito \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da lei contra tais intromiss\u00f5es ou ofensas. Artigo 17\u00ba  Os Estados Partes reconhecem a import\u00e2ncia da fun\u00e7\u00e3o exercida pelos org\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social e asseguram o acesso da crian\u00e7a \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua sa\u00fade f\u00edsica e mental. Para esse efeito, os estados Partes devem:  &#8211; Encorajar os org\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social a difundir informa\u00e7\u00e3o e documentos que revistam utilidade social e cultural para a crian\u00e7a e se enquadrem no esp\u00edrito do artigo 29\u00ba;  &#8211; Encorajar a coopera\u00e7\u00e3o internacional tendente a produzir, trocar e difundir informa\u00e7\u00e3o e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;  &#8211; Encorajar a produ\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o de livros para crian\u00e7as;  &#8211; Encorajar os org\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social a ter particularmente em conta as necessidades lingu\u00edsticas das crian\u00e7as ind\u00edgenas ou que perten\u00e7am a um grupo minorit\u00e1rio;  &#8211; Favorecer a elabora\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios orientadores adequados \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a contra a informa\u00e7\u00e3o e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13\u00ba e 18\u00ba. Artigo 18\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princ\u00edpio segundo o qual ambos os pais t\u00eam uma responsabilidade comum na educa\u00e7\u00e3o e no desenvolvimento da crian\u00e7a. A responsabilidade de educar a crian\u00e7a e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legai. O interesse superior da crian\u00e7a deve constituir a sua preocupa\u00e7\u00e3o fundamental.  2 &#8211; Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Conven\u00e7\u00e3o, os Estados Partes asseguram uma assist\u00eancia adequada aos pais e representantes legais da crian\u00e7a no exerc\u00edcio da responsabilidade que lhes cabe de educar a crian\u00e7a e garantem o estabelecimento de institui\u00e7\u00f5es, instala\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de assist\u00eancia \u00e0 inf\u00e2ncia.  3 &#8211; Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir \u00e0s crian\u00e7as, cujos pais trabalhem, o direito de beneficiar de servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de assist\u00eancia \u00e0s crian\u00e7as para os quais re\u00fanam as condi\u00e7\u00f5es requeridas. Artigo 19\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,, sociais e educativas adequadas \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a contra todas as formas de viol\u00eancia f\u00edsica ou mental, dano ou sev\u00edcia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou explora\u00e7\u00e3o, incluindo a viol\u00eancia sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.  2 &#8211; Tais medidas de protec\u00e7\u00e3o devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necess\u00e1rio \u00e0 crian\u00e7a e \u00e0queles a cuja guarda est\u00e1 confiada, bem como outras formas de preven\u00e7\u00e3o, e para identifica\u00e7\u00e3o, elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio, transmiss\u00e3o, investiga\u00e7\u00e3o, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos \u00e0 crian\u00e7a, acima descritos, compreendendo igualmente, se necess\u00e1rio, processos de interven\u00e7\u00e3o judicial. Artigo 20\u00ba  1 &#8211; A crian\u00e7a tempor\u00e1ria ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, n\u00e3o possa ser deixada em tal ambiente tem direito \u00e1 protec\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia especiais do Estado.  2 &#8211; Os Estados Partes asseguram a tais crian\u00e7as uma protec\u00e7\u00e3o alternativa, nos termos da sua legisla\u00e7\u00e3o nacional.  3 &#8211; A protec\u00e7\u00e3o alternativa pode incluir, entre outras, a forma de coloca\u00e7\u00e3o familiar, a kafala do direito isl\u00e2mico, a adop\u00e7\u00e3o ou, no caso de tal se mostrar necess\u00e1rio, a coloca\u00e7\u00e3o em estabelecimentos adequados de assist\u00eancia \u00e0s crian\u00e7as. Ao considerar tais solu\u00e7\u00f5es, importa atender devidamente \u00e0 necessidade de assegurar continuidade \u00e0 educa\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a, bem como \u00e0 sua origem \u00e9tnica, religiosa, cultural e lingu\u00edstica. Artigo 21\u00ba  Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adop\u00e7\u00e3o asseguram que o interesse superior da crian\u00e7a ser\u00e1 a considera\u00e7\u00e3o primordial neste dom\u00ednio e:  &#8211; Garantem que a adop\u00e7\u00e3o de uma crian\u00e7a \u00e9 autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplic\u00e1veis e baseando-se em todas as informa\u00e7\u00f5es cred\u00edveis relativas ao caso concreto, verificam que a adop\u00e7\u00e3o pode ter lugar face \u00e0 situa\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necess\u00e1rio, as pessoas interessadas deram em consci\u00eancia o seu consentimento \u00e0 adop\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s se terem socorrido de todos os pareceres julgados necess\u00e1rios;  &#8211; Reconhecem que a adop\u00e7\u00e3o internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protec\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a se esta n\u00e3o puder ser objecto de uma medida de coloca\u00e7\u00e3o numa fam\u00edlia de acolhimento ou adoptiva, ou se n\u00e3o puder ser convenientemente educada no seu pa\u00eds de origem;  &#8211; Garantem \u00e0 crian\u00e7a sujeito de adop\u00e7\u00e3o internacional o gozo das garantias e normas equivalentes \u00e0s aplic\u00e1veis em caso de adop\u00e7\u00e3o nacional;  &#8211; Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adop\u00e7\u00e3o internacional, a coloca\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a se n\u00e3o traduza num benef\u00edcio material indevido para os que nela estejam envolvidos; Promovem os objectivos deste artigo pela conclus\u00e3o de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste dom\u00ednio procuram assegurar que as coloca\u00e7\u00f5es de crian\u00e7as no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes. Artigo 22\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes tomam as medidas necess\u00e1rias para que a crian\u00e7a que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplic\u00e1veis, quer se encontre s\u00f3, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protec\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia humanit\u00e1ria, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Conven\u00e7\u00e3o e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de car\u00e1cter humanit\u00e1rio, de que os referidos Estados sejam Partes.  2 &#8211; Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esfor\u00e7os desenvolvidos pela Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas e por outras organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais ou n\u00e3o governamentais competentes que colaborem com a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas na protec\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia de crian\u00e7as que se encontrem em tal situa\u00e7\u00e3o, e na procura dos pais ou de outros membros da fam\u00edlia da crian\u00e7a refugiada, de forma a obter as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 reunifica\u00e7\u00e3o familiar. No caso de n\u00e3o terem sido encontrados os pais ou outros membros da fam\u00edlia, a crian\u00e7a deve beneficiar, \u00e0 luz dos princ\u00edpios enunciados na presente Conven\u00e7\u00e3o, da protec\u00e7\u00e3o assegurada a toda a crian\u00e7a que, por qualquer motivo, se encontre privada tempor\u00e1ria ou definitivamente do seu ambiente familiar. Artigo 23\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condi\u00e7\u00f5es que garantam a sua dignidade, favore\u00e7am a sua autonomia e facilitem a sua participa\u00e7\u00e3o activa na vida da comunidade.  2 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e1 crian\u00e7a deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos dispon\u00edveis, a presta\u00e7\u00e3o \u00e0 crian\u00e7a que re\u00fana as condi\u00e7\u00f5es requeridas e \u00e0queles que a tenham a seu cargo de uma assist\u00eancia correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da crian\u00e7a e \u00e0 situa\u00e7\u00e3o dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.  3 &#8211; Atendendo \u00e0s necessidades particulares da crian\u00e7a deficiente, a assist\u00eancia fornecida nos termos do n\u00ba2 ser\u00e1 gratuita sempre que tal seja poss\u00edvel, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a crian\u00e7a a seu cargo, e \u00e9 concebida de maneira a que a crian\u00e7a deficiente tenha efectivo acesso \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o, aos cuidados de sa\u00fade, \u00e0 reabilita\u00e7\u00e3o, \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses servi\u00e7os de forma a assegurar uma integra\u00e7\u00e3o social t\u00e3o completa quanto poss\u00edvel e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos dom\u00ednios cultural e espiritual.  4 &#8211; Num esp\u00edrito de coopera\u00e7\u00e3o internacional, os Estados Partes promovem a troca de informa\u00e7\u00f5es pertinentes no dom\u00ednio dos cuidados preventivos de sa\u00fade e do tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico e funcional das crian\u00e7as deficientes, incluindo a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es respeitantes aos m\u00e9todos de reabilita\u00e7\u00e3o e aos servi\u00e7os de forma\u00e7\u00e3o profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualifica\u00e7\u00f5es e alarguem a sua experi\u00eancia nesses dom\u00ednios. A este respeito atender-se-\u00e1 de forma particular \u00e0s necessidades dos pa\u00edses em desenvolvimento. Artigo 24\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito a gozar do melhor estado de sa\u00fade poss\u00edvel e a beneficiar de servi\u00e7os m\u00e9dicos e de reeduca\u00e7\u00e3o. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma crian\u00e7a seja privada do direito de acesso a tais servi\u00e7os de sa\u00fade.  2 &#8211; Os Estados Partes prosseguem, a realiza\u00e7\u00e3o integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para:  -Fazer baixar a mortalidade entre as crian\u00e7as de tenra idade e a mortalidade infantil; &#8211; Assegurar a assist\u00eancia m\u00e9dica e os cuidados de sa\u00fade necess\u00e1rios a todas as crian\u00e7as, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de sa\u00fade prim\u00e1rios; Combater a doen\u00e7a e a m\u00e1 nutri\u00e7\u00e3o, no quadro dos cuidados de sa\u00fade prim\u00e1rios, gra\u00e7as nomeadamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas facilmente dispon\u00edveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de \u00e1gua pot\u00e1vel, tendo em considera\u00e7\u00e3o os perigos e riscos da polui\u00e7\u00e3o do ambiente; &#8211; Assegurar \u00e0s m\u00e3es os cuidados de sa\u00fade, antes e depois do nascimento; &#8211; Assegurar que todos os grupos da popula\u00e7\u00e3o, nomeadamente os pais e as crian\u00e7as, sejam informadas, tenham acesso e sejam apoiados na utiliza\u00e7\u00e3o de conhecimentos b\u00e1sicos sobre a sa\u00fade e a nutri\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a preven\u00e7\u00e3o de acidentes; &#8211; Desenvolver os cuidados preventivos de sa\u00fade, os conselhos aos pais e a educa\u00e7\u00e3o sobre planeamento familiar e os servi\u00e7os respectivos.  3 &#8211; Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as pr\u00e1ticas tradicionais prejudiciais \u00e0 sa\u00fade das crian\u00e7as.  4 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a coopera\u00e7\u00e3o internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realiza\u00e7\u00e3o do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-\u00e1 de forma particular \u00e0s necessidades dos pa\u00edses em desenvolvimento. Artigo 25\u00ba  Os Estados Partes reconhecem \u00e1 crian\u00e7a que foi objecto de uma medida de coloca\u00e7\u00e3o num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assist\u00eancia, protec\u00e7\u00e3o ou tratamento f\u00edsico ou mental, o direito \u00e0 revis\u00e3o peri\u00f3dica do tratamento a que foi submetido e de quaisquer outras circunst\u00e2ncias ligadas \u00e0 sua coloca\u00e7\u00e3o. Artigo 26\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito de beneficiar da seguran\u00e7a social e tomam todas as medidas necess\u00e1rias para assegurar a plena realiza\u00e7\u00e3o deste direito, nos termos da sua legisla\u00e7\u00e3o nacional.  2 &#8211; As presta\u00e7\u00f5es, se a elas houver lugar, devem ser atribu\u00eddas tendo em conta os recursos e a situa\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e das pessoas respons\u00e1veis pela sua manuten\u00e7\u00e3o, assim como qualquer outra considera\u00e7\u00e3o relativa ao pedido de presta\u00e7\u00e3o feito pela crian\u00e7a ou em seu nome. Artigo 27\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito a um n\u00edvel de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento f\u00edsico, mental, espiritual, moral e social.  2 &#8211; Cabe primacialmente aos pais e \u00e0s pessoas que t\u00eam a crian\u00e7a a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades econ\u00f3micas, as condi\u00e7\u00f5es de vida necess\u00e1rias ao desenvolvimento da crian\u00e7a.  3 &#8211; Os Estados Partes, tendo em conta as condi\u00e7\u00f5es nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a crian\u00e7a a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, aux\u00edlio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, vestu\u00e1rio e alojamento.  4 &#8211; Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobran\u00e7a da pens\u00e3o alimentar devida \u00e0 crian\u00e7a, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a crian\u00e7a economicamente a seu cargo, tanto no seu territ\u00f3rio quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a crian\u00e7a economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da crian\u00e7a, os Estados Partes devem procurar promover a ades\u00e3o a acordos internacionais ou a conclus\u00e3o de tais acordos, assim como a adop\u00e7\u00e3o de quaisquer outras medidas adequadas. Artigo 28\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem o direito da crian\u00e7a \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exerc\u00edcio desse direito na base da igualdade de oportunidades:  -Tornam o ensino prim\u00e1rio obrigat\u00f3rio e gratuito para todos;  &#8211; Encorajam a organiza\u00e7\u00e3o de diferentes sistemas de ensino secund\u00e1rio, geral e profissional, tornam estes p\u00fablicos e acess\u00edveis a todas as crian\u00e7as e tomam medidas adequadas, tais como a introdu\u00e7\u00e3o da gratuitidade do ensino e a oferta de aux\u00edlio financeiro em caso de necessidade;  -Tornam o ensino superior acess\u00edvel a todos, em fun\u00e7\u00e3o das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;  -Tornam a informa\u00e7\u00e3o e a orienta\u00e7\u00e3o escolar e profissional p\u00fablicas e acess\u00edveis a todas as crian\u00e7as;  -Tomam medidas para encorajar a frequ\u00eancia escolar regular e a redu\u00e7\u00e3o das taxas de abandono escolar.  2 &#8211; Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velas por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compat\u00edvel com a dignidade humana da crian\u00e7a e nos termos da presente Conven\u00e7\u00e3o.  3 &#8211; Os Estados Partes promovem e encorajam a coopera\u00e7\u00e3o internacional no dom\u00ednio da educa\u00e7\u00e3o, nomeadamente de forma a contribuir para a elimina\u00e7\u00e3o da ignor\u00e2ncia e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos cient\u00edficos e t\u00e9cnicos e aos modernos m\u00e9todos de ensino. A este respeito atender-se-\u00e1 de forma particular \u00e0s necessidades dos pa\u00edses em desenvolvimento. Artigo 29\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes acordam em que a educa\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a deve destinar-se a:  &#8211; Promover o desenvolvimento da personalidade da crian\u00e7a, dos seus dons e aptid\u00f5es mentais e f\u00edsicos na medida das suas potencialidades;  &#8211; Inculcar na crian\u00e7a o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princ\u00edpios consagrados na Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas;  &#8211; Inculcar na crian\u00e7a o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, l\u00edngua e valores, pelos valores nacionais do pa\u00eds em que vive, do pa\u00eds de origem e pelas civiliza\u00e7\u00f5es diferentes da sua;  &#8211; Preparar a crian\u00e7a para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num esp\u00edrito de compreens\u00e3o, paz, toler\u00e2ncia, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos \u00e9tnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem ind\u00edgena;  &#8211; Promover o respeito da crian\u00e7a pelo meio ambiente.  2 &#8211; Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o deste artigo ou do artigo 28\u00ba pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indiv\u00edduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princ\u00edpios enunciados no n\u00ba1 do presente artigo e que a educa\u00e7\u00e3o ministrada nesses estabelecimentos seja conforme \u00e0s regras m\u00ednimas prescritas pelo Estado. Artigo 30\u00ba  Nos Estados Partes em que existem minorias \u00e9tnicas, religiosas ou lingu\u00edsticas ou pessoas de origem ind\u00edgena, nenhuma crian\u00e7a ind\u00edgena ou que perten\u00e7a a uma dessas minorias poder\u00e1 ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua pr\u00f3pria vida cultural, professar e praticar a sua pr\u00f3pria religi\u00e3o ou utilizar a sua pr\u00f3pria l\u00edngua. Artigo 31\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas pr\u00f3prias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e art\u00edstica.  2 &#8211; Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da crian\u00e7a de participar plenamente na vida cultural e art\u00edstica e encorajam a organiza\u00e7\u00e3o, em seu benef\u00edcio, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, art\u00edsticas e culturais, em condi\u00e7\u00f5es de igualdade. Artigo 32\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a o direito de ser protegida contra a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica ou a sujei\u00e7\u00e3o a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educa\u00e7\u00e3o, prejudicar a sua sa\u00fade ou o seu desenvolvimento f\u00edsico, mental, espiritual, moral ou social.  2 &#8211; Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposi\u00e7\u00f5es relevantes de outros instrumentos jur\u00eddicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:  &#8211; Fixar uma idade m\u00ednima ou idades m\u00ednimas para a admiss\u00e3o a um emprego;  &#8211; Adoptar regulamentos pr\u00f3prios relativos \u00e0 dura\u00e7\u00e3o e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de trabalho; e  &#8211; Prever penas ou outras san\u00e7\u00f5es adequadas para assegurar uma efectiva aplica\u00e7\u00e3o deste artigo. Artigo 33\u00ba  Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crian\u00e7as contra o consumo il\u00edcito de estupefacientes e de subst\u00e2ncias psicotr\u00f3picas, tais como definidos nas conven\u00e7\u00f5es internacionais aplic\u00e1veis, e para prevenir a utiliza\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as na produ\u00e7\u00e3o e no tr\u00e1fico il\u00edcitos de tais subst\u00e2ncias. Artigo 34\u00ba  Os Estados Partes comprometem-se a proteger a crian\u00e7a contra todas as formas de explora\u00e7\u00e3o e de viol\u00eancia sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:  &#8211; Que a crian\u00e7a seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual il\u00edcita;  &#8211; Que a crian\u00e7a seja explorada para fins de prostitui\u00e7\u00e3o ou de outras pr\u00e1ticas sexuais il\u00edcitas;  &#8211; Que a crian\u00e7a seja explorada na produ\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos ou de material de natureza pornogr\u00e1fica. Artigo 35\u00ba  Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tr\u00e1fico de crian\u00e7as, independentemente do seu fim ou forma. Artigo 36\u00ba  Os Estados Partes protegem a crian\u00e7a contra todas as formas de explora\u00e7\u00e3o prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar. Artigo 37\u00ba  Os Estados Partes garantem que:  &#8211; Nenhuma crian\u00e7a ser\u00e1 submetida \u00e0 tortura ou a penas ou tratamentos cru\u00e9is, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a pris\u00e3o perp\u00e9tua sem possibilidade de liberta\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e3o impostas por infrac\u00e7\u00f5es cometidas por pessoas com menos de 18 anos.  &#8211; Nenhuma crian\u00e7a ser\u00e1 privada de liberdade de forma ilegal ou arbitr\u00e1ria: a captura, deten\u00e7\u00e3o ou pris\u00e3o de uma crian\u00e7a devem ser conformes \u00e0 lei, ser\u00e3o utilizadas unicamente como medida de \u00faltimo recurso e ter\u00e3o a dura\u00e7\u00e3o mais breve poss\u00edvel;  &#8211; A crian\u00e7a privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos \u00e0 dignidade da pessoa humana e de forma consent\u00e2nea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a crian\u00e7a privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da crian\u00e7a, tal n\u00e3o pare\u00e7a aconselh\u00e1vel, e tem o direito de manter contacto com a sua fam\u00edlia atrav\u00e9s de correspond\u00eancia e visitas, salvo em circunst\u00e2ncias excepcionais;  &#8211; A crian\u00e7a privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente \u00e0 assist\u00eancia jur\u00eddica ou a outra assist\u00eancia adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua priva\u00e7\u00e3o de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma r\u00e1pida decis\u00e3o sobre tal mat\u00e9ria. Artigo 38\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanit\u00e1rio internacional que lhes sejam aplic\u00e1veis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a crian\u00e7a.  2 &#8211; Os Estados Partes devem tomar todas as medidas poss\u00edveis na pr\u00e1tica para garantir que nenhuma crian\u00e7a com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.  3 &#8211; Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas for\u00e7as armadas as pessoas que n\u00e3o tenham a idade de 15 anos. No caso de incorpora\u00e7\u00e3o de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais velhos.  4 &#8211; Nos termos das obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas \u00e0 luz do direito internacional humanit\u00e1rio para a protec\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Conven\u00e7\u00e3o devem tomar todas as medidas poss\u00edveis na pr\u00e1tica para assegurar protec\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia \u00e0s crian\u00e7as afectadas por um conflito armado. Artigo 39\u00ba  Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recupera\u00e7\u00e3o f\u00edsica e psicol\u00f3gica e a reinser\u00e7\u00e3o social da crian\u00e7a v\u00edtima de qualquer forma de neglig\u00eancia, explora\u00e7\u00e3o ou sev\u00edcias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cru\u00e9is, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essa recupera\u00e7\u00e3o e reinser\u00e7\u00e3o devem Ter lugar num ambiente que favore\u00e7a a sa\u00fade, o respeito por si pr\u00f3prio e dignidade da crian\u00e7a. Artigo 40\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes reconhecem \u00e0 crian\u00e7a suspeita , acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, refor\u00e7ar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegra\u00e7\u00e3o social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.  2 &#8211; Para esse efeito, e atendendo \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es pertinentes dos instrumentos jur\u00eddicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que: Nenhuma crian\u00e7a seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por ac\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es que, no momento da sua pr\u00e1tica, n\u00e3o eram proibidas pelo direito nacional ou internacional; A crian\u00e7a suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no m\u00ednimo, direito \u00e0s garantias seguintes: &#8211; Presumir-se inocente at\u00e9 que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;  &#8211; A ser informada pronta e directamente das acusa\u00e7\u00f5es formuladas contra si ou, se necess\u00e1rio, atrav\u00e9s de seus pais ou representantes legal, e beneficiar de assist\u00eancia jur\u00eddica ou de outra assist\u00eancia adequada para a prepara\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o da sua defesa;  &#8211; A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presen\u00e7a do seu defensor ou de outrem assegurando assist\u00eancia adequada e, a menos que tal se mostre contr\u00e1rio ao interesse superior da crian\u00e7a, nomeadamente atendendo \u00e0 sua idade ou situa\u00e7\u00e3o, na presen\u00e7a de seus pais ou representantes legais;  &#8211; A n\u00e3o ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa\u00e7\u00e3o e a obter a compar\u00eancia e o interrogat\u00f3rio das testemunhas de defesa em condi\u00e7\u00f5es de igualdade; No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decis\u00e3o e das medidas impostas em sequ\u00eancia desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;  &#8211; A fazer-se assistir gratuitamente por um int\u00e9rprete, se n\u00e3o compreender ou falar a l\u00edngua utilizada;  &#8211; A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.  3 &#8211; Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e institui\u00e7\u00f5es especificamente adequadas a crian\u00e7as suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e nomeadamente:  &#8211; O estabelecimento de uma idade m\u00ednima abaixo da qual se presume que as crian\u00e7as n\u00e3o t\u00eam capacidade para infringir a lei penal;  &#8211; Quando tal se mostre poss\u00edvel e desej\u00e1vel, a adop\u00e7\u00e3o de medidas relativas a essas crian\u00e7as sem recurso ao processo judicial, assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.  4 &#8211; Um conjunto de disposi\u00e7\u00f5es relativas, nomeadamente \u00e0 assist\u00eancia, orienta\u00e7\u00e3o e controlo, conselhos, regime de prova, coloca\u00e7\u00e3o familiar, programas de educa\u00e7\u00e3o geral e profissional, bem como outras solu\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0s institucionais, ser\u00e3o previstas de forma a assegurar \u00e0s crian\u00e7as um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado \u00e0 sua situa\u00e7\u00e3o e \u00e0 infrac\u00e7\u00e3o. Artigo 41\u00ba  Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o da presente Conven\u00e7\u00e3o afecta as disposi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos da crian\u00e7a que possam figurar:  &#8211; Na legisla\u00e7\u00e3o de um Estado Parte;  &#8211; No direito internacional em vigor para esse Estado.  PARTE II Artigo 42\u00ba  Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princ\u00edpios e as disposi\u00e7\u00f5es da presente Conven\u00e7\u00e3o, tanto pelos adultos como pelas crian\u00e7as. Artigo 43\u00ba  1 &#8211; Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es que lhes cabem nos termos da presente Conven\u00e7\u00e3o, \u00e9 institu\u00eddo um Comit\u00e9 dos Direitos da Crian\u00e7a, que desempenha as fun\u00e7\u00f5es seguidamente definidas.  2 &#8211; O Comit\u00e9 \u00e9 composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida compet\u00eancia no dom\u00ednio abrangido pela presente Conven\u00e7\u00e3o. Os membros do Comit\u00e9 s\u00e3o eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas fun\u00e7\u00f5es a t\u00edtulo pessoal, tendo em considera\u00e7\u00e3o a necessidade de assegurar uma reparti\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica equitativa e atendendo aos principais sistemas jur\u00eddicos.  3 &#8211; Os membros do Comit\u00e9 s\u00e3o eleitos por escrut\u00ednio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.  4 &#8211; A primeira elei\u00e7\u00e3o tem um lugar nos seis meses seguintes \u00e0 data da entrada em vigor da presente Conven\u00e7\u00e3o e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada elei\u00e7\u00e3o, o Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secret\u00e1rio-Geral elabora, em seguida, a lista alfab\u00e9tica dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Conven\u00e7\u00e3o.  5 &#8211; As elei\u00e7\u00f5es realizam-se aquando das reuni\u00f5es dos Estados Partes convocadas pelo Secret\u00e1rio-Geral para a sede da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Nestas reuni\u00f5es, em que o qu\u00f3rum \u00e9 constitu\u00eddo por dois ter\u00e7os dos Estados Partes, s\u00e3o eleitos para o Comit\u00e9 os candidatos que obtiverem o maior n\u00famero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6 &#8211; Os membros do Comit\u00e9 s\u00e3o eleitos por um per\u00edodo de quatro anos. S\u00e3o reeleg\u00edveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira elei\u00e7\u00e3o termina ao fim de dois anos. O presidente da reuni\u00e3o tira \u00e0 sorte, imediatamente ap\u00f3s a primeira elei\u00e7\u00e3o, os nomes destes cinco elementos.  7 &#8211; Em caso de morte ou de demiss\u00e3o de um membro do comit\u00e9 ou se, por qualquer outra raz\u00e3o, um membro declarar que n\u00e3o pode continuar a exercer fun\u00e7\u00f5es no seio do Comit\u00e9, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga at\u00e9 ao termo do mandato, sujeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Comit\u00e9.  8 &#8211; O Comit\u00e9 adopta o seu regulamento interno.  9 &#8211; O Comit\u00e9 elege o seu secretariado por um per\u00edodo de dois anos.  10 &#8211; As reuni\u00f5es do Comit\u00e9 t\u00eam habitualmente lugar na sede da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comit\u00e9. O Comit\u00e9 re\u00fane em regra anualmente. A dura\u00e7\u00e3o das sess\u00f5es do Comit\u00e9 \u00e9 determinada, e se necess\u00e1rio revista, por uma reuni\u00e3o dos Estados Partes na presente Conven\u00e7\u00e3o, sujeita \u00e1 aprova\u00e7\u00e3o da assembleia Geral.  11 &#8211; O Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas p\u00f5e \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Comit\u00e9 o pessoal e as instala\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para o desempenho eficaz das fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o confiadas ao abrigo da presente Conven\u00e7\u00e3o.  12 &#8211; Os membros do Comit\u00e9 institu\u00eddo pela presente Conven\u00e7\u00e3o recebem, com a aprova\u00e7\u00e3o da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Na\u00e7\u00f5es Unidas, segundo as condi\u00e7\u00f5es e modalidades fixadas pela assembleia Geral Artigo 44\u00ba  1 &#8211; Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comit\u00e9 atrav\u00e9s do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, relat\u00f3rios sobre medidas que hajam adoptado para dar aplica\u00e7\u00e3o aos direitos reconhecidos pela Conven\u00e7\u00e3o e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:  &#8211; Nos dois anos subsequentes \u00e0 data da entrada em vigor da presente Conven\u00e7\u00e3o para os Estados Partes; Em seguida, de cinco em cinco anos. 2 &#8211; Os relat\u00f3rios apresentados em aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impe\u00e7am o cumprimento, pelos Estados Partes, das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da presente Conven\u00e7\u00e3o. Devem igualmente conter informa\u00e7\u00f5es suficientes para dar ao Comit\u00e9 uma ideia precisa da aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o no referido pa\u00eds.  3 &#8211; Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comit\u00e9 um relat\u00f3rio inicial completo n\u00e3o necessitam de repetir, nos relat\u00f3rios subsequentes, submetidos nos termos do n\u00ba1, al\u00ednea b), as informa\u00e7\u00f5es de base anteriormente comunicadas.  4 &#8211; O Comit\u00e9 pode solicitar aos Estados Partes informa\u00e7\u00f5es complementares relevantes para aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o  5 &#8211; O Comit\u00e9 submete de dois em dois anos \u00e0 Assembleia Geral, atrav\u00e9s do Conselho Econ\u00f3mico e Social um relat\u00f3rio das suas actividades.  6 &#8211; Os Estados Partes asseguram aos seus relat\u00f3rios uma larga difus\u00e3o nos seus pr\u00f3prios pa\u00edses. Artigo 45\u00ba  De forma a promover aplica\u00e7\u00e3o efectiva da Conven\u00e7\u00e3o e a encorajar a coopera\u00e7\u00e3o internacional no dom\u00ednio coberto pela Conven\u00e7\u00e3o:  &#8211; As ag\u00eancias especializadas, a UNICEF e outros org\u00e3os das na\u00e7\u00f5es Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplica\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00f5es da presente Conven\u00e7\u00e3o que se inscrevam no seu mandato. O Comit\u00e9 pode convidar as ag\u00eancias especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer t\u00e9cnico sobre a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito dos seus respectivos mandatos. O Comit\u00e9 pode convidar as ag\u00eancias especializadas, a UNICEF e outros org\u00e3os das Na\u00e7\u00f5es Unidas a apresentar relat\u00f3rios sobre a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas relativas aos seus dom\u00ednios de actividade;  &#8211; O Comit\u00e9 transmite, se o julgar necess\u00e1rio, \u00e0s ag\u00eancias especializadas, \u00e0 UNICEF e a outros organismos competentes os relat\u00f3rios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assist\u00eancia t\u00e9cnicos, acompanhados de eventuais observa\u00e7\u00f5es e sugest\u00f5es do Comit\u00e9 relativos \u00e0queles pedidos ou indica\u00e7\u00f5es;  &#8211; O Comit\u00e9 pode recomendar \u00e0 Assembleia Geral que solicite ao Secret\u00e1rio-Geral a realiza\u00e7\u00e3o, para o Comit\u00e9, de estudos sobre quest\u00f5es espec\u00edficas relativas aos direitos da crian\u00e7a;  &#8211; O Comit\u00e9 pode fazer sugest\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es de ordem geral com base nas informa\u00e7\u00f5es recebidas em aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 44\u00ba e 45\u00ba da presente Conven\u00e7\u00e3o. Essas sugest\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es de ordem geral s\u00e3o transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necess\u00e1rio, dos coment\u00e1rios dos Estados Partes.  PARTE III Artigo 46\u00ba  A presente Conven\u00e7\u00e3o est\u00e1 aberta \u00e0 assinatura de todos os Estados. Artigo 47\u00ba  A presente Conven\u00e7\u00e3o est\u00e1 sujeita a ratifica\u00e7\u00e3o. Os instrumentos de ratifica\u00e7\u00e3o ser\u00e3o depositados junto do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Artigo 48\u00ba  A presente Conven\u00e7\u00e3o est\u00e1 aberta \u00e0 ades\u00e3o de todos os Estados. A ades\u00e3o far-se-\u00e1 pelo dep\u00f3sito de um instrumento de ades\u00e3o junto do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Artigo 49\u00ba  1 &#8211; A presente Conven\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor no 30\u00ba dia ap\u00f3s a data do dep\u00f3sito junto do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas do 20\u00ba instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o.  2 &#8211; Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Conven\u00e7\u00e3o ou a ela aderirem ap\u00f3s o dep\u00f3sito do 20\u00ba instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o, a Conven\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor no 30\u00ba dia ap\u00f3s a data do dep\u00f3sito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o ou de ades\u00e3o. Artigo 50\u00ba  1- Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. O Secret\u00e1rio-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Conven\u00e7\u00e3o, solicitando que lhe seja comunicado se s\u00e3o favor\u00e1veis \u00e0 convoca\u00e7\u00e3o de uma confer\u00eancia de Estados Partes para aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunica\u00e7\u00e3o, pelo menos um ter\u00e7o dos Estados Partes se declarar a favor da realiza\u00e7\u00e3o da referida confer\u00eancia, o Secret\u00e1rio-Geral convoc\u00e1-la-\u00e1 sob os ausp\u00edcios da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer\u00eancia s\u00e3o submetidas \u00e0 Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas para aprova\u00e7\u00e3o.  2 &#8211; As emendas adoptadas nos termos do disposto n\u00ba1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas e aceites por uma maioria de dois ter\u00e7os dos Estados Partes.  3 &#8211; Quando uma emenda entrar em vigor, ter\u00e1 for\u00e7a vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposi\u00e7\u00f5es da presente Conven\u00e7\u00e3o e por todas as emendas anteriores que tenham aceite. Artigo 51\u00ba  1 &#8211; O Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratifica\u00e7\u00e3o ou da ades\u00e3o.  2 &#8211; N\u00e3o \u00e9 autorizada nenhuma reserva incompat\u00edvel com o objecto e com o fim da presente Conven\u00e7\u00e3o.  3 &#8211; As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas, o qual informar\u00e1 todos os Estados Partes na Conven\u00e7\u00e3o. A notifica\u00e7\u00e3o produz efeitos na data da sua recep\u00e7\u00e3o pelo Secret\u00e1rio-Geral. Artigo 52\u00ba  Um Estado Parte pode denunciar a presente Conven\u00e7\u00e3o por notifica\u00e7\u00e3o escrita dirigida ao Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. A den\u00fancia produz efeitos uma ano ap\u00f3s a data de recep\u00e7\u00e3o da notifica\u00e7\u00e3o pelo Secret\u00e1rio-Geral. Artigo 53\u00ba  O Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u00e9 designado como deposit\u00e1rio da presente Conven\u00e7\u00e3o. Artigo 54\u00ba  A presente Conven\u00e7\u00e3o, cujos textos em ingl\u00eas, \u00e1rabe, chin\u00eas, espanhol, franc\u00eas e russo fazem igualmente f\u00e9, ser\u00e1 depositada junto do Secret\u00e1rio-Geral da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas.  Em f\u00e9 do que os plenipotenci\u00e1rios abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Conven\u00e7\u00e3o.  Feita em Nova Iorque, aos 20 dias do m\u00eas de Novembro de 1989.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>14\u00ba Anivers\u00e1rio celebra-se hoje<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"site-sidebar-layout":"default","site-content-layout":"","ast-site-content-layout":"default","site-content-style":"default","site-sidebar-style":"default","ast-global-header-display":"","ast-banner-title-visibility":"","ast-main-header-display":"","ast-hfb-above-header-display":"","ast-hfb-below-header-display":"","ast-hfb-mobile-header-display":"","site-post-title":"","ast-breadcrumbs-content":"","ast-featured-img":"","footer-sml-layout":"","ast-disable-related-posts":"","theme-transparent-header-meta":"","adv-header-id-meta":"","stick-header-meta":"","header-above-stick-meta":"","header-main-stick-meta":"","header-below-stick-meta":"","astra-migrate-meta-layouts":"default","ast-page-background-enabled":"default","ast-page-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-4)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"ast-content-background-meta":{"desktop":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"tablet":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""},"mobile":{"background-color":"var(--ast-global-color-5)","background-image":"","background-repeat":"repeat","background-position":"center center","background-size":"auto","background-attachment":"scroll","background-type":"","background-media":"","overlay-type":"","overlay-color":"","overlay-opacity":"","overlay-gradient":""}},"footnotes":""},"categories":[9],"tags":[154,168,193,206,256,261,266,316],"class_list":["post-3399","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-documentos","tag-crianca","tag-diocese-da-guarda","tag-educacao","tag-familia","tag-meio-ambiente","tag-missoes","tag-nacoes-unidas","tag-terco"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3399","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=3399"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3399\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3399"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=3399"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=3399"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}