{"id":26993,"date":"2007-09-17T10:09:52","date_gmt":"2007-09-17T10:09:52","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost:81\/dados_wp\/2007\/09\/17\/respostas-e-perguntas-da-conferencia-episcopal-dos-estados-unidos-sobre-a-alimentacao-e-hidratacao-artificiais\/"},"modified":"2007-09-17T10:09:52","modified_gmt":"2007-09-17T10:09:52","slug":"respostas-e-perguntas-da-conferencia-episcopal-dos-estados-unidos-sobre-a-alimentacao-e-hidratacao-artificiais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agencia.ecclesia.pt\/portal\/respostas-e-perguntas-da-conferencia-episcopal-dos-estados-unidos-sobre-a-alimentacao-e-hidratacao-artificiais\/","title":{"rendered":"Respostas e perguntas da Confer\u00eancia Episcopal dos Estados Unidos sobre a alimenta\u00e7\u00e3o e hidrata\u00e7\u00e3o artificiais"},"content":{"rendered":"<p><i>Primeira pergunta: \u00c9 moralmente obrigat\u00f3ria a subministra\u00e7\u00e3o de alimento e \u00e1gua (por vias naturais ou mesmo artificiais) ao doente que se encontra em \u201cestado vegetativo\u201d, a n\u00e3o ser que tais alimentos n\u00e3o possam ser assimilados pelo corpo do doente ou ent\u00e3o n\u00e3o possam ser subministrados sem causar um significativo inc\u00f3modo f\u00edsico?<\/i>  Resposta: Sim. A subministra\u00e7\u00e3o de alimento e \u00e1gua, mesmo por vias artificiais, \u00e9 em linha de princ\u00edpio um meio ordin\u00e1rio e proporcionado de conserva\u00e7\u00e3o da vida. Torna-se portanto obrigat\u00f3ria, na medida em que e at\u00e9 quando ela mostra conseguir a sua finalidade pr\u00f3pria, que consiste em assegurar a hidrata\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o do doente. Assim, se evitam os sofrimentos e a morte por inani\u00e7\u00e3o e desidrata\u00e7\u00e3o.  <i>Segunda pergunta: Se a alimenta\u00e7\u00e3o e a hidrata\u00e7\u00e3o s\u00e3o feitas por vias artificiais a um doente em \u201cestado vegetativo permanente\u201d, podem ser interrompidas, quando m\u00e9dicos competentes julgam com certeza moral que o doente jamais retomar\u00e1 consci\u00eancia?<\/i>  Resposta: N\u00e3o. Um doente em \u201cestado vegetativo permanente\u201d \u00e9 uma pessoa, com a sua dignidade humana fundamental, a quem, portanto, s\u00e3o devidos os cuidados ordin\u00e1rios e proporcionados, que compreendem, em linha de princ\u00edpio, a subministra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento, mesmo por vias artificiais.     O Sumo Pont\u00edfice Bento XVI, durante a Audi\u00eancia concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Respostas, decididas na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria desta Congrega\u00e7\u00e3o e mandou que fossem publicadas.  Roma, Sede da Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9, 1 de Agosto de 2007   <i>William Cardeal Levada Prefeito    Angelo Amato, s.d.b. Arcesbispo tit. de Sila Secret\u00e1rio<\/i>  <b>Nota de coment\u00e1rio<\/b>   A Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9 formulou a resposta a duas perguntas apresentadas por Sua Ex.cia Mons. William S. Skyland, Presidente da Confer\u00eancia Episcopal dos Estados Unidos, em carta de 11 de Julho de 2005, sobre a alimenta\u00e7\u00e3o e hidrata\u00e7\u00e3o dos doentes que se encontram na condi\u00e7\u00e3o comummente chamada \u201cestado vegetativo\u201d. O objecto das perguntas \u00e9 se a alimenta\u00e7\u00e3o e hidrata\u00e7\u00e3o de tais doentes, sobretudo se subministradas por vias artificiais, n\u00e3o constituem um encargo demasiado oneroso para os mesmos, para os parentes ou para o sistema de sa\u00fade, a ponto de poderem ser consideradas, mesmo \u00e0 luz da doutrina moral da Igreja, um meio extraordin\u00e1rio e desproporcionado, e  portanto n\u00e3o obrigat\u00f3rio do ponto de vista moral.  Em favor da possibilidade de renunciar \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o e \u00e0 desidrata\u00e7\u00e3o de tais doentes invoca-se muitas vezes o Discurso do Papa Pio XII a um Congresso de Anestesiologia de 24 de Novembro de 1957. Nele, o Pont\u00edfice afirmava dois princ\u00edpios \u00e9ticos gerais. Por um lado, a raz\u00e3o natural e a moral crist\u00e3 ensinam que, em caso de doen\u00e7a grave, o doente e os que dele cuidam t\u00eam o direito e o dever de p\u00f4r em acto os cuidados necess\u00e1rios para conservar a sa\u00fade e a vida. Por outro lado, tal dever geralmente compreende apenas a utiliza\u00e7\u00e3o de meios que, consideradas todas as circunst\u00e2ncias, s\u00e3o ordin\u00e1rios, ou seja, n\u00e3o comportam um encargo extraordin\u00e1rio para o doente ou para os demais. Uma obriga\u00e7\u00e3o mais severa seria demasiado onerosa para a maioria das pessoas e tornaria extremamente dif\u00edcil a consecu\u00e7\u00e3o de bens mais importantes. A vida, a sa\u00fade e todas as actividades temporais est\u00e3o subordinadas aos fins espirituais. Naturalmente, isso n\u00e3o impede que se fa\u00e7a mais do que \u00e9 estritamente obrigat\u00f3rio para conservar a vida e a sa\u00fade, na condi\u00e7\u00e3o de n\u00e3o de deixar de cumprir deveres mais graves.  Deve-se notar, antes de mais, que as respostas dadas por Pio XII se referiam \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o e interrup\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de reanima\u00e7\u00e3o. O caso por\u00e9m que foi submetido a exame nada tem a ver com essas t\u00e9cnicas. Os doentes em \u201cestado vegetativo\u201d respiram espontaneamente, digerem de forma natural os alimentos, realizam outras fun\u00e7\u00f5es metab\u00f3licas e encontram-se numa situa\u00e7\u00e3o est\u00e1vel. N\u00e3o conseguem por\u00e9m alimentar-se sozinhos. Se n\u00e3o lhes s\u00e3o subministrados o alimento e os l\u00edquidos, morrem, e a causa da sua morte n\u00e3o \u00e9 uma doen\u00e7a ou o \u201cestado vegetativo\u201d, mas unicamente a inani\u00e7\u00e3o e a desidrata\u00e7\u00e3o. Por outro lado, a subministra\u00e7\u00e3o artificial de \u00e1gua e alimento geralmente n\u00e3o acarretam um \u00f3nus pesado nem para o doente nem para os parentes. N\u00e3o comporta excessivos custos; est\u00e1 ao alcance de qualquer mediano sistema de sa\u00fade; por si, n\u00e3o exige o internamento, e \u00e9 proporcionada ao alcance do seu objectivo: impedir que o doente morra por inani\u00e7\u00e3o e desidrata\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9, nem pretende ser, uma terapia resolutiva, mas uma cura ordin\u00e1ria para a conserva\u00e7\u00e3o da vida.  O que, ao inv\u00e9s, pode constituir um encargo not\u00e1vel \u00e9 o facto de ter um parente em \u201cestado vegetativo\u201d, se tal estado se prolonga no tempo. \u00c9 um \u00f3nus semelhante ao de cuidar de um tetrap\u00e9lgico, de um doente mental grave, de um Alzheimer avan\u00e7ado, etc. S\u00e3o pessoas que precisam de uma assist\u00eancia cont\u00ednua durante meses e at\u00e9 anos. Mas o princ\u00edpio formulado por Pio XII n\u00e3o pode ser interpretado, por raz\u00f5es \u00f3bvias, no sentido de ser l\u00edcito abandonar a si pr\u00f3prios os doentes, cujo cuidado ordin\u00e1ria acarrete um \u00f3nus consistente para a sua fam\u00edlia, deixando-os portanto morrer. N\u00e3o \u00e9 neste o sentido que Pio XII falava de meios extraordin\u00e1rios.  Tudo leva a pensar que aos doentes em \u201cestado vegetativo\u201d se deva aplicar a primeira parte do princ\u00edpio formulado por Pio XII: em caso de doen\u00e7a grave, existe o direito e o dever de p\u00f4r em acto os cuidados necess\u00e1rios para conservar a sa\u00fade e a vida. O ulterior Magist\u00e9rio da Igreja, que acompanhou de perto os progressos da medicina e as d\u00favidas suscitadas pelos mesmos, plenamente o confirma.  A Declara\u00e7\u00e3o sobre a eutan\u00e1sia, publicada pela Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9 a 5 de Maio de 1980, estabeleceu a distin\u00e7\u00e3o entre meios proporcionados e desproporcionados e entre tratamentos terap\u00eauticos e cuidados normais devidos ao doente: \u201cNa imin\u00eancia de uma morte inevit\u00e1vel, apesar dos meios usados, \u00e9 l\u00edcito em consci\u00eancia tomar a decis\u00e3o de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento prec\u00e1rio e penoso da vida, sem contudo interromper os cuidados normais, que s\u00e3o devidos ao doente em tais casos\u201d (parte IV). Muito menos de podem interromper os cuidados ordin\u00e1rios a doentes que se encontram no \u201cestado vegetativo\u201d e para os quais a interrup\u00e7\u00e3o dos mesmos constituiria a verdadeira causa da morte.  A 27 de Junho de 1981, o Pontif\u00edcio Conselho Cor Unum publicou um documento intitulado Quest\u00f5es \u00e9ticas relativas aos doentes graves e aos moribundos, onde, entre outras coisas, se afirma: Fica, por\u00e9m, a estrita obriga\u00e7\u00e3o de continuar a todo o custo a aplicar os meios assim chamados \u2018minimais\u2019, ou seja, daqueles que normalmente e nas condi\u00e7\u00f5es habituais se destinam a manter em vida (alimenta\u00e7\u00e3o, transfus\u00f5es de sangue, injec\u00e7\u00f5es, etc.). Interromper a sua subministra\u00e7\u00e3o significaria na pr\u00e1tica querer p\u00f4r fim aos dias do doente\u201d (n. 2.4.4).  Num Discurso dirigido aos participantes num Curso internacional de actualiza\u00e7\u00e3o sobre as preleucemias humanas, a 15 de Novembro de 1985, o Papa Jo\u00e3o Paulo II, refazendo-se \u00e0 Declara\u00e7\u00e3o sobre a eutan\u00e1sia, afirmou claramente que, em virtude do princ\u00edpio da proporcionalidade dos cuidados, n\u00e3o se pode dispensar \u201co empenho terap\u00eautico destinado a assegurar a vida nem a assist\u00eancia com meios normais de apoio vital\u201d, de que faz parte certamente a subministra\u00e7\u00e3o de alimento e l\u00edquidos, e observa que n\u00e3o s\u00e3o l\u00edcitas as omiss\u00f5es destinadas a \u201cabreviar a vida para poupar do sofrimento o doente ou os parentes\u201d.  Em 1995 foi publicada pelo Pontif\u00edcio Conselho para a Pastoral no Campo da Sa\u00fade a Carta dos Agentes de Sa\u00fade. No n. 120 afirma-se explicitamente: \u201cA alimenta\u00e7\u00e3o e a hidrata\u00e7\u00e3o, mesmo artificialmente ministradas, fazem parte dos cuidados normais que s\u00e3o sempre devidos ao doente, quando n\u00e3o resultam onerosos para ele: a sua indevida suspens\u00e3o pode representar uma verdadeira e pr\u00f3pria eutan\u00e1sia\u201d.  \u00c9 totalmente expl\u00edcito o Discurso de Jo\u00e3o Paulo II a um grupo de Bispos dos Estados Unidos em visita ad Limina, de 2 de Outubro de 1998: a alimenta\u00e7\u00e3o e a hidrata\u00e7\u00e3o s\u00e3o considerados cuidados normais e meios ordin\u00e1rios para a conserva\u00e7\u00e3o da vida. \u00c9 inaceit\u00e1vel interromp\u00ea-los ou n\u00e3o subministr\u00e1-los se dessa decis\u00e3o resultar a morte do doente. Estar\u00edamos perante uma eutan\u00e1sia por omiss\u00e3o (cf. N. 4).  No Discurso de 20 de Mar\u00e7o de 2004, dirigido aos participantes num Congresso Internacional sobre \u201cOs tratamentos de apoio vital e o estado vegetativo. Progressos cient\u00edficos e dilemas \u00e9ticos\u201d, Jo\u00e3o Paulo II confirmou em termos muito claros quanto dito nos documentos acima citados, dando-lhe ao mesmo tempo uma interpreta\u00e7\u00e3o adequada. O Pont\u00edfice p\u00f4s em realce os seguintes pontos:  1. \u201cPara indicar a condi\u00e7\u00e3o daqueles cujo \u2018estado vegetativo\u2019 se prolonga por mais de um ano, foi cunhado o termo de estado vegetativo permanente. Na realidade, a esta defini\u00e7\u00e3o n\u00e3o corresponde uma diagnose diferente, mas apenas um c\u00e1lculo de previs\u00e3o convencional, relativo ao facto de que a melhoria do doente \u00e9, falando em termos de estat\u00edstica, tanto mais dif\u00edcil quanto mais a condi\u00e7\u00e3o de estado vegetativo se prolonga no tempo\u201d (n. 2)[1].  2. Perante os que chegam a duvidar da pr\u00f3pria \u2018qualidade humana\u2019 dos doentes em \u2018estado vegetativo permanente\u2019, h\u00e1 que reafirmar \u201cque o valor intr\u00ednseco e a dignidade pessoal de cada ser humano n\u00e3o se alteram, quaisquer que sejam as circunst\u00e2ncias concretas da sua vida. Um homem, mesmo se se encontra gravemente doente ou impedido no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es mais nobres, \u00e9 e ser\u00e1 sempre um homem; nunca se tornar\u00e1 um \u2018vegetal\u2019 ou um \u2018animal\u2019\u201d (n. 3).   3. \u201cO doente em estado vegetativo, na expectativa de recupera\u00e7\u00e3o ou do fim natural, tem portanto direito a uma assist\u00eancia sanit\u00e1ria b\u00e1sica (alimenta\u00e7\u00e3o, hidrata\u00e7\u00e3o, higiene, aquecimento, etc.), e \u00e0 preven\u00e7\u00e3o das complica\u00e7\u00f5es relacionadas com a sua situa\u00e7\u00e3o de acamado. Tem direito tamb\u00e9m a uma espec\u00edfica interven\u00e7\u00e3o de reabilita\u00e7\u00e3o e \u00e0 monitoriza\u00e7\u00e3o dos sinais cl\u00ednicos de eventual recupera\u00e7\u00e3o. Em particular, gostaria de real\u00e7ar como a subministra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento, mesmo quando feita por vias artificiais, representa sempre um meio natural de conserva\u00e7\u00e3o da vida e n\u00e3o um acto m\u00e9dico. Por conseguinte, o seu uso deve ser considerado, em linha de princ\u00edpio, ordin\u00e1rio e proporcionado e, como tal, moralmente obrigat\u00f3rio, na medida em que e at\u00e9 quando mostra conseguir a sua finalidade pr\u00f3pria, que, no caso espec\u00edfico, consiste em dar alimento ao doente e lenitivo aos sofrimentos\u201d (n. 4).  4. Os documentos precedentes s\u00e3o tomados e interpretados no sentido acima dito: \u201cA obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer faltar \u2018os cuidados normais que s\u00e3o devidos ao doente em tais casos\u2019 (Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9, Declara\u00e7\u00e3o sobre a eutan\u00e1sia, parte IV) compreende, de facto, tamb\u00e9m o uso da alimenta\u00e7\u00e3o e da hidrata\u00e7\u00e3o (cf. Pontif\u00edcio Conselho Cor Unum, Quest\u00f5es relativas aos doentes graves e moribundos, n. 2.4.4; Pontif\u00edcio Conselho para a Pastoral da Sa\u00fade, Carta aos Agentes de Sa\u00fade, n. 120). A avalia\u00e7\u00e3o das probabilidades, fundada sobre as escassas esperan\u00e7as de recupera\u00e7\u00e3o, quando o estado vegetativo se prolonga por mais de um ano, n\u00e3o pode justificar eticamente o abandono ou a interrup\u00e7\u00e3o dos cuidados minimais ao doente, compreendidas a alimenta\u00e7\u00e3o e a hidrata\u00e7\u00e3o. A morte por fome ou sede \u00e9, de facto, o \u00fanico resultado poss\u00edvel ap\u00f3s a sua interrup\u00e7\u00e3o. Neste sentido, ela acaba por se configurar, se consciente e  livremente  efectuada, como uma verdadeira eutan\u00e1sia por omiss\u00e3o\u201d (n. 4).  Portanto, as Respostas que agora d\u00e1 a Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9 est\u00e3o em linha com os documentos da Santa S\u00e9 acima citados e, de modo especial, com o discurso de Jo\u00e3o Paulo II de 20 de Mar\u00e7o de 2004. Dois s\u00e3o os conte\u00fados fundamentais. Afirma-se, em primeiro lugar, que a subministra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento, mesmo por vias artificiais, \u00e9 em linha de princ\u00edpio um meio ordin\u00e1rio e proporcionado de conserva\u00e7\u00e3o da vida para os doentes em \u201cestado vegetativo\u201d: \u201cTorna-se portanto obrigat\u00f3ria, na medida em que e at\u00e9 quando ela mostra conseguir a sua finalidade pr\u00f3pria, que consiste em assegurar a hidrata\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o do doente\u201d. Esclarece-se, em segundo lugar, que esse meio ordin\u00e1rio de apoio vital deve ser garantido tamb\u00e9m aos que se encontram no \u201cestado vegetativo permanente\u201d, j\u00e1 que se trata de pessoas, com a sua dignidade humana fundamental.  Ao afirmar que a subministra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento \u00e9 moralmente obrigat\u00f3ria em linha de princ\u00edpio, a Congrega\u00e7\u00e3o para a Doutrina da F\u00e9 n\u00e3o exclui que, numa regi\u00e3o muito isolada ou de extrema pobreza, a alimenta\u00e7\u00e3o e hidrata\u00e7\u00e3o artificiais possam n\u00e3o ser fisicamente poss\u00edveis e, nesse caso, ad impossibilia nemo tenetur, subsistindo por\u00e9m a obriga\u00e7\u00e3o de prestar os cuidados minimais dispon\u00edveis e procurar, se poss\u00edvel, os meios necess\u00e1rios para um adequado apoio vital. N\u00e3o se exclui tamb\u00e9m que, ao surgirem complica\u00e7\u00f5es, o doente possa n\u00e3o conseguir assimilar o alimento e os l\u00edquidos, tornando-se assim totalmente in\u00fatil a sua subministra\u00e7\u00e3o. Por fim, n\u00e3o se descarta de todo a possibilidade que, nalgum caso raro, a alimenta\u00e7\u00e3o e a hidrata\u00e7\u00e3o artificiais possam comportar para o doente um \u00f3nus excessivo ou um significativo inc\u00f3modo f\u00edsico ligado, por exemplo, a complica\u00e7\u00f5es no uso de aux\u00edlios instrumentais.  Estes casos excepcionais por\u00e9m n\u00e3o tiram nada ao crit\u00e9rio \u00e9tico geral, segundo o qual a subministra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua e alimento, mesmo se feitas por vias artificiais, representa um meio natural de conserva\u00e7\u00e3o da vida e n\u00e3o um tratamento terap\u00eautico. O seu uso deve portanto considerar-se ordin\u00e1rio e proporcionado, mesmo quando o \u201cestado vegetativo\u201d se prolongar.    &#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;   [1] A terminologia relativa \u00e0s diversas fases e formas do \u201cestado vegetativo\u201d \u00e9 objecto de controv\u00e9rsia, mas para o ju\u00edzo moral isso n\u00e3o tem relev\u00e2ncia.   <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Primeira pergunta: \u00c9 moralmente obrigat\u00f3ria a subministra\u00e7\u00e3o de alimento e \u00e1gua (por vias naturais ou mesmo artificiais) ao doente que se encontra em \u201cestado vegetativo\u201d, a n\u00e3o ser que tais alimentos n\u00e3o possam ser assimilados pelo corpo do doente ou ent\u00e3o n\u00e3o possam ser subministrados sem causar um significativo inc\u00f3modo f\u00edsico? Resposta: Sim. 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